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Taxas de controlo oficial Subprodutos
Taxas e encargos aplicáveis aos controlos oficiais e outras atividades oficiais – Subprodutos animais e produtos derivados
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais, estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais e por outras atividades oficiais tenham sempre ao seu dispor recursos financeiros adequados para se dotarem do equipamento e do pessoal necessários, nomeadamente através de uma tributação geral ou do estabelecimento de taxas ou encargos, destinados a cobrir os custos associados à realização dessas atividades.
O Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, estabelece, no ordenamento jurídico nacional, o regime aplicável às taxas ou encargos destinados a cobrir os custos decorrentes da realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais, em execução do Regulamento (UE) 2017/625, tendo revogado o anterior Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto.
FUNDAMENTO LEGAL e JUSTIFICAÇÃO DAS TAXAS
As taxas e encargos destinam-se a contribuir para suportar os custos associados à realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais necessários à verificação do cumprimento da legislação aplicável aos subprodutos animais e produtos derivados, nomeadamente os relativos ao controlo regular dos estabelecimentos e aos planos de controlo analítico.
As taxas compreendem, de acordo com o com o artigo 81.º do Regulamento (UE) 2017/625, os salários do pessoal envolvido nos controlos e outras atividades oficiais, as despesas relativas ao pessoal. incluindo instalações, instrumentos, equipamento, formação, deslocações e despesas conexas, bem como as despesas de amostragem.
Legislação aplicável – Taxas de Controlo Oficial
- Regulamento (UE) n.º 2017/625, de 15 de março
- Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio
- Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho
- Declaração de Retificação n.º 35-B/2026/1, de 18 de setembro
VALORES A COBRAR PARA CADA REGIME DE COBRANÇA:
O Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio, consagra a exigibilidade de taxas ou encargos destinados a cobrir os custos dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, remetendo para Portaria n.º 304-A/2026/1, na sua redação atual, a fixação dos respetivos montantes, bem como das regras aplicáveis à sua liquidação, cobrança e pagamento.
As taxas são aplicáveis aos seguintes estabelecimentos de subprodutos animais e produtos derivados, aprovados ou registados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, doParlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,:
- Estabelecimentos aprovados cujas atividades realizadas estão previstas no art.º 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, doParlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 – Regime trimestral ou anual -calculado em função da dimensão do estabelecimento;
- Estabelecimentos registados ao abrigo do art.º 23.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, doParlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, incluindo as atividades de curtimenta, transporte de subprodutos animais e/ou produtos derivados e restos de cozinha e mesa de transportes internacionais – Regime anual;
Quando num mesmo estabelecimento seja exercida mais do que uma atividade sujeita a taxa periódica, é devida apenas a taxa correspondente à atividade de montante mais elevado, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º da Portaria.
Esta regra não prejudica a cobrança das taxas ou encargos devidos por atos específicos, controlos oficiais não planeados, certificação oficial, aprovação de estabelecimentos ou outras atividades oficiais expressamente previstas na Portaria.
Regime Trimestral ou Anual
O Regime trimestral ou anual é aplicável aos estabelecimentos cujas atividades exercidas não estão previstas no Anexo IV do Regulamento (UE) 2017/625.
Para determinação da classe aplicável prevalece sempre o critério que conduza à classe mais elevada.
| Classe de Risco de estabelecimentos | Potência elétrica (KVA) | N.º de trabalhadores | Valor Taxa (€) | Frequência de cobrança |
| Classe 1 | ≤ 20 | ≤ 5 | 51,35 | Anual |
| Classe 2 | ≤ 50 | ≤ 15 | 51,35 | Trimestral |
| Classe 3 | ≤ 250 | ≤ 50 | 102,69 | Trimestral |
| Classe 4 | ≤ 1.000 | ≤ 100 | 153,85 | Trimestral |
| Classe 5 | >1.000 ou Regimes ambientais | >100 | 359,42 | Trimestral |
Exemplo: um estabelecimento com 30 trabalhadores, potência elétrica de 500 kVA e abrangido por um dos regimes ambientais abaixo identificados enquadra-se na Classe 5. Caso apresente as mesmas características, mas não esteja abrangido por qualquer desses regimes ambientais, enquadra-se na Classe 4.
Para efeitos de enquadramento na Classe 5 são considerados os seguintes regimes ambientais:
RJAIA – Regime jurídico de Impacte Ambiental;
RJPCIP – Regime Jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição;
RJPAG – Regime Jurídico de Prevenção de Acidentes Graves que Envolvem Substâncias Perigosas;
OGRP – Operação de Gestão de Resíduos Perigosos.
A fatura é emitida, com base no valor calculado automaticamente no +SIPACE, no mês seguinte ao final de cada trimestre e remetida ao operador.
O valor da taxa anual é cobrado em outubro do ano a que respeita.
Independentemente do período laborado em cada trimestre/ano, é cobrado o valor integral correspondente ao período em causa.
Cobrança de Taxa a Estabelecimentos que não estejam em Laboração
A taxa de controlo oficial deve ser paga quando exista atividade do estabelecimento.
O operador deve informar a DGAV, através dos seus Serviços Regionais ou diretamente para help.mais.sispace@dgav.pt, da cessação, alteração ou interrupção temporária da atividade do estabelecimento, ou de determinada atividade, enviando comprovativo adequado, designadamente comunicação à Entidade Coordenadora do Licenciamento, declaração de cessação da atividade junto da Autoridade Tributária ou outro documento oficial aplicável.
A taxa deixa de ser emitida a partir do período seguinte ao da data de inativação/cancelamento do estabelecimento – trimestre ou ano seguinte.
Esta data corresponde à comunicação efetuada pelo operador à Entidade Coordenadora do Licenciamento ou à Autoridade Tributária, desde que o respetivo comprovativo seja enviado para a DGAV.
Durante o período em que o estabelecimento está inativo/cancelado, não é cobrada taxa de controlo oficial.
O operador deve igualmente informar a DGAV de qualquer alteração relevante ocorrida no estabelecimento, designadamente alteração da designação social, mudança de titular ou alteração de morada do operador, remetendo o respetivo comprovativo -averbamento na licença, comunicação à Entidade Coordenadora de Licenciamento, certidão permanente atualizada – através dos Serviços Regionais da DGAV ou diretamente para help.mais.sispace@dgav.pt.
Aplicação de Fatores de Redução
Nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 304-A/2026/1, as taxas ou encargos podem ser objeto de redução ou majoração, nos termos, limites e condições previstos no respetivo anexo IV, desde que, no seu conjunto, não originem uma diminuição da receita anual da DGAV face ao ano civil anterior.
A aplicação de qualquer fator de redução não é automática. Depende da verificação dos respetivos pressupostos pela DGAV e da aprovação prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 304-A/2026/1. A mera verificação de um dos critérios não confere, por si só, o direito imediato à redução da taxa.
Tabela do Anexo IV da Portaria n.º 304-A/2026/1
Fatores de redução previstos no Anexo IV
| Fatores de ponderação | Descrição | Redução | Valor Máximo de Redução cumulativa | Aplicação |
| 2 – Controlo de estabelecimentos. | a) Estabelecimentos aderentes ao sistema complementar de controlo na importação de alimentos para animais | 20 % | 30 % | Fator aplicável no cálculo trimestral e anual |
| b) Estabelecimentos que na sequência de controlos oficiais não apresentem incumprimentos em todas as atividades autorizadas ou registadas | 20 % | |||
| c) Estabelecimento certificado com base na série ISO 22000 ou certificação equivalente | 5 % |
As reduções de taxa devem ser solicitadas às DSAVR (Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais) da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, que verificam a aplicabilidade do requerido, bem como os elementos comprovativos apresentados pelo operador.
O cálculo das taxas é realizado sequencialmente, de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = Valor base × (Fatores de redução 2 aplicáveis)
Aos regimes trimestral e anual podem ser aplicados os fatores de redução de taxas previstos no ponto 2 da tabela do Anexo IV da Portaria n.º 304-A/2026/1.
No +SIPACE, o cálculo do valor da taxa trimestral ou anual é efetuado diariamente, com base no valor de referência associado à classe de risco do estabelecimento, sendo as reduções consideradas a partir do dia seguinte ao momento em que produzam efeitos nos termos legalmente aplicáveis.
No final do período, o valor da soma é arredondado à centésima.
TAXAS DECORRENTES DE ATIVIDADES QUE EXCEDEM AS ATIVIDADES NORMAIS DE CONTROLO
Controlos de Verificação e Controlos Adicionais
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º Portaria n.º 304-A/2026/1, de 20 de julho, aos controlos oficiais inicialmente não planeados e às diligências adicionais que se revelem necessárias na sequência da deteção de um incumprimento imputável ao operador, são aplicáveis as taxas previstas no anexo III da referida Portaria.
Incluem-se neste enquadramento os controlos oficiais e diligências adicionais realizados na sequência da deteção de incumprimentos imputáveis ao operador, relativos quer a estabelecimentos, quer a produtos.
Abrangem, designadamente:
- os controlos de verificação efetuados nos estabelecimentos para confirmar a implementação das medidas corretivas e a reposição da conformidade;
- as ações necessárias à investigação da extensão do incumprimento, incluindo colheitas de amostras e outras verificações complementares destinadas a determinar a sua abrangência e confirmar a eficácia das medidas corretivas adotadas.
A taxa aplicável a estes controlos é a prevista no ponto 20 do anexo III – “Controlos oficiais não planeados (n.º 2 do artigo 3.º)” –, no valor de 77,02 €, quando o controlo envolva uma visita ao estabelecimento, acrescendo, quando aplicável, o custo das análises realizadas.
Atos específicos
A Portaria prevê ainda outras taxas, aplicáveis a atos específicos.
Controlos para levantamento de suspensão ou alteração das condições de funcionamento
O ponto 18 do anexo III prevê uma taxa de 215,86 € para:
- controlos destinados ao levantamento de suspensão
- controlos realizados fora do procedimento de licenciamento para efeitos de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos ou das atividades neles exercidas.
Sempre que seja realizada um controlo com uma destas finalidades, é aplicável esta taxa específica.
Controlos para aprovação de estabelecimentos
Está igualmente prevista uma taxa de 308,07 € por processo para os controlos oficiais realizados para efeitos de aprovação de estabelecimentos.
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Portaria, esta taxa é aplicável aos atos praticados pela DGAV para efeitos de aprovação de estabelecimentos quando não exista uma taxa especificamente prevista na legislação aplicável ao respetivo processo de licenciamento ou quando a aprovação seja atribuída fora do procedimento de licenciamento.