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3. Controlo de Produtos Fitofarmacêuticos
Controlo de formulações
ENQUADRAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei 145/2015, de 31 de julho (artigo 7.º)
OBJETIVOS
Determinar as características físicas e químicas de produtos fitofarmacêuticos tendo como referência as características aprovadas e apoio às ações de fiscalização, incluindo a execução de exames periciais.
O plano de controlo de formulações, pretende salvaguarda a qualidade dos produtos fitofarmacêuticos, bem como a segurança dos utilizadores e a proteção do ambiente. Por outro lado, o controlo analítico de impurezas presentes nos produtos fitofarmacêuticos é indispensável, dado a sua relevância em termos toxicológicos, ecotoxicológicos e ambientais, garantindo de forma indireta a segurança dos consumidores.
Em colaboração com Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE), a DGAV procede à recolha das amostras em conformidade com o plano de controlo definido anualmente, tendo em consideração:
- Resultado do controlo efetuado nos anos anteriores;
- Existência de métodos oficialmente reconhecidos e ou métodos validados;
- Indícios de prováveis problemas em algumas formulações no mercado.
Controlo de resíduos
O programa de controlo de resíduos de pesticidas pretende dar cumprimento aos artigos 30 e 31 do Regulamento N.º 396/2005, de 23 de fevereiro, relativo aos Limites Máximos de Resíduos (LMR) de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal e animal.
O programa oficial de controlo tem como base o programa coordenado plurianual e o plano nacional que integra os produtos agrícolas de origem vegetal sobre os quais foram registadas infrações em anos anteriores.
Para mais informações sobre os Planos e Relatórios Oficiais de Controlo de Resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal, aceder aqui.
Pesquisa de pesticidas em águas de consumo humano
A pesquisa de pesticidas em águas destinadas a consumo humano está, presentemente, regulada pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, o qual estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano e procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva 98/83/CE, do Conselho de 3 de novembro e a Diretiva (UE) 2015/1787, da Comissão de 6 de outubro. Tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água para consumo humano e assegurar a disponibilização, tendencialmente universal de água salubre, limpa e, desejavelmente, equilibrada na sua composição.
O Decreto-Lei n.º 152/2017 veio introduzir algumas alterações ao procedimento previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, nomeadamente, determinando que a lista de pesticidas a pesquisar será fixada até 31 de maio do ano anterior ao início de cada triénio, devendo o procedimento para tal ser realizado em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (abreviadamente, designada por APA), as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e com a autoridade competente, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
A consulta dos planos pode ser feita através dos seguintes documentos: