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Proibição do uso de espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos nos alimentos
Foi publicado o Reg. (UE) 2021/468 da Comissão de 18 de Março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) nº 1925/2006, no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos, que proíbe a utilização nos alimentos de aloe-emodina, emodina, dantrona e extratos de aloé contendo derivados de hidroxiantracenos. O regulamento entra em vigor a 9 de Abril de 2021.
Muitas plantas de diferentes famílias e géneros botânicos que contêm derivados de hidroxiantracenoss são utilizadas nos suplementos alimentares.
A EFSA em parecer de 2017 avaliou a segurança dos derivados de hidroxiantracenos que se encontram na raiz e no rizoma de Rheum palmatum L. e/ou Rheum officinale Baillon e/ou dos seus híbridos, nas folhas ou frutos de Cassia senna L., na casca de Rhamnus frangula L., na casca de Rhamnus purshiana DC. e nas folhas de Aloe barbadensis Miller e/ou de várias espécies de Aloe, principalmente Aloe ferox Miller e seus híbridos.
Tendo em conta os graves efeitos nocivos para a saúde associados à utilização de aloe-emodina, emodina, dantrona e extratos de aloé contendo derivados de hidroxiantracenos nos alimentos, e visto que não foi possível fixar uma dose diária de derivados de hidroxiantracenos que não suscite preocupações em termos de saúde humana, essas substâncias devem ser proibidas. Por conseguinte, a aloe-emodina, a emodina, a dantrona e as preparações de aloé que contenham derivados de hidroxiantracenos devem ser incluídas no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) nº 1925/2006.
Como existe a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde associados à utilização de Rheum, Cassia e Rhamnus e respetivas preparações nos alimentos, mas ainda persiste a incerteza científica quanto ao facto de essas preparações conterem ou não as substâncias enumeradas na parte A do anexo III do Regulamento (CE) nº 1925/2006, essas substâncias devem ser incluídas na parte C do anexo III do Regulamento (CE) nº 1925/2006.
O anexo III do Regulamento (CE) nº 1925/2006 é alterado do seguinte modo:
Na parte A, são inseridas as seguintes entradas:
- «Aloe-emodina e todas as preparações em que esta substância esteja presente»;
- «Emodina e todas as preparações em que esta substância esteja presente»;
- «Preparações à base da folha de espécies de Aloe que contenham derivados de hidroxiantracenos»;
- «Dantrona e todas as preparações em que esta substância esteja presente».
Na parte C, são inseridas as seguintes entradas:
- «Preparações à base da raiz ou do rizoma de Rheum palmatum L., Rheum officinale Baillon e seus híbridos que contenham derivados de hidroxiantracenos»;
- «Preparações à base da folha ou do fruto de Cassia senna L. que contenham derivados de hidroxiantracenos»;
- «Preparações à base da casca de Rhamnus frangula L. ou Rhamnus purshiana DC. que contenham derivados de hidroxiantracenos».
Assim, apartir de 9 de Abril de 2021 não podem ser fabricados e colocados no mercado em Portugal e na UE géneros alimentícios com derivados de hidroxiantracenos.
De igual modo, a partir dessa data, não podem ser importados para a UE este tipo de alimentos. Apenas é permitida a entrada de remessas expedidas com data de 9/04/2021 ou anterior.
Os alimentos com espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos legalmente colocados no mercado nacional antes de 9 de Abril de 2021, podem ser comercializados até ao fim das suas existências.