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Batata-Semente

1. ENQUADRAMENTO LEGAL

Legislação Nacional

  • Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, no seu anexo X e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014.
  • Portaria n.º 17/2018 de 16 de janeiro. Aprova no anexo que dela faz parte integrante, o regime das taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, destinados a assegurar a pureza varietal e sanitária de batata-semente, prestados pela Direção – Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), cujos montantes foram atualizados pelo Despacho n.º 6639/2026, de 25 de maio.

Legislação Comunitária

O quadro legislativo comunitário no que se refere à produção, certificação e comercialização de batata-semente (disponível em http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), é composto pelos diplomas que a seguir se enumeram:

  • Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho, e alterações – versão consolidada – relativa à comercialização de batata-semente.
  • Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro, que determina as classes da União de batata-semente de base e certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes.
  • Diretiva de Execução 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro, e alterações – versão consolidada – que determina as condições mínimas e as classes da União de batata-semente pré-base.
  • Decisão 2004/3/CE da Comissão, de 19 de dezembro, e alterações – versão consolidada – que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE do Conselho, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batata-semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes.

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2. ESPÉCIES E VARIEDADES
Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do CNV ou no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.

3. LICENCIAMENTO E FORMULÁRIOS
Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, é ou não atribuído o título de Produtor.

4. ENTIDADES ELEGÍVEIS
Só podem intervir no processo de seleção ou de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGAV com o título de produtor.

5. REQUISITOS
O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Um esquema de produção e conservação da batata semente;
b) Material adequado para a sua multiplicação;
c) Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários;
d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento;
e) Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.

6. DATAS DE LICENCIAMENTO E DE RENOVAÇÃO
O pedido de obtenção de licença de produtor pode ser solicitado em qualquer época do ano, sendo automaticamente renovada todos os anos, podendo, contudo ser suspensa ou revogada por incumprimento das disposições da legislação em vigor e revogado se interromper a produção de batata-semente por um período superior a três anos.

7. INSCRIÇÃO E PLANTAÇÃO DE CAMPOS
Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em impresso próprio (Modelo 6110), fornecido pela DGAV e entregue na respetiva unidade regional da DGAV até um mês antes da data prevista de plantação.


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