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Aquisição Direta de Meios de Identificação Oficial

O Despacho n.º 4942/2013, de 05 abril, confere pela primeira vez, às Confederações, Federações e Associações de Agricultores a possibilidade de requerer a faculdade de aquisição direta dos meios de identificação para posterior fornecimento aos produtores.
De acordo com o artigo 20º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a redação do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de março, os requisitos dos meios de identificação, são definidos pela DGAV, cabendo-lhe igualmente a aprovação dos modelos a comercializar.


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