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4. Registos a manter no Estabelecimento
Ao abrigo do disposto no artigo 102º do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento e Conselho de 9 de março, o operador do LVEC deve manter um registo de existências e deslocações (RED), em papel ou informaticamente, atualizado semanalmente, contendo no mínimo informação sobre data de entrada/saída e origem/destino dos animais, espécie e idade dos animais, n.º de animais, mortalidade e morbilidade.
Pode ver aqui exemplo de modelo a utilizar.
O registo deve ser mantido por um período mínimo de três anos, assim como os documentos de suporte das informações exigidas.