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Avaliação comunitária de substâncias ativas
Avaliação comunitária de substâncias ativas
A avaliação comunitária de substâncias ativas rege-se Regulamento (EU) n.º 1107/2009, de 21 de outubro e legislação complementar.
O pedido de aprovação de uma substância ativa é apresentado pelo produtor da substância em causa a um Estado-Membro, designado por “Estado-Membro relator” (EM relator), juntamente com um processo resumo e um processo completo, demonstrando que a substância ativa preenche os critérios de aprovação previstos no artigo 4.º do referido Regulamento.
O prazo de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização das substâncias em causa. A experiência adquirida com a utilização efetiva dos produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias em causa e a evolução científica e tecnológica devem ser tidas em conta em qualquer decisão que diga respeito à renovação de uma aprovação.
Consulte a base de dados da Comissão Europeia com as substâncias ativas aprovadas ou não aprovadas a nível Comunitário,
Custo de serviços prestados
Despacho n.º 3509/2024, de 1 de abril
Atualização anual das taxas da Portaria n.º 86/2017 referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
A Portaria n.º 86/2017 de 27 de fevereiro fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.