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Registo de medicamentos

O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 314/2009 de 28 de outubro estabelece a obrigatoriedade da existência de registos dos medicamentos que são administrados a animais produtores de géneros alimentícios. Com a entrada em vigor em 28 de janeiro de 2022 do Regulamento (UE) n.º 2019/6 de 11 de dezembro de 2018 relativo aos medicamentos veterinários, foram estabelecidas novas regras que visam reforçar o controlo da sua utilização ao nível das explorações pecuárias, de forma a salvaguardar a segurança alimentar e a saúde pública, bem como para a monitorização e controlo do uso prudente de antimicrobianos nesses animais acautelando o desenvolvimento de resistências antimicrobianas.

Estes registos devem conter toda a informação relevante de modo a ser assegurada a rastreabilidade em todo o circuito dos medicamentos e medicamentos veterinários, desde a prescrição e aquisição/comercialização, até à utilização nas explorações pecuárias, com identificação inequívoca do medicamento, da afeção a tratar ou prevenir e do animal ou grupo de animais aos quais foram administrados. Para mais informação consulte:

Nota Informativa – Registo de Medicamentos nas explorações

Os registos devem ser mantidos preferencialmente em formato eletrónico, através dos sistemas disponibilizados pela autoridade competente ou sistemas validados. Excecionalmente e em situações devidamente justificadas, os registos podem ser efetuados em papel, suporte informático ou outro. Se assim o desejarem podem os detentores ou responsáveis pelos animais utilizar como modelo o seguinte documento:

Modelo de Registo de Medicamentos nas explorações pecuárias


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