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Locais de Venda de Medicamentos Veterinários Não Sujeitos a Receita Médico-Veterinária (LVMVNSRMV)
Os medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária (MVNSRMV) podem ser vendidos em locais próprios, que cumpram os requisitos legais e regulamentares.
Os locais de venda de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária (LVMVNSRMV) estão sujeitos a autorização simplificada junto da DGAV, de acordo com o Despacho n.º 7551/2023 de 20 de julho de 2023.
Excetuam-se da necessidade de autorização LV de MVNSRMV:
– Postos de venda de medicamentos veterinários;
– Farmácias;
– Locais de Venda de Medicamentos não sujeitos a receita médico-veterinária (LVMNSRM – “Parafarmácias”);
– Centros de atendimento Médico-Veterinário (CAMV).
A venda de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária (MVNSRMV) deverá ser efetuada por pessoal qualificado (farmacêutico/a, técnico/a de farmácia, medico/a veterinário/a ou licenciado em licenciado/a em Estudos Básicos em Ciências da Saúde Animal) ou sob a sua responsabilidade.
O pedido de autorização simplificada é efetuado por via eletrónica para o seguinte endereço: localdevenda.mvnsrmv@dgav.pt
Inspeções regulares
No que concerne aos LV de MVNSRMV previstas no artigo 123.º do Regulamento n.º 2019/6 de 11 de dezembro de 2018, são verificados:
– A existência de instalações e equipamentos adequados, que garantam a boa conservação dos medicamentos e produtos de saúde;
– A existência de um responsável técnico e de pessoal com formação adequada às funções;
– A existência dos documentos comprovativos dos factos constantes do registo inicial ou das suas alterações;
– O cumprimento adequado das regras aplicáveis à venda de MVNSRMV (armazenamento, acessibilidade ao público, autorização de introdução no mercado);
– A existência de procedimentos definidos no âmbito da venda de MVNSRMV aplicáveis ao estabelecimento, incluindo tratamento de devoluções, medicamentos não conformes e recolhas de mercado;
– A existência de registos de todas as transações de medicamentos veterinários que inclua, para cada transação de entrada ou saída, as informações que constam no número 3 do artigo 103.º do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018;
– A existência de registos atualizados das existências e eventuais discrepâncias (“inventário anual”);
– A inexistência, nesses LV de MVNSRMV, de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária.
Legislação aplicável
– Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018;
– Portaria n.º 27/2011, de 10 de janeiro;
– Portaria n.º 1049/2008, de 16 setembro;
– Despacho n.º 2339/2019, de 8 de março;
– Despacho n.º 7551/2023 de 20 julho de 2023
Documentos úteis:
– Requerimento para o pedido de autorização simplificada de LV MVNSRMV
– Minuta-Termo-Responsabilidade-LV MVNSRMV
– Requerimento para o pedido de alteração à autorização simplificada de LV MVNSRMV ou encerramento (em preparação)
– Perguntas Frequentes e Respostas
– Apresentação relativa à Venda a Retalho
Acesso rápido:
- Lista de Locais de venda de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária autorizados (LV MVNSRMV)
- Inspeção – Locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (LVMNSRM)
- Lista de locais de venda MNSRM – INFARMED, I.P.