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a) Introdução


Regulamento (UE) N.º 528/2012 (RPB) de 22 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho que regulamenta a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas, entrou em vigor a 1 de setembro de 2013 e revoga a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta para o direito interno pelo DL 121/2012, de 3 de maio.
Para a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do RPB, foi aprovado em 10 de novembro de 2017, o Decreto-Lei n.º140/2017. Este diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018 e revoga o Decreto-Lei n.º121/2002 de 3 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, mantendo-se em vigor as situações previstas nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do RPB, até à conclusão do programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia.

Autoridades Competentes:
As Autoridades Competentes (AC) responsáveis pela aplicação do RPB, estão designadas no artigo 3.º do DL n.º140/2017 e são as seguintes:

  • A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para todas as substâncias ativas biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de uso veterinário e para as substâncias ativas e produtos biocidas de proteção da madeira, nos correspondentes tipos de produtos;
  • A Direção-Geral da Saúde (DGS), para todas as substâncias ativas e produtos biocidas não incluídos na alínea anterior e nos correspondentes tipos de produtos.
  • A DGS desempenha, ainda, as funções de Autoridade Coordenadora Nacional

Definições:

Produtos biocidas

  • qualquer substância ou mistura, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que consistam, contenham ou que gerem uma ou mais substâncias ativas, com o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica,
  • qualquer substância ou mistura gerada a partir de substâncias ou misturas que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do primeiro travessão e utilizada com o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica.
  • Um artigo tratado que tenha uma função biocida primária é considerado um produto biocida;

Família de produtos biocidas – um grupo de produtos biocidas com utilizações semelhantes; as mesmas substâncias ativas uma composição semelhante que apresente variações especificadas e níveis de risco e de eficácia semelhantes (art.º3º1s) do RPB).

Para mais informações sobre este assunto, consultar o site ECHA European Chemicals Agency

Artigo tratado – qualquer substância, mistura ou artigo que tenha sido tratado com um ou mais produtos biocidas ou em que tenha sido intencionalmente incorporado um ou mais produtos biocidas;
Nos termos do RPB, os artigos só podem ser tratados com produtos biocidas que contenham substâncias ativas aprovadas na UE. (art.º 3º.1 RPB)
Para mais informações sobre este assunto consultar o site ECHA

Tipos de Produtos Biocidas

No Anexo V do RPB consta a lista dos 22 tipos de produtos biocidas abrangidos e a respetiva descrição.
Os produtos biocidas de proteção da madeira pertencem ao Grupo 2- Conservantes, Tipo 8 de produto biocida – Produtos utilizados para a proteção da madeira, à saída e no interior das serrações, ou dos produtos de madeira, tendo em vista o controlo dos organismos que a destroem ou deformam, incluindo os insetos. Este tipo de produto abrange tanto os produtos preventivos como os curativos.


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