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Arábia Saudita

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO PARA ARÁBIA SAUDITA
Esta informação não é exaustiva, podendo ser alterada a qualquer momento, servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

ARÁBIA SAUDITA
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Sim. O exportador e o estabelecimento de produção têm ambos de estar registados na Autoridade Competente da Arábia Saudita, a SFDA – “Saudi Food and Drug Authority”.
Este registo é tratado diretamente pelo operador em conjunto com o seu importador.

As exportações para este país só podem ser efetuadas a partir de estabelecimentos nacionais aprovados para o efeito. A lista de estabelecimentos aprovados encontra-se disponibilizada para consulta no site oficial das autoridades sauditas (SFDA). 

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para exportação de:

  • Carne e produtos cárneos de Ruminantes;
  • Carne e produtos cárneos de aves;
  • Produtos lácteos;
  • Pescado e produtos da pesca;
  • Ovos e ovoprodutos.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim. Requisitos do GCC (Gulf Cooperation Council– Conselho de Cooperação do Golfo).

Condições Sanitárias Requeridas:

Carne e produtos cárneos de Ruminantes

  1. Os animais foram abatidos num matadouro aprovado e sob a supervisão da Autoridade Competente do país exportador e esse estabelecimento está aprovado pela Autoridade Saudita de Alimentos e Medicamentos (SFDA).
  2. A carne e/ou o produto à base de carne provém de animais que foram submetidos à inspecção ante-mortem e post-mortem por veterinários designados pela Autoridade Competente do país de origem.
  3. A carne e/ou o produto à base de carne foram tratados num estabelecimento submetido a inspeções pela Autoridade Competente e que implementa um sistema de gestão de segurança alimentar com base nos princípios do HACCP ou num sistema equivalente.
  4. Foram aplicadas boas práticas veterinárias no uso de medicamentos veterinários (incluindo promotores de crescimento) e produtos químicos agrícolas em animais vivos, e quaisquer resíduos em carne e/ou produto de carne cumprem com os requisitos do GCC.
  5. A carne e/ou o produto à base de carne provém de animais que não foram abatidos no âmbito da erradicação ou controlo de doenças.
  6. A carne e/ou o produto à base de carne não provém de animais alimentados com proteína animal processada, excluindo o substituto do leite durante o período de lactação e a farinha de peixe.
  7. A carne provém de animais com menos de 30 meses de idade (apenas para carne bovina).
  8. A carne provém de animais nascidos e criados em Portugal e de animais que foram oficialmente registados na Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), ou em outro país aprovado para exportar carne e produtos à base de carne para o Reino da Arábia Saudita.
  9. A carne provém de animais que não são geneticamente modificados nem foram criados com recurso a engenharia de um modo que não ocorra naturalmente por meio da multiplicação e/ou recombinação natural.
  10. A carne foi obtida de animais que foram transportados de explorações em conformidade com os requisitos GSO 714 e 1400.
  11. A carcaça ou suas peças foram marcadas com uma marca de salubridade de acordo com os requisitos GSO 996.
  12. A carne satisfaz as condições estabelecidas no GSO 1016 sobre os critérios microbiológicos para os géneros alimentícios.
  13. A carne foi armazenada e transportada de acordo com os requisitos GSO 815 e GSO 323.
  14. A carne foi obtida separadamente de carne que não está em conformidade com os requisitos estabelecidos neste certificado durante todas as etapas da sua produção, transporte e armazenamento.

Carne e produtos cárneos de aves

  1. São provenientes de animais com idade média de meses ou de aves de capoeira, que foram submetidos a exame ante mortem, por um período que não deve ultrapassar 12 horas, e após o abate, sob inspeção direta do Veterinário Oficial, para verificar a origem animal e as características próprias para o consumo humano;
  2. São provenientes de animais que nasceram e foram criados em Portugal e oficialmente registados na Autoridade Competente;
  3. São provenientes de animais pertencentes a bando que nunca foram suspeitos de ter contraído uma doença infeciosa de notificação obrigatória pela OIE;
  4. São provenientes de aves de capoeira que nunca foram suspeitas ou contaminadas por uma doença infeciosa de notificação obrigatória pela OIE;
  5. Foram preparadas, manuseadas, armazenadas e transportadas de acordo com os requisitos de higiene alimentar;
  6. Foram supervisionadas durante todas as fases de produção, armazenamento e transporte por um técnico oficial de inspeção;
  7. Nos últimos três meses, a região onde as aves de capoeira foram criadas, esteve livre de doenças infecciosas de notificação obrigatória pela OIE;
  8. Não foram armazenadas ou manuseadas com produtos provenientes de regiões que não cumprem as condições mencionadas no ponto 7.

Produtos lácteos

  1. a) O leite/produtos lácteos foram processados a partir de leite cru/leite em pó obtidos a partir de animais livres de doenças contagiosas, e foram considerados próprios para consumo humano. O leite não deverá ser produzido a partir de vacas tratadas com hormonas ou sujeitas a modificações genéticas.
  2. b) Foram processados e embalados num estabelecimento aprovado, sob controlo sanitário oficial que implementa o sistema de controlo de pontos críticos HACCP.
  3. c) Com base no sistema de monitorização nacional, os produtos lácteos estão de acordo com as normas do país importador ou internacionais e não contém princípios radioativos prejudiciais ou níveis superiores ao aceitável nem resíduos de contaminantes químicos, tais como dioxinas, pesticidas, medicamentos veterinários, etc, e não foram adicionados aos produtos colorantes ou conservantes prejudiciais (de acordo com o Codex Alimentarius).
  4. e) Está de acordo com as normas do País importador ou internacionais para contagem de bactérias.
  5. f) No caso de tratamento térmico: o mesmo foi efetuado de forma a destruir todos os agentes patogénicos
  6. Os produto lácteos também terão que se fazer acompanhar de um certificado oficial que ateste que a remessa em causa foi sujeita a análise para pesquisa de resíduos de cloranfenicol e nitrofuranos com resultados negativos. Terão que se anexar cópias dos boletins de análise.

Pescado e produtos da pesca

Os Produtos da pesca e da aquicultura terão que estar em conformidade com as exigências do GCC (Gulf Cooperation Council):

  1. Estes produtos serão originados de espécies não-tóxicas e que não causam qualquer sinal de doença.
  2. Quando estes animais são produzidos em explorações ou zonas de produção aquícola, os requisitos de higiene terão que estar sob o controle da autoridade competente.
  3. Estes produtos também devem respeitar os critérios da OIE relacionados à aptidão para o consumo humano.
  4. Se for usado alimento para animais na produção destes produtos da pesca e da aquicultura, estes alimentos deverão ser produzido em conformidade com os princípios de Boas Práticas de Fabricação e HACCP (ou seu equivalente) e deverão ser livres de quaisquer contaminantes biológicos, físicos, químicos ou outros proibidos internacionalmente.
  5. Os animais produzidos nestas condições não foram alimentados com alimentos que contenham proteínas animais, excluindo a farinha de peixe de espécie diferente da produzida.

Ovos e ovoprodutos

  1. A sua proveniência deverá cumprir com os critérios da OIE relativos à sua aptidão para consumo humano.
  2. Os ovos e ovoprodutos terão que estar em conformidade e ser manuseados de acordo com as exigências do GCC (Gulf Cooperation Council); deverão estar num estabelecimento que tenha sido sujeito a inspeções pela Autoridade Competente e onde esteja implementado um sistema de segurança alimentar baseado nos princípios do HACCP ou num sistema equivalente.
  3. Os ovos e ovoprodutos não devem ser provenientes de aves alimentadas com proteínas animais processadas, excluindo a carne de peixe.


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