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Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
Nota Explicativa :
1 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2019 de 22 de Fevereiro, a partir de 22 de Agosto de 2019 deixou de ser possível registar, pelos Promotores de Circos ou Números com Animais (CNA), animais das espécies mencionadas no Anexo I e II da Portaria n.º 86/2018 de 27 de Março.
2 – Assim para efeitos de novos registos e atualização do anexo I na DGAV, não poderão constar animais daquelas espécies.
3 – Os promotores de CNA que tinham registos na DGAV, anteriores á data de 22 de Agosto, de animais das espécies atrás mencionadas só os poderão utilizar em espetáculos num período máximo de 6 anos, desde que sejam titulares de uma licença transitória para os respetivos espécimes, emitida pelo ICNF, em conformidade com o Artigo 8º daquela Lei.
4 – Mais se esclarece que a detenção simples de qualquer espécime das espécies referidas nos Anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, é tutelada em exclusivo pelo ICNF.
5 – O Decreto-lei n.º 47/2020 de 3 Agosto designa as entidades responsáveis:
- A Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a entidade responsável pela gestão do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), competindo-lhe assegurar o seu funcionamento, o registo e o tratamento dos dados nele reunidos.
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a entidade responsável por assegurar o registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de Março, utilizados em circos.
6 – A Portaria n.º 199/2020 de 18 de agosto estabelece que para consulta pública no Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos deve constar o número de registo do circo, a identificação dos animais presentes, o número de animais por espécie, raça, idade e sinais particulares.
7 – LISTA DE ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS COM LIÇENCA TRANSITORIA, registados até ao momento no CNAUC.
00 – Nota Introdutória
01 – Procedimentos para Registo
02 – Requerimento de Promotor para Registo
03 – Modelo Anexo 1
04 – Modelo Anexo II
05 – Questionário – Circulação / proteção de animais
06 – Procedimentos do Médico Veterinário Municipal
07 – Autorização de Deslocação
08 – Legislação de Interesse
09 – A partir de 11 de Agosto de 2019 nova lista (*)
09.1 – Lista de Promotores de CNA com eventos sazonais, com autorização pendente de atualização prévia do Anexo I, antes da realização do espetáculo.
09.2 – Lista de Promotores de CNA com registo anterior à Lei n.º 20/2019 de animais referidos nos anexos I e II da Portaria nº86/2018 que necessitam de Licença transitória emitida pelo ICNF de acordo com o artigo 8º daquela Lei para efeitos de continuidade de utilização dos animais num período máximo de 6 anos.
10 – Para identificar a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional (DSAVR) a que pertence, poderá consultar este Mapa.
Nota (*) – número por espécie animal declarado por promotor