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Proteção Integrada e Modos de Produção

1. A proteção integrada em Portugal

A evolução da prática da proteção integrada em Portugal, contrariamente ao que sucedeu noutros países na Europa, procedeu-se de um modo lento durante a década de oitenta e início dos anos noventa, sendo que em 1994, ano de implementação do Reg. (CEE) n.º 2078/92 de 30 de junho, existia uma área de cerca de 300 hectares em proteção integrada da cultura de pomóideas.

O grande incentivo para o arranque da proteção integrada a nível nacional, foi dado pela implementação das medidas dos grupos I e IV, daquele regulamento.

As medidas do grupo I tinham por objetivo promover a diminuição dos efeitos poluentes da agricultura, atribuindo ajudas aos agricultores que pretendiam exercer aquelas práticas e, as medidas do grupo IV permitiam desenvolver campos de demonstração e realizar ações de formação específica no âmbito deste modo de proteção.

Com a aprovação do REG. (CEE) n.º 2078/92 (medidas agro-ambientais), tornou-se necessário estabelecer normas para o exercício da proteção e produção integradas em Portugal.

Neste contexto, foram elaborados documentos para apoio ao exercício da proteção integrada, nomeadamente:

  • Listas de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada;
  • Listas de níveis económicos de ataque a referenciar em proteção integrada;
  • Cadernos de campo a utilizar em proteção e produção integradas;
  • Planos de fertilização e práticas culturais para várias culturas.

2. A proteção integrada à luz da Diretiva n.º 2009/128/CE

A publicação da Diretiva n.º 2009/128/CE de 21 de out., conhecida por “Diretiva Quadro do Uso Sustentável de Pesticidas (DUS)”, veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos pesticidas.

Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover uma proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, e à adoção de práticas e produtos fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana, organismos não visados e ambiente, de que se destacam:



PROTEÇÃO INTEGRADA (PI) – IMPLEMENTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRADA

Para a prática da proteção integrada é necessário o conhecimento da cultura, dos seus inimigos, da intensidade do seu ataque, dos diversos fatores que contribuem para a sua nocividade (bióticos, abióticos, culturais e económicos) e dos organismos auxiliares da cultura, de forma a se efetuar, adequadamente, a estimativa do risco resultante da presença desses inimigos.

De acordo com a Diretiva do uso sustentável de pesticidas, os utilizadores profissionais devem aplicar obrigatoriamente, os seguintes princípios gerais de proteção integrada:

  1. Aplicar medidas de prevenção e/ou o controlo dos inimigos das culturas;
  2. Utilizar métodos e instrumentos adequados de monitorização dos inimigos das culturas;
  3. Ter em consideração os resultados da monitorização e da estimativa do risco na tomada de decisão;
  4. Dar preferência aos meios de luta não químicos;
  5. Aplicar os produtos fitofarmacêuticos mais seletivos tendo em conta o alvo biológico em vista e com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente;
  6. Reduzir a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção ao mínimo necessário;
  7. Recorrer a estratégias anti-resistência para manter a eficácia dos produtos, quando o risco de resistência do produto for conhecido;
  8. Verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas, com base nos registos efetuados no caderno de campo.

Segundo os princípios da proteção integrada, os meios de luta disponíveis devem ser aplicados de forma integrada e oportuna, recorrendo à luta química sempre como último recurso e, apenas, quando esta for reconhecidamente indispensável, utilizando apenas os produtos fitofarmacêuticos permitidos em proteção integrada.

No sentido de orientar os técnicos e agricultores para aplicar as melhores técnicas de estimativa do risco e apoiar na escolha dos produtos fitofarmacêuticos que apresentam menores efeitos secundários, nomeadamente para o homem e artrópodes auxiliares, menor persistência e mobilidade no solo, a DGAV disponibiliza os seguintes documentos:



MODO DE PRODUÇÃO INTEGRADO (MPI)

Os princípios da produção integrada aplicados às várias culturas, visam a obtenção de produções competitivas e de alta qualidade, de modo a cumprir as exigências atuais no que diz respeito à segurança alimentar e rastreabilidade, assegurando simultaneamente, o desenvolvimento fisiológico equilibrado das plantas e a preservação do ambiente, de modo a garantir, a longo prazo, uma agricultura sustentável.

Para atingir tais objetivos é essencial assegurar a gestão racional e equilibrada, de todos os fatores de produção utilizados, assim como, a utilização de metodologias que reduzam e ou melhorem a utilização dos ‘inputs’, nomeadamente de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, de modo a reduzir quer a contaminação do ambiente quer a dos produtos agrícolas obtidos.

Para a prática da produção integrada foi necessário estabelecer um conjunto de normas técnicas que definem aspetos relativos à produção propriamente dita: localização e escolha do terreno, operações de instalação, material vegetal a utilizar, conservação do solo, podas, mondas, rega, fertilização, bem como as regras referentes à componente da proteção fitossanitária, estimativa do risco, níveis económicos de ataque, meios de luta disponíveis e listagem dos produtos permitidos em proteção integrada.

Atualmente encontram-se disponíveis normas de produção integrada das seguintes culturas:
Abacate, actinídea, arroz, cereais de outono/inverno, citrinos, figueira e frutos secos, hortícolas, milho e sorgo, oleaginosas, oliveira, pomóideas, prunóideas e vinha.

Para consultar as normas de produção integrada deverá consultar o site da DGAV.

As culturas que não estão contempladas nas normas anteriormente referidas quando inseridas em programas de produção integrada. devem obedecer ao estabelecido no seguinte documento – Requisitos Mínimos para o Exercício da Produção Integrada.



MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO (MPB)

O Modo de Produção Biológico, é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios, que combina as melhores práticas ambientais, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais, a aplicação de normas exigentes em matéria de bem estar dos animais e método de produção em sintonia com a preferência de certos consumidores de produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais (Reg. n.º 834/2007 de 28 de jun.)

No Modo de Produção Biológico para controlo dos inimigos das culturas, deve ser dada preferência à aplicação de meios de proteção preventivos, nomeadamente os culturais, biológicos e biotécnicos. O uso de produtos fitofarmacêuticos deve ser fortemente restringido.

As substâncias e os produtos incluídos no anexo referido apenas podem ser utilizados no modo de produção biológico, desde que homologados no Estado-Membro, autorizados para uma determinada finalidade e nas condições de utilização permitidas nesse Estado Membro, para a agricultura em geral, de acordo com as disposições comunitárias e nacionais relativas à colocação do mercado de produtos fitofarmacêuticos. Pelo que, só podem ser utilizados os produtos fitofarmacêuticos, cujas substâncias ativas façam parte do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 889/2008 de 05 de set. e respetiva atualização Regulamento de Execução (UE) n.º 354/2014, e que detêm autorização de venda concedida pela Autoridade Fitossanitária Nacional, a DGAV, cumprindo com todos os requisitos inerentes à colocação do produto fitofarmacêutico no mercado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de out.

No âmbito da proteção fitossanitária relativa ao modo de produção biológico, esta Direção-Geral elabora e publica os seguintes documentos:

Nestes documentos podem ser consultados os produtos fitofarmacêuticos que podem ser utilizados para combate dos inimigos das várias culturas no âmbito do modo de produção biológico (MPB).

No combate dos inimigos das culturas, deve ter-se em atenção que um produto fitofarmacêutico homologado para uma dada finalidade (cultura/inimigo), só deverá ser utilizado para este fim, facto que está de acordo com o ponto 1 do art. 15.º da Lei nº 26-2013 de 11 de abril, onde consta o seguinte:

“É proibida a aplicação em todo o território nacional de produtos fitofarmacêuticos não autorizados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens”.


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