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Locais de Venda de Medicamentos Veterinários Não Sujeitos a Receita Médico-Veterinária (LVMVNSRMV)

Os medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária (MVNSRMV) podem ser vendidos em locais próprios, que cumpram os requisitos legais e regulamentares. 

Os locais de venda de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária (LVMVNSRMV) estão sujeitos a autorização simplificada junto da DGAV, de acordo com o Despacho n.º 7551/2023 de 20 de julho de 2023. 

Excetuam-se da necessidade de autorização LV de MVNSRMV: 

– Postos de venda de medicamentos veterinários; 

– Farmácias; 

– Locais de Venda de Medicamentos não sujeitos a receita médico-veterinária (LVMNSRM – “Parafarmácias”); 

– Centros de atendimento Médico-Veterinário (CAMV). 

A venda de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária (MVNSRMV) deverá ser efetuada por pessoal qualificado (farmacêutico/a, técnico/a de farmácia, medico/a veterinário/a ou licenciado em licenciado/a em Estudos Básicos em Ciências da Saúde Animal) ou sob a sua responsabilidade. 

O pedido de autorização simplificada é efetuado por via eletrónica para o seguinte endereço: localdevenda.mvnsrmv@dgav.pt  

Inspeções regulares 

No que concerne aos LV de MVNSRMV previstas no artigo 123.º do Regulamento n.º 2019/6 de 11 de dezembro de 2018, são verificados:  

– A existência de instalações e equipamentos adequados, que garantam a boa conservação dos medicamentos e produtos de saúde;  

– A existência de um responsável técnico e de pessoal com formação adequada às funções;  

– A existência dos documentos comprovativos dos factos constantes do registo inicial ou das suas alterações;  

– O cumprimento adequado das regras aplicáveis à venda de MVNSRMV (armazenamento, acessibilidade ao público, autorização de introdução no mercado);  

– A existência de procedimentos definidos no âmbito da venda de MVNSRMV aplicáveis ao estabelecimento, incluindo tratamento de devoluções, medicamentos não conformes e recolhas de mercado;  

– A existência de registos de todas as transações de medicamentos veterinários que inclua, para cada transação de entrada ou saída, as informações que constam no número 3 do artigo 103.º do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018;   

– A existência de registos atualizados das existências e eventuais discrepâncias (“inventário anual”);  

– A inexistência, nesses LV de MVNSRMV, de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária. 

Legislação aplicável 

Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018

Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro

Portaria n.º 27/2011, de 10 de janeiro

Portaria n.º 1049/2008, de 16 setembro;  

Despacho n.º 2339/2019, de 8 de março

Despacho n.º 7551/2023 de 20 julho de 2023 

Documentos úteis:  

Requerimento para o pedido de autorização simplificada de LV MVNSRMV 

Minuta-Termo-Responsabilidade-LV MVNSRMV

– Requerimento para o pedido de alteração à autorização simplificada de LV MVNSRMV ou encerramento (em preparação) 

Documento de apoio para a Elaboração de um Manual de Procedimentos – Venda a retalho de medicamentos veterinários

Perguntas Frequentes e Respostas  

Apresentação relativa à Venda a Retalho 

Acesso rápido:  


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