MENU
OUVIR

4. OGM

Organismo Geneticamente Modificado – OGM consiste em qualquer organismo, com excepção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural (DIR. 2001/18/CE, n.º 2, artº 2º).

A alimentação dos animais baseia-se geralmente no recuso a plantas cultivadas e criadas por humanos há vários milhares de anos. Com o tempo, as plantas com as características mais desejáveis ​​foram escolhidas para criar as próximas gerações de alimentos para animais. Esse foi, por exemplo, o caso de plantas com maior resistência às pressões ambientais, como doenças, ou com maior rendimento.

Essas características desejáveis ​​surgiram por meio de variações que ocorrem naturalmente na composição genética dessas plantas. Recentemente, tornou-se possível modificar a composição genética de células e organismos vivos usando técnicas de biotecnologia moderna ou de tecnologia genética. O material genético é modificado artificialmente para dar uma nova propriedade (por exemplo, resistência de uma planta a uma doença, inseto ou seca, tolerância de uma planta a um herbicida, melhoria da qualidade ou valor nutricional de um alimento, aumento do rendimento), com o objetivo de acrescentar novas características à espécie que já existia naturalmente.

Esses organismos são chamados de “organismos geneticamente modificados” (OGM).

Alimentos para animais que contêm ou consistem em tais OGM, ou são produzidos a partir de OGM, são chamados de “alimentos para animais geneticamente modificados (GM)”

A autorização a nível da UE para a utilização de alimentos para animais GM, obedece ao procedimento estabelecido pelo Regulamento (CE) N.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, com parecer favorável da EFSA sustentado em opinião científica decorrente da avaliação de risco para os animais, consumidor e meio ambiente, com poetarior adoção por processo de comitologia pelo relevante Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (SCoPAFF) da Comissão Europeia . Permite-se assim disponibilizar adequadas fontes de proteína necessárias à produção de alimentos compostos para animais que sejam seguros, sãos, genuínos, não adulterados, adequados à utilização pretendida e de qualidade comerciável, possibilitando ainda ultrapassar eventuais constrangimentos decorrentes da indisponibilidade/inaptidão das alternativas apropriadas.

Este requisito legal permite assim garantir a segurança do homem, animal e ambiente decorrente da exposição ao evento avaliado e autorizado.

Acrescem as questões de natureza socioeconómica que sustentam a necessidade de satisfação das necessidades do setor agropecuário, nomeadamente os últimos dados estatísticos sobre a importância do setor agropecuário e da indústria dos alimentos compostos para animais.

Pelo exposto a utilização em alimentação animal de matérias-primas consistindo, contendo ou produzidas a partir de organismos geneticamente modificados (OGM) é prática comum na UE e consequentemente a nível nacional. Constitui-se atualmente como a única forma de superar a dependência nacional e da UE em determinadas fontes de proteína, para as quais os EM não são autossuficientes, e em que os respetivos produtores mundiais sediados em países terceiros, recorrem de uma forma generalizada ao cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Os eventos atualmente autorizados de alimentos para animais geneticamente modificados, podem ser consultados através do portal da Comissão Europeia (https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/index_en.cfm )

As regras de rastreabilidade e de rotulagem para géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM estão estabelecidas Regulamento (CE) N.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 setembro, que determina que devem ser devidamente rotulados todos os:

  • OGM’s (vivos) para utilização em alimentação animal
  • Alimentos para animais contendo ou consisitindo em OGM’s
  • Alimentos para animais produzidos a partir de OGM’s

Exceção: alimentos para animais contendo material que contem, consiste em, ou é produzido a partir de OGM’s, numa proporção não superior a 0,9% no alimento, desde que a sua presença seja adventícia pu técnicamente inevitável.

No que respeita aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, os operadores devem assegurar que:

  • Tratando-se de produtos pré-embalados que contenham ou sejam constituídos por OGM, seja incluída no rótulo a menção «este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «este produto contém [nome do(s) organismo(s)] geneticamente modificados»
  • Tratando-se de produtos não pré-embalados oferecidos ao consumidor final, figure no expositor, ou ligada ao expositor do produto, a menção «este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «este produto contém [nome do(s) organismo(s)] geneticamente modificados»

Os operadores devem ser capazes de rastrear OGM’s e produtos produzidos a partir deles, em todas as fases da sua colocação no mercado, incluindo a cadeia da produção e da distribuição.

Por sua vez, os Alimentos para animais GM não autorizados estão igualmente regulamentados pelo Regulamento (UE) N.º 619/2011 da Comissão de 24 junho que:

  • Estabelece e harmoniza os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de material geneticamente modificado cujo procedimento de autorização está pendente ou cuja autorização expirou
  • Aplica-se exclusivamente a alimentos para animais GM :
  • Cujo evento GM esteja autorizados em países 3ºs para os quais existe uma aplicação válida na UE e o procedimento de autorização está pendente pelo menos há 3 meses e não tenham sido considerados pela AESA efeitos adversos para a saúde ou ambiente se presentes abaixo de um limite máximo de 0,1%, e para os quais o método de análise quantitativo se encontra validado e publicado pelo eurl, e desde que exista disponível material de referência certificado (CRM);
  • Evento GM cuja autorização na UE tenha expirado, considerando que se encontra disponível método de análises quantitativo validado e/ou exista disponível material de referência certificado (CRM).

Alimentos para Animais Geneticamente Modificados (folheto)

Legislação OGM

© 2021 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária