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Apresentação sumária do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos

O Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) que contempla a Identificação e Registo de Bovinos, tem como suporte o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão de 28 de junho de 2019, o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão de 24 de março de 2021 e o Decreto-Lei Nº 142/2006 de 27 de julho na redação atual.


O SNIRA inclui, para os bovinos, os seguintes elementos:

  • Meios de Identificação Oficiais para marcação individual dos animais.
  • Base de Dados Nacional.
  • Passaportes individuais.
  • Registo de Existências e Deslocações.

Todos os bovinos estão identificados com um n.º único de identificação aposto no animal em dois meios de identificação, que podem ser duas marcas auriculares convencionais, uma marca auricular convencional e um meio de identificação eletrónico sob a forma de bolo reticular ou marca auricular eletrónica.

O nº único de identificação é mantido durante toda a vida do animal.

Salvo situações específicas, a escolha dos meios de identificação a utilizar cabe ao produtor.

A responsabilidade da identificação dos animais é do respetivo detentor.

O nascimento de qualquer animal tem que ser comunicado à base de dados do SNIRA no prazo máximo de 7 dias a contar da data da identificação.

A identificação dos bovinos é obrigatória até aos 20 dias de vida. Na sequência da identificação e do registo do nascimento, a autoridade competente emite através da base de dados SNIRA o documento de identificação individual (Passaporte de Bovino), a pedido do produtor. Este documento atualmente só é obrigatório para as trocas intracomunitárias ou para as exportações, e pode ser emitido apenas para estes movimentos.

O Passaporte do Bovino contém os elementos da identidade do animal, os registos da exploração atual e das explorações por onde o bovino passou bem como estatuto sanitário do efetivo.

O registo das existências e das deslocações dos bovinos, com a identificação e o número de animais existentes na exploração, registo das entradas e saídas e respetiva identificação dos animais, é facultativo e pode ser retirado da base de dados em qualquer momento.

Cada exploração de bovinos é oficialmente identificada através de um código designado marca de exploração.

Na base de dados do SNIRA encontram-se registados todos os detentores de bovinos, respetivas explorações e animais.

Quando os bovinos são transferidos de uma exploração para outra, ou enviados para matadouro devem fazer-se acompanhar dos respetivos passaportes, caso existam, e de uma guia de circulação.

As guias de circulação são emitidas a partir da base de dados do SNIRA de acordo com a classificação sanitária ou o estatuto sanitário das explorações envolvidas. Para tal, funciona um interface entre a base de dados do SNIRA e o Programa informativo de Saúde Animal (PISA).

Os pressupostos para a emissão das guias de circulação, incluindo os tipos de guia e quem as pode emitir, foram fixados previamente, constituem validações do sistema informático que foi igualmente preparado para a emissão de alertas que ajudarão os serviços veterinários oficiais (SVO) no desempenho das ações de controlo.

A emissão das guias de circulação por parte da exploração de origem constitui já a comunicação à base de dados da saída dos animais, mas o detentor de destino tem que notificar a base de dados da entrada dos mesmos no prazo de 7 dias. Tem que existir esta comunicação para que os bovinos transitem informaticamente para o destino.

É também obrigatória a comunicação à base de dados do SNIRA, da morte na exploração, ou do desaparecimento de um bovino.

Estas notificações podem ser feitas pelos produtores a partir de casa ou nos pontos de recolha de informação mantidos quer pelos SVO quer pelas Confederações Agrícolas.

Os incumprimentos dos normativos relativos à Identificação, registo e circulação de bovinos são detetados através dos alertas da base de dados do SNIRA, no matadouro, ou aquando de outras ações de fiscalização. As infrações detetadas são passíveis de procedimento contraordenacional.

(outubro de 2021)


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