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Batata-Semente

1. ENQUADRAMENTO LEGAL

Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março
Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014. Revoga o Decreto-Lei nº 216/2001, alterado pelo Decreto-Lei nº 21/2004 e o Despacho Normativo nº 2/2002.

2. ESPÉCIES E VARIEDADES
Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do CNV ou no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.

3. LICENCIAMENTO E FORMULÁRIOS
Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, é ou não atribuído o título de Produtor.

4. ENTIDADES ELEGÍVEIS
Só podem intervir no processo de seleção ou de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGAV com o título de produtor.

5. REQUISITOS
O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Esquema de seleção, produção e conservação propostos;
b) Garantia de se dispor de material adequado para multiplicação, e, caso se trate de variedade protegida, deve haver prova documental da autorização para a sua multiplicação;
c) Origem do material a multiplicar;
d) Terrenos a utilizar, dos próprios ou arrendados, em zona que respeite o definido no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 216/2001 de 03 agosto;
e) Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente;
f) Infraestruturas disponíveis, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.

6. DATAS DE LICENCIAMENTO E DE RENOVAÇÃO
O pedido de obtenção de licença de produtor pode ser solicitado em qualquer época do ano, sendo automaticamente renovada todos os anos, podendo, contudo ser suspensa ou revogada por incumprimento das disposições da legislação em vigor e revogado se interromper a produção de batata-semente por um período superior a três anos.

7. INSCRIÇÃO E PLANTAÇÃO DE CAMPOS
Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em impresso próprio (Modelo 6110), fornecido pela DGAV e entregue na respetiva DRAP até um mês antes da data prevista de plantação.


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