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6. Condições no transporte dos Animais

  1. Apenas podem ser transportados para os LVEC os animais aptos para o transporte, nomeadamente aqueles:
    a. aparentemente saudáveis;
    b. capazes de se deslocar autonomamente sem dor;
    c. sem ferida aberta grave;
    d. se forem fêmeas prenhes deve ter decorrido menos de 90% do período previsto de gestação, ou mais de uma semana após o parto);
  2. O transporte de animais para os LVEC, deve cumprir com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005, de 22/12/2004 e do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24/7, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8/8, nomeadamente:
    a. Os transportadores têm de estar registados e autorizados pela DGAV e constar do SITA;
    b. Os condutores que efetuem transporte de aves têm de possuir o certificado de aptidão profissional (CAP);
    c. As condições de transporte, dos animais, das caixas de transporte devem cumprir com os requisitos do Anexo I, do Regulamento (CE) 1/2005, de 22/12/2004;
    d. As caixas ou as jaulas de acondicionamento dos animais para o transporte devem também obedecer aos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27/07, na sua versão atual


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