MENU
Angola
REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.
ANGOLA
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para carnes frescas, carnes frescas de aves, produtos lácteos e géneros alimentícios contendo ovoprodutos.
Há ainda histórico de exportação de produtos à base de carne, sangue em pó para incorporação nesses produtos, produtos da pesca, carne fresca de coelho, mel, gelatina, pratos pré-cozinhados e tripas naturais e tripas de colagénio com recurso a modelos generalistas.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.
Condições sanitárias requeridas:
Carnes Frescas (as carnes frescas provenientes das espécies bovina, suína, ovina, caprina, bem como de solípedes, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas):
a) Que as carnes acima referidas satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) Que as embalagens de carnes acima referidas possuem uma marca comprovativa de que:
– as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
– as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
– as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado
c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
Carnes Frescas de Aves (Carnes frescas de aves, carnes frescas provenientes das espécies seguintes: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes, ratites ou outras criadas em cativeiro, não tendo sofrido qualquer tratamento com vista a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas como frescas):
a) Que as carnes acima referidas satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) Que as embalagens de carnes acima referidas possuem uma marca comprovativa de que:
– as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
– as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
– as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado
c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
Produtos Lácteos
a) Os produtos acima designados foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004, 853/2004 e 854/2004 e estão aprovados para consumo humano.
b) O seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004, 853/2004 e 854/2004.
Géneros Alimentícios Contendo Ovoprodutos
a) Os ovoprodutos utilizados na produção dos géneros alimentícios acima referidos satisfazem os requisitos da Diretiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
b) Os ovoprodutos/ as embalagens de ovoprodutos [1] utilizados na produção dos géneros alimentícios acima referidos, possuíam marca de identificação de acordo com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
c) Os ovoprodutos utilizados na produção dos géneros alimentícios acima referidos são reconhecidos como próprios para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece na U.E regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Produtos à Base de Carne
a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
Carne Fresca de Coelho
a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
Produtos da Pesca e Aquicultura
Os produtos acima designados foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, n.º 852/2004, de 29 de Abril, n.º 853/2004, de 29 de Abril e n.º 2073/2005, de 15 de Novembro.
Mel
a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
Gelatina
a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
Pratos Pré-cozinhados
a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
Tripas naturais
As tripas de animais provêm de instalações aprovadas pela autoridade competente. Foram limpas, raspadas e: ou salgadas com sal durante 30 dias, ou lixiviadas, ou secas depois de raspadas. Foram objeto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação após o tratamento. Foram manipuladas, preparadas, transformadas e acondicionadas de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, n.º 853/2004 e n.º 2017/625 e estão aprovadas para consumo humano. O seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, n.º 853/2004 e n.º 2017/625.
Tripas de colagénio
a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
Outra informação:
Não disponível.