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Animais em circo – Legislação

NOVA LEGISLAÇÃO

Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro
Reforça a proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, e determina o fim da utilização de animais selvagens.

Decreto-Lei n.º 47/2020 de 3 de agosto designa as entidades responsáveis:

  • A Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a entidade responsável pela gestão do CNAUC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento, o registo e o tratamento dos dados nele reunidos.
  • O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a entidade responsável por assegurar o registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de Março, utilizados em circos.

Portaria n.º199/2020 de  18 de agosto estabelece que para consulta pública no PNAUC deve constar o número de registo do circo, a identificação dos animais presentes, o número de animais por espécie, raça, idade e sinais particulares.

DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA – DGAV

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 setembro
Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão de 21 de out., aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão de 21 outubro
Define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados-Membros.

INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS – ICNF

Decreto-Lei n.º 2/2011 de 06 janeiro
Altera a forma de aprovação e o local de publicação dos atos praticados relativamente entre outras matérias, à matéria cinegética.

Portaria n.º86/2018  de 27 de março
Estabelece a lista sobre a proibição da detenção de espécimes vivos das espécies incluídas constante do seu anexo I.


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