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3. Informações sobre a origem e circulação dos animais

Origem dos animais

Os animais que se encontram no LVEC provêm de estabelecimentos com licenciamento REAP, detentores de uma marca de exploração, ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 146/2006 de 27 de julho na sua redação atual.

Se os animais tiverem origem em estabelecimento fora do nosso território, este tem de estar aprovado ao abrigo do artigo 94.º do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento e Conselho de 9 de março e do artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão de 28 de junho

Circulação dos Animais

A circulação dos animais do estabelecimento de origem para o LVEC ou deste para o estabelecimento do comprador, faz-se a coberto de:
– Guia de circulação, de acordo com os requisitos estabelecidos no art.º 4.º do anexo V e artigo 2.º do anexo VI do Decreto-Lei n.º 142/2006, na sua versão atual.

Enquanto não estiverem disponibilizadas guias de circulação, o movimento faz-se com base nos documentos comerciais, que devem referir o NIF/NIPC e marca de exploração de origem e de destino, bem como, as espécies e quantidades de animais a transportar.


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