MENU
OUVIR

Aditivos e Pré-Misturas

ADITIVOS
Os aditivos destinados à alimentação animal encontram-se definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1831/2003 de 22 set., como “substâncias, microrganismos ou preparados, que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, nomeadamente a fim de desempenharem pelo menos uma das seguintes funções:

a. Alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais;
b. Alterar favoravelmente as características dos produtos de origem animal;
c. Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais;
d. Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
e. Influenciar favoravelmente as consequências da produção animal sobre o ambiente;
f. Influenciar favoravelmente a produção, o rendimento ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;
g. Produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático.

Os aditivos destinados à alimentação animal só podem ser colocados no mercado, transformados ou utilizados se se encontrarem abrangidos por uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, sejam tidos em consideração os requisitos de rotulagem e embalagem estabelecidos naquele regulamento comunitário e respeitadas as condições de utilização previstas na respetiva autorização.

Para efeitos de autorização, deverá ser submetido um requerimento à Comissão de acordo com o Regulamento (CE) n.º 429/2008 de 25 abr., relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal.

A lista de aditivos autorizados a nível comunitário, consta do Registo Comunitário dos Aditivos para a alimentação animal , estabelecido ao abrigo do art.º 17.º do Regulamento (CE) n.º 1831/2003.

As obrigações para fabrico e colocação no mercado de aditivos destinados à alimentação animal, estão abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005 de 12 jan., relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais.

PRÉ-MISTURAS DE ADITIVOS
As pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal encontram-se definidas pelo Regulamento (CE) n.º 1831/2003 de 22 set., como “misturas de aditivos para a alimentação animal ou misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentação animal ou água usadas como excipiente, que não se destinam à alimentação direta de animais”.
As pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, não carecem de autorização prévia de introdução no mercado.
As pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal só podem conter aditivos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, para as espécies animais e fases de desenvolvimento visadas. Devem igualmente ser tidos em consideração os requisitos de rotulagem e embalagem estabelecidos naquele regulamento comunitário.
As obrigações para fabrico e colocação no mercado de pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal estão abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 jan., relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais.


3_DGAV_Esclarecimento_Tecnico_acidos_organicos

© 2025 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content