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5. Condições das instalações e de manutenção dos animais

Organização

  1. Os animais alojados nos LVEC devem ser tratados por pessoal em número suficiente e que possua as capacidades e conhecimentos adequados;
  2. Os animais devem ser inspecionados com a frequência necessária para identificar sinais de doença ou de sofrimento, de forma a promover o seu isolamento ou a corrigir condições de alojamento inadequadas;
  3. Os animais devem estar fisicamente separados dos outros produtos de venda, por barreira que previna a exposição desnecessária dos animais a riscos sanitários e permita o controlo ambiental do espaço (temperatura e humidade controlada). As aves e coelhos devem ser separados por espécies e idades;
  4. Os animais devem dispor de espaço suficiente para se levantarem, deitarem e virarem sem dificuldades (Decreto-Lei n.º 64/2000);
  5. Recomenda-se que não haja o contacto direto do público com os animais até ao momento da venda/expedição;

Instalações e Equipamento

  1. Os locais devem ser construídos com material adequado, com superfícies integras e lisas, que permitam fácil limpeza, lavagem e desinfeção (Decreto-Lei n.º 64/2000);
  2. As paredes e pavimento deverão manter-se íntegros e lisos;
  3. Os locais onde estão alojados os animais, não devem possuir arestas ou saliências aceradas, suscetíveis de provocar ferimentos aos animais (Decreto-Lei n.º 64/2000);
  4. Os materiais e equipamentos utilizados no alojamento dos animais não devem provocar lesões ou sofrimento aos animais (Decreto-Lei n.º 64/2000);
  5. As instalações devem dispor de meios de controlo de roedores e de insetos que impeçam o contacto entre estes e os animais nelas mantidos;
  6. As janelas e/ou outras aberturas de arejamento devem ser guarnecidas com rede de malha estreita, à prova de pássaros;

Condições Ambientais

  1. O isolamento, o aquecimento e a ventilação dos locais onde estão alojados os animais, devem garantir uma adequada circulação do ar e a manutenção dos valores de temperatura e humidades dentro dos limites não prejudicais para os animais (Decreto-lei n.º 64/2000);
  2. Se as gaiolas ou jaulas que alojem os animais estiverem no exterior, os animais devem estar protegidos das condições ambientais ou climáticas adversas;
  3. Os pintos do dia não devem ser colocados no exterior, nem permanecer mais de 48 horas no LVEC. Deve ser garantida a existência de fontes de aquecimento para estes animais;
  4. Os animais devem estar expostos a níveis de iluminação que permitam uma boa visibilidade e que estimulem a sua atividade. Os animais não devem estar em permanente escuridão, nem serem expostos à luz artificial sem que haja um período adequado de obscuridade;
  5. Deve ser garantida uma iluminação adequada que permita a inspeção dos animais (Decreto-Lei n.º 64/2000);

Alimentação e Abeberamento

  1. Os animais devem ser alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à espécie e à idade, e em quantidade suficiente, para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais;
  2. Os animais devem ter acesso à alimentação a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas;
  3. Os alimentos destinados aos animais devem ser armazenados em local próprio e estar protegido contra as pragas (ex: aves silvestres, roedores e insetos);
  4. Os animais devem dispor de comedouros e bebedouros que sejam adequados para a espécie, tipo e idade em causa (Decreto-Lei n.º 64/2000);
  5. Os comedouros e bebedouros devem ser colocados de forma a não permitir derramamentos e a contaminação da água e alimentos. Qualquer derrame acidental de alimentos, camas ou água deve ser objeto de limpeza imediata;

Cuidados de Saúde

  1. Os animais doentes ou lesionados devem receber cuidados e tratamento. Caso se considere necessário estes animais devem ser isolados em locais adequados e confortáveis;
  2. Caso sejam efetuados tratamentos aos animais alojados, o comerciante deve manter os registos atualizados dos medicamentos utilizados nos animais para cumprimento das alíneas 1, 2, 3, 4 e 5 do art.º 82.º do Decreto-Lei n.º 314/2009 de 28/10 ou o médico veterinário que efetuou o tratamento deve emitir a declaração para cumprimento dos requisitos das alíneas 6, 7, 8, e 9 do mesmo artigo 82.º;  
  3. Sempre que se tenham que abater os animais, devem ser utilizados métodos que não provoquem sofrimento aos mesmos, nomeadamente os métodos previstos no Regulamento (CE) 1099/2009, de 24 de setembro;

Higiene

  1. Após a saída dos animais, ou com uma periodicidade adequada, as instalações e o equipamento devem ser limpos e desinfetados, com desinfetantes aprovados pela DGAV (lista de desinfetantes disponível na página eletrónica da DGAV – abrir lista);
  2. No caso de locais de venda onde não é possível aplicar o princípio “tudo dentro, tudo fora”, recomenda-se que as aves e os coelhos adquiridos sejam imediatamente encaminhados para um local em separado dos restantes animais, e permaneçam no mesmo local durante pelo menos 72 horas, antes de entrarem em contacto com os animais expostos no local de venda;
  3. As camas, os excrementos e os animais mortos devem ser eliminados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 2/10 e o Regulamento (CE) n.º 142/2011 de 26/02;

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