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Recursos Genéticos

A conjugação da localização geográfica do nosso País, situado numa zona de transição climática, com o sistema de utilização agrícola do solo tradicionalmente praticado, faz com que Portugal possua uma notável agrobiodiversidade e um vasto património em termos de recursos genéticos vegetais com interesse para a agricultura.
Parte significativa deste acervo genético é constituída pelas vulgarmente designadas, variedades tradicionais. A valorização e promoção destas variedades, que grande parte das vezes se encontram associadas à cultura, conhecimentos e práticas tradicionais das regiões onde se diferenciaram, assume um papel de relevo na sustentabilidade da paisagem rural e das especificidades próprias de cada região, revestindo-se por isso dum interesse atual e futuro para a agricultura nacional e a preservação do meio rural. Para além destas, o acervo genético contido no material autóctone espontâneo, constitui uma base não menos relevante para a promoção da sustentabilidade dos sistemas agrários, agroflorestais e paisagísticos, em particular para a manutenção e incremento da agro-biodiversidade.
O Decreto-Lei n.º 118/2002, implementa o regime jurídico que estabelece a proteção e salvaguarda dos recursos genéticos vegetais, bem como dos conhecimentos tradicionais a eles associados. Entre estes assumem particular destaque, as variedades locais e o restante material autóctone espontâneo, de espécies vegetais com interesse para a atividade agrária, agroflorestal e paisagística, independentemente da sua composição genotípica.

VARIEDADES DE CONSERVAÇÃO
ESPÉCIES AGRÍCOLAS

A Diretiva n.º 2008/62/CE da Comissão, de 20 de jun., prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.
Esta legislação, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 257/2009 de 24 de set., tem por objetivo assegurar a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais.
Para tal, o Decreto-Lei n.º 257/2009 vem determinar derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e de variedades naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas de erosão genética, denominadas variedades de conservação, para que seja possível a sua inclusão nos catálogos nacionais das variedades das espécies de plantas agrícolas e a produção e comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.

ESPÉCIES HORTÍCOLAS
A Diretiva n.º 2009/145/CE da Comissão de 26 de nov., prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades
Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 54/2011 de 14 de abril, que estabelece o regime que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades. Este diploma procede ainda a alterações e à republicação do Decreto-Lei n.º 257/2009 de 24 de set.

MISTURAS PARA PRESERVAÇÃO DE MEIO NATURAL
A Diretiva n.º 2010/60/UE da Comissão de 30 de ago., que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural.
Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2012 de 12 de abril, visando possibilitar a comercialização, na sua região de origem, de misturas de sementes de plantas forrageiras e outras, especialmente previstas, designadas de misturas de preservação, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos, ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à comercialização destas sementes.


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