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Batata-Semente

1. ENQUADRAMENTO LEGAL

  • Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, no seu anexo X e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014.
  • Despacho n.º 6741/2024, de 17 de junho, atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 17/2018, de 16 de janeiro.

2. ESPÉCIES E VARIEDADES
Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do CNV ou no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.

3. LICENCIAMENTO E FORMULÁRIOS
Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, é ou não atribuído o título de Produtor.

4. ENTIDADES ELEGÍVEIS
Só podem intervir no processo de seleção ou de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGAV com o título de produtor.

5. REQUISITOS
O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Um esquema de produção e conservação da batata semente;
b) Material adequado para a sua multiplicação;
c) Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários;
d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento;
e) Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.

6. DATAS DE LICENCIAMENTO E DE RENOVAÇÃO
O pedido de obtenção de licença de produtor pode ser solicitado em qualquer época do ano, sendo automaticamente renovada todos os anos, podendo, contudo ser suspensa ou revogada por incumprimento das disposições da legislação em vigor e revogado se interromper a produção de batata-semente por um período superior a três anos.

7. INSCRIÇÃO E PLANTAÇÃO DE CAMPOS
Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em impresso próprio (Modelo 6110), fornecido pela DGAV e entregue na respetiva DRAP até um mês antes da data prevista de plantação.


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