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Enquadramento Legal

Organismos geneticamente modificados (OGM)
Enquadramento legal
1. LEGISLAÇÃO EUROPEIA DE BASE

O quadro legislativo comunitário sobre organismos geneticamente modificados (OGM), é considerado como o mais completo e exigente do mundo em matéria de avaliação de riscos (Eur-Lex) e é composto por diversos diplomas enumerando-se de seguida os principais:

  • Regulamento (CE) n.º 641/2004, da Comissão de 06 abr.
    Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do PE e do Conselho, no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável.

  • Regulamento (CE) n.º 65/2004, da Comissão de 14 jan.
    Estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados.

  • Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do PE e do Conselho, de 22 set.
    Rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e alteração da Diretiva n.º 2001/18/CE.

  • Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do PE e do Conselho de 15 jul.
    Movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.

  • Diretiva n.º 2001/18/CE, do PE e do Conselho, de 12 mar.
    Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e revogação da Diretiva n.º 90/220/CEE do Conselho.

2. LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA SETORIAL COMPLEMENTAR

  • Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho de 13 jun. 2003
    Catálogo comum de Variedades de Espécies Agrícolas.

  • Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho de 13 jun. 2003
    Comercialização de produtos hortícolas e Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.

  • Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho de 14 jun. 1966
    Comercialização de sementes de espécies forrageiras.

  • Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho de 14 jun. 1966
    Comercialização de sementes de cereais.

3. RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO

  • Recomendação da Comissão n.º 2004/787/CE, de 04 out.
    Orientações técnicas para a colheita de amostras e deteção de organismos geneticamente modificados e matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.º 1830/2003.
  • Recomendação da Comissão n.º 2003/556/CE, de 23 jul.
    Estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica.

4. LEGISLAÇÃO NACIONAL
A legislação nacional atualmente em vigor no que respeita aos OGM é composta pelos seguintes diplomas base:

  • Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 nov.
    Criação do fundo de compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.

  • Portaria n.º 904/2006, de 04 set.
    Estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.

  • Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 set.
    Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

  • Decreto-Lei n.º 168/2004, de 07 jul.
    Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento 1830-03, do PE e do Conselho de 22 de set., que estabelece as regras relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM), aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM.

  • Decreto n.º 7/2004, de 17 abr.
    Aprovação do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica.

  • Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abr.
    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento e do Conselho.

Além desta legislação existe, ainda, no âmbito da inscrição de variedades vegetais, no âmbito do comércio de semente certificada e no âmbito do cultivo de variedades geneticamente modificadas, os seguintes diplomas base:

  • Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 jul.
    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

  • Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 jun.
    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades.
    Alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2014, de 05 mar. (última alteração)


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