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Zonas de produção e de afinação

Moluscos bivalves vivos

Controlos oficiais – prod. primária

Zonas de produção e de afinação

CLASSIFICAÇÃO

De acordo com o ponto A, do capítulo II, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004 de 29 de abril:

1. A autoridade competente deve fixar a localização e os limites das zonas de produção e de afinação por ela classificadas. Pode se adequado, fazê-lo em cooperação com o operador da empresa do setor alimentar.

2. A autoridade competente deve classificar as zonas de produção em que autoriza a colheita de moluscos bivalves vivos, em três categorias diferentes em função do nível de contaminação fecal. Pode, se adequado, fazê-lo em cooperação com o operador da empresa do setor alimentar.

3. A autoridade competente pode classificar como pertencendo à classe A, as zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos para consumo humano directo.
Os moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas, devem cumprir as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos, fixadas no capítulo V do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abr., e as regras de acondicionamento e embalagem impostas na secção VII do anexo III do mesmo diploma, na sua redação alterada pelo Regulamento (CE) n.º 558/2010 de 24 de jun.

4. A autoridade competente pode classificar como pertencendo à classe B, as zonas a partir das quais os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos e colocados no mercado para consumo humano, unicamente após tratamento num centro de depuração ou após afinação, de modo a cumprir as regras sanitárias referidas no ponto 3.

5. A autoridade competente pode classificar como pertencendo à classe C, as zonas a partir das quais os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos e colocados no mercado, unicamente após afinação durante um período prolongado, de modo a cumprir as regras sanitárias referidas no ponto 3.

6. Se a autoridade competente decidir em princípio classificar uma zona de produção ou de afinação, deve:

a) Efetuar um inventário das fontes de poluição de origem humana ou animal que possam constituir uma fonte de contaminação para a zona de produção;

b) Examinar as quantidades de poluentes orgânicos lançadas nessa zona durante os diferentes períodos do ano, em função das variações sazonais das populações humana e animal na bacia hidrográfica, das precipitações, do tratamento das águas residuais, etc.;

c) Determinar as características da circulação de poluentes com base no regime de correntes, na batimetria e no ciclo das marés na zona de produção; ed) Estabelecer um programa de amostragem de moluscos bivalves vivos na zona de produção com base no exame dos dados obtidos e com um número de amostras, uma distribuição geográfica dos pontos de colheita de amostras e uma frequência de amostragem que assegurem que os resultados da análise sejam tão representativos quanto possível para a zona em questão.


MONITORIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRODUÇÃO E DE AFINAÇÃO CLASSIFICADAS:

De acordo com o ponto B, do capítulo II, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004 de 29 de abril:

1. As zonas de produção e de afinação classificadas devem ser periodicamente vigiadas a fim de verificar:


a)
 Que não se observam abusos quanto à origem, proveniência e destino dos moluscos bivalves vivos;

b) A qualidade microbiológica dos moluscos bivalves vivos em relação com as zonas de produção e de afinação;

c) A presença de plâncton produtor de toxinas nas águas de produção e de afinação, e de biotoxinas nos moluscos bivalves vivos;

d) A presença de contaminantes químicos nos moluscos bivalves vivos.


Decisões na sequência da Monitorização

De acordo com o ponto C, do capítulo II, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004 de 29 de abril:

1. Sempre que os resultados da amostragem demonstrem terem sido desrespeitadas as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos, ou poder haver qualquer outro perigo para a saúde humana, a autoridade competente deve encerrar a zona de produção em causa, impedindo a colheita de moluscos bivalves vivos. Contudo, a autoridade competente pode reclassificar uma zona de produção como sendo da classe B ou da classe C, se satisfizer os critérios pertinentes estabelecidos na parte A e não apresentar outros riscos para a saúde humana.2. A autoridade competente só pode reabrir uma zona de produção encerrada, quando as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos estiverem novamente em conformidade com a legislação comunitária.

Requisitos adicionais de Monitorização

De acordo com o ponto D, do capítulo II, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004 de 29 de abril:

1. A autoridade competente deve vigiar as zonas de produção classificadas em que proibiu a colheita de moluscos bivalves ou a sujeitou a condições especiais, de modo a assegurar que não sejam colocados no mercado produtos prejudiciais para a saúde humana.
2. 
Além da vigilância das zonas de produção e de estabulação, a que se refere o ponto 1 da parte B, deve ser estabelecido um sistema de controlo que inclua testes laboratoriais, a fim de verificar o cumprimento pelos operadores de empresas do setor alimentar, dos requisitos a que deve obedecer o produto final em todas as fases da produção, transformação e distribuição, nomeadamente para confirmar que o teor de biotoxinas marinhas e de contaminantes, não excede os limites de segurança, e que a qualidade microbiológica dos moluscos não constitui um risco para a saúde humana.

REGISTO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

De acordo com o ponto E, do capítulo II, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril, a Autoridade Competente deve:

a) Estabelecer e manter atualizada uma lista das zonas de produção e de afinação aprovadas, em que podem ser colhidos moluscos bivalves vivos em conformidade com os requisitos do presente anexo, com indicação da localização e dos limites dessas zonas, bem como da classe em que estão classificadas.
A lista deve ser comunicada às partes interessadas abrangidas pelo presente anexo, nomeadamente aos produtores e aos operadores dos centros de depuração e dos centros de expedição;

b) Informar imediatamente as partes interessadas abrangidas pelo presente anexo, ou seja os produtores e os operadores dos centros de depuração e dos centros de expedição, de quaisquer alterações da localização, dos limites ou da classe de uma zona de produção, ou do seu encerramento, seja este temporário ou definitivo; ec) Agir rapidamente sempre que os controlos prescritos no presente anexo indiquem que determinada zona de produção deve ser encerrada, reclassificada ou pode ser reaberta.

CONTROLOS A EFETUAR PELOS PRÓPRIOS OPERADORES DAS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR

De acordo com o ponto F, do capítulo II, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril:

Para decidir da classificação, da abertura ou do encerramento das zonas de produção, a autoridade competente deve ter em conta os resultados dos controlos efetuados pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou por organizações representantes desses mesmos operadores.

Nesse caso, a autoridade competente deverá ter designado o laboratório que realiza a análise e, se necessário, a amostragem e a análise deverão ter sido realizadas em conformidade com um protocolo acordado entre a autoridade competente e os operadores das empresas do setor alimentar ou a organização em causa.


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