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OPERADORES – RECETORES

Os operadores que procedem a trocas intra-União ficam dispensados do cumprimento das seguintes obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10.03 e no Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10,02 a saber:

a.  Efetuar o registo como operador/recetor e

b.  proceder à comunicação prévia aos Serviços da DGAV da chegada de animais, produtos animais e subprodutos

Este procedimento decorre da aplicação do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03[1], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.


[1] Este diploma comunitário altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais).

10 agosto 2023


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