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Alimentos Compostos

Os alimentos compostos para animais encontram-se definidos pelo Regulamento (CE) n.º 767/2009, de 13 jul., como “a mistura de pelo menos duas matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, para administração por via oral na forma de alimento completo ou complementar”.
Dentro dos Alimentos Compostos consideram-se:

  1. Alimento Completo para Animais:
    O alimento composto para animais que, devido à sua composição, é suficiente enquanto ração diária;
  2. Alimento Complementar para Animais:
    O alimento composto para animais com um elevado teor de determinadas substâncias mas que, devido à sua composição, é suficiente enquanto ração diária apenas se utilizado em combinação com outro alimento para animais;
  3. Alimento Mineral para Animais:
    O alimento complementar para animais com pelo menos 40 % de cinza bruta;
  4. Alimento Substituto do Leite:
    O alimento composto para animais administrado sob forma seca ou após diluição numa dada quantidade de líquido, para alimentar animais jovens como complemento, ou em substituição, de leite materno pós-colostral, ou para alimentar animais jovens como vitelos, borregos ou cabritos destinados a abate.

Os alimentos compostos não carecem de autorização prévia de introdução no mercado (AIM).
As disposições de apresentação, embalagem e rotulagem dos alimentos compostos estão previstas no Regulamento (CE) n.º 767/2009, de 13 jul., sem prejuízo de legislação específica a considerar, nomeadamente:

  1. Disposições de Rotulagem
    Previstas no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, complementadas por disposições de rotulagem dos alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas, adotadas pelo Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 abril, relativo a medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal.
  2. Regras de Colocação no Mercado e Rotulagem
    Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, de 22 set. relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

As obrigações para fabrico e colocação no mercado de alimentos compostos, estão abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 jan., relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais.
No caso dos alimentos para animais de companhia que contenham matérias da categoria 3, e dos ossos de couro, o fabrico e colocação no mercado regem-se pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 out., que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.


Guia de Rotulagem dos Alimentos Compostos para Animais produtores de Géneros Alimentícios

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