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Unidade Biogás
A transformação de subprodutos animais e/ou produtos derivados em biogás, é uma atividade que, de acordo com o artigo 24.º do Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de outubro, carece de aprovação dos estabelecimentos ou instalações pela autoridade competente.
A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos ou instalações quando, antes do início das suas atividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos ou instalações cumprem os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 27.º, conforme referido no artigo 44.º do mesmo diploma.
A aprovação dos estabelecimentos decorre, na maioria das situações, no âmbito dos processos de licenciamento da atividade industrial, nos termos do regime vigente – Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015 ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, ou ainda outro que caiba à atividade do operador.
Após a vistoria efetuada ao estabelecimento ou instalação, conforme requisitos do procedimento de aprovação referidos no artigo 44.º, e caso o parecer da autoridade competente seja favorável, é atribuído o Número de Controlo Veterinário (NCV). Cada Estado-Membro atribui um número oficial a cada estabelecimento, instalação ou operadores aprovados ou registados, que identifica o estabelecimento, a instalação ou o operador no que diz respeito à natureza das suas atividades.
Veja listagem aqui.
Regras específicas
Requisitos aplicáveis às instalações
Uma unidade de biogás deve estar equipada com uma unidade de pasteurização/higienização, que não possa ser contornada no caso dos subprodutos animais ou produtos derivados introduzidos com uma dimensão máxima de 12 mm das partículas antes de entrarem na unidade, deve estar munida com:
- dispositivos de monitorização para verificar que a temperatura de 70 °C é atingida no prazo de uma hora;
- dispositivos de gravação para registar continuamente os resultados das medições referidas,
- um sistema de segurança adequada para evitar um aquecimento insuficiente.
Em derrogação ao parágrafo anterior, a unidade de pasteurização/higienização não é obrigatória para as unidades de biogás que transformem unicamente, matérias de categoria 2, matérias de categoria 3 e subprodutos animais referidas no ponto 2, seção 1, capítulo I, anexo V do Reg. n.º 142/2011.
Cada unidade de biogás deve dispor de um laboratório próprio ou recorrer aos serviços de um laboratório externo.
Requisitos de higiene
Devem ser salvaguardados os requisitos referidos no capítulo II, anexo V do Reg. n.º 142/2011 de 25 de fevereiro.
Parâmetros de transformação normalizados
As matérias de categoria 3 utilizadas como matérias primas numa unidade de biogás equipada com uma unidade de pasteurização/higienização devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
- dimensão máxima das partículas antes de entrarem na unidade: 12 mm;
- temperatura mínima na totalidade das matérias na unidade: 70 °C; e
- período mínimo de permanência na unidade sem interrupção: 60 minutos.
O leite, os produtos à base de leite, os produtos derivados do leite, o colostro e os produtos à base de colostro, que sejam de categoria 3, podem ser usados como matéria primas numa unidade de biogás sem pasteurização/higienização, se a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença transmissível grave aos seres humanos ou aos animais.
Os requisitos mínimos de temperatura (70 °C) e tempo (60 min) também se aplicam às matérias de categoria 2 que são introduzidas numa unidade de biogás sem processamento prévio, no caso do chorume, aparelho digestivo e seu conteúdo, leite, produtos à base de leite, colostro, ovos e ovoprodutos.
Parâmetros de transformação alternativos
A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros que não os referidos no ponto 1, seção 1, capítulo I do anexo V, e dos parâmetros normalizados, desde que o requerente dessa utilização demonstre que esses parâmetros garantem uma redução adequada dos riscos biológicos, através de uma validação a efetuar em conformidade com os requisitos referidos no ponto 1, seção 2, capítulo III do mesmo anexo.
Em derrogação ao disposto no ponto 1, seção 2 do capítulo III, a autoridade competente pode autorizar a utilização de requisitos específicos que não os previstos no capítulo III, desde que garantam um efeito equivalente quanto à redução dos agentes patogénicos:
- nos casos em que os únicos subprodutos animais utilizados numa unidade de biogás sejam restos de cozinha e de mesa; e
- no caso de misturas de restos de cozinha e de mesa com as matérias referidas na alínea b), ponto 2, seção 2, capítulo III do anexo V.
Normas aplicáveis aos resíduos da digestão
As amostras representativas dos resíduos da digestão colhidas durante ou imediatamente após a transformação na unidade de biogás, com o objetivo de monitorizar o processo, devem obedecer às seguintes normas:
Escherichia coli: n=5, c=1, m=1000, M=5000 em 1g,
ou
Enterococaceae: n=5, c=1, m=1000, M=5000 em 1g,
e
As amostras representativas dos resíduos da digestão durante o armazenamento ou no termo deste devem obedecer às seguintes normas:
Salmonella: ausência em 25 g: n= 5, c=0, m=0, M=0
Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.