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Unidade Fertilizantes Orgânicos e Corretivos Orgânicos do Solo
O fabrico de fertilizantes orgânico e corretivos orgânicos do solo a partir de subprodutos animais e/ou produtos derivados, é uma atividade que, de acordo com o artigo 24.º do Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de outubro, carece de aprovação dos estabelecimentos ou instalações pela autoridade competente.
A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos ou instalações quando, antes do início das suas atividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos ou instalações cumprem os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 27.º, conforme referido no artigo 44.º do mesmo diploma.
A aprovação dos estabelecimentos decorre, na maioria das situações, no âmbito dos processos de licenciamento da atividade industrial, nos termos do regime vigente – Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015 ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, ou ainda outro que caiba à atividade do operador.
Após a vistoria efetuada ao estabelecimento ou instalação, conforme requisitos do procedimento de aprovação referidos no artigo 44.º, e caso o parecer da autoridade competente seja favorável, é atribuído o Número de Controlo Veterinário (NCV).
Cada Estado-Membro atribui um número oficial a cada estabelecimento, instalação ou operadores aprovados ou registados, que identifica o estabelecimento, a instalação ou o operador no que diz respeito à natureza das suas atividades.
Veja listagem aqui.