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Unidade de (co)incineração e Combustão

A eliminação por incineração, eliminação ou recuperação por coincineração e utilização como combustível para combustão, de subprodutos animais e produtos derivados, são atividades que, de acordo com o artigo 24.º do Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de outubro, carecem de aprovação dos estabelecimentos ou instalações pela autoridade competente.

A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos ou instalações quando, antes do início das suas atividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos ou instalações cumprem os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 27.º, conforme referido no artigo 44.º do mesmo diploma.

A aprovação dos estabelecimentos decorre, na maioria das situações, no âmbito dos processos de licenciamento da atividade industrial, nos termos do regime vigente – Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015 ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, ou ainda outro que caiba à atividade do operador.

Após a vistoria efetuada ao estabelecimento ou instalação, conforme requisitos do procedimento de aprovação referidos no artigo 44.º, e caso o parecer da autoridade competente seja favorável, é atribuído o Número de Controlo Veterinário (NCV).

Cada Estado-Membro atribui um número oficial a cada estabelecimento, instalação ou operadores aprovados ou registados, que identifica o estabelecimento, a instalação ou o operador no que diz respeito à natureza das suas atividades.

Veja listagem aqui.

Eliminação por incineração, eliminação por coincineração de subprodutos animais e produtos derivados

A autoridade competente garante que a incineração e a coincineração de subprodutos animais e produtos derivados só pode ter lugar:

  • Em instalações de incineração e de coincineração às quais foi concedida uma licença em conformidade com a Diretiva 2000/76/CE; ou
  • No caso de instalações não obrigadas a dispor de uma licença ao abrigo da Diretiva 2000/76/CE, em instalações de incineração e co- incineração que foram aprovadas pela entidade competente para proceder à eliminação por incineração, ou à eliminação ou recuperação de subprodutos animais ou produtos derivados, se forem resíduos, por coincineração, em conformidade com artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

A autoridade competente apenas aprova as instalações de incineração e as instalações de coincineração referidas no n.º 1, alínea b), em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CE) n. o 1069/2009, se estas cumprirem os requisitos previstos no anexo III do Reg. (UE) n.º 142/2011.

Os operadores das instalações de incineração e de coincineração (capacidade elevada ou baixa capacidade), cumprem os requisitos gerais aplicáveis à incineração e coincineração previstos no anexo III, capítulo I do Reg. n.º 142/2011.

Os operadores das instalações de incineração e de co-incineração de capacidade elevada cumprem os requisitos do anexo III, capítulo II do Reg. n.º 142/2011.

Os operadores de instalações de incineração e de co-incineração de baixa capacidade cumprem os requisitos do anexo III, capítulo III do.

Utilização como combustível de subprodutos animais e produtos derivados para combustão

Os operadores devem assegurar que as instalações de combustão, sob o seu controlo, em que subprodutos animais ou produtos derivados sejam utilizados como combustível, cumprem as condições gerais e os requisitos específicos estabelecidos nos capítulos IV e V, respetivamente, do anexo III, do Reg. (UE) n.º 142/2011, e são aprovadas pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

A autoridade competente apenas aprova as instalações de combustão para a utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível para combustão, desde que:

  1. As instalações de combustão estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo V do anexo III do Reg. (UE) n.º 142/2011, para os seguintes tipos de instalações:
  2. Motores fixos de combustão interna;
  3. Instalações de combustão numa exploração em que o chorume de aves de capoeira é utilizado como combustível;
  4. Instalações de combustão em que o chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira, é utilizado como combustível para combustão.
  5. As instalações de combustão cumpram todas as condições gerais e os requisitos relevantes específicos estabelecidos nos capítulos IV e V do anexo III do Reg. (UE) n.º 142/2011;
  6. Estejam em vigor procedimentos administrativos tendentes a assegurar que os requisitos para a aprovação das instalações de combustão são verificados anualmente.

No que respeita à utilização de chorume de animais de criação ou farinha de carne e ossos como combustível para combustão como estabelecido no capítulo V do anexo III do Reg. (UE) n.º 142/2011, aplicam-se também as regras adicionais referidas no ponto 8, do artigo 6.º, além das referidas no ponto 7 do mesmo artigo.


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