MENU
OUVIR

4. Registos a manter no Estabelecimento

Ao abrigo do disposto no artigo 102º do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento e Conselho de 9 de março, o operador do LVEC deve manter um registo de existências e deslocações (RED), em papel ou informaticamente, atualizado semanalmente, contendo no mínimo informação sobre data de entrada/saída e origem/destino dos animais, espécie e idade dos animais, n.º de animais, mortalidade e morbilidade.

Pode ver aqui exemplo de modelo a utilizar.

O registo deve ser mantido por um período mínimo de três anos, assim como os documentos de suporte das informações exigidas.


© 2024 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content