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Arábia Saudita
REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO PARA ARÁBIA SAUDITA
Esta informação não é exaustiva, podendo ser alterada a qualquer momento, servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.
ARÁBIA SAUDITA
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Sim. O exportador e o estabelecimento de produção têm ambos de estar registados na Autoridade Competente da Arábia Saudita, a SFDA – “Saudi Food and Drug Authority”.
Este registo é tratado diretamente pelo operador em conjunto com o seu importador.
As exportações para este país só podem ser efetuadas a partir de estabelecimentos nacionais aprovados para o efeito. A lista de estabelecimentos aprovados encontra-se disponibilizada para consulta no site oficial das autoridades sauditas (SFDA).
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para exportação de:
- Carne e produtos cárneos de Ruminantes;
- Carne e produtos cárneos de aves;
- Produtos lácteos;
- Pescado e produtos da pesca;
- Ovos e ovoprodutos.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim. Requisitos do GCC (Gulf Cooperation Council– Conselho de Cooperação do Golfo).
Condições Sanitárias Requeridas:
Carne e produtos cárneos de Ruminantes
- Os animais foram abatidos num matadouro aprovado e sob a supervisão da Autoridade Competente do país exportador e esse estabelecimento está aprovado pela Autoridade Saudita de Alimentos e Medicamentos (SFDA).
- A carne e/ou o produto à base de carne provém de animais que foram submetidos à inspecção ante-mortem e post-mortem por veterinários designados pela Autoridade Competente do país de origem.
- A carne e/ou o produto à base de carne foram tratados num estabelecimento submetido a inspeções pela Autoridade Competente e que implementa um sistema de gestão de segurança alimentar com base nos princípios do HACCP ou num sistema equivalente.
- Foram aplicadas boas práticas veterinárias no uso de medicamentos veterinários (incluindo promotores de crescimento) e produtos químicos agrícolas em animais vivos, e quaisquer resíduos em carne e/ou produto de carne cumprem com os requisitos do GCC.
- A carne e/ou o produto à base de carne provém de animais que não foram abatidos no âmbito da erradicação ou controlo de doenças.
- A carne e/ou o produto à base de carne não provém de animais alimentados com proteína animal processada, excluindo o substituto do leite durante o período de lactação e a farinha de peixe.
- A carne provém de animais com menos de 30 meses de idade (apenas para carne bovina).
- A carne provém de animais nascidos e criados em Portugal e de animais que foram oficialmente registados na Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), ou em outro país aprovado para exportar carne e produtos à base de carne para o Reino da Arábia Saudita.
- A carne provém de animais que não são geneticamente modificados nem foram criados com recurso a engenharia de um modo que não ocorra naturalmente por meio da multiplicação e/ou recombinação natural.
- A carne foi obtida de animais que foram transportados de explorações em conformidade com os requisitos GSO 714 e 1400.
- A carcaça ou suas peças foram marcadas com uma marca de salubridade de acordo com os requisitos GSO 996.
- A carne satisfaz as condições estabelecidas no GSO 1016 sobre os critérios microbiológicos para os géneros alimentícios.
- A carne foi armazenada e transportada de acordo com os requisitos GSO 815 e GSO 323.
- A carne foi obtida separadamente de carne que não está em conformidade com os requisitos estabelecidos neste certificado durante todas as etapas da sua produção, transporte e armazenamento.
Carne e produtos cárneos de aves
- São provenientes de animais com idade média de meses ou de aves de capoeira, que foram submetidos a exame ante mortem, por um período que não deve ultrapassar 12 horas, e após o abate, sob inspeção direta do Veterinário Oficial, para verificar a origem animal e as características próprias para o consumo humano;
- São provenientes de animais que nasceram e foram criados em Portugal e oficialmente registados na Autoridade Competente;
- São provenientes de animais pertencentes a bando que nunca foram suspeitos de ter contraído uma doença infeciosa de notificação obrigatória pela OIE;
- São provenientes de aves de capoeira que nunca foram suspeitas ou contaminadas por uma doença infeciosa de notificação obrigatória pela OIE;
- Foram preparadas, manuseadas, armazenadas e transportadas de acordo com os requisitos de higiene alimentar;
- Foram supervisionadas durante todas as fases de produção, armazenamento e transporte por um técnico oficial de inspeção;
- Nos últimos três meses, a região onde as aves de capoeira foram criadas, esteve livre de doenças infecciosas de notificação obrigatória pela OIE;
- Não foram armazenadas ou manuseadas com produtos provenientes de regiões que não cumprem as condições mencionadas no ponto 7.
Produtos lácteos
- a) O leite/produtos lácteos foram processados a partir de leite cru/leite em pó obtidos a partir de animais livres de doenças contagiosas, e foram considerados próprios para consumo humano. O leite não deverá ser produzido a partir de vacas tratadas com hormonas ou sujeitas a modificações genéticas.
- b) Foram processados e embalados num estabelecimento aprovado, sob controlo sanitário oficial que implementa o sistema de controlo de pontos críticos HACCP.
- c) Com base no sistema de monitorização nacional, os produtos lácteos estão de acordo com as normas do país importador ou internacionais e não contém princípios radioativos prejudiciais ou níveis superiores ao aceitável nem resíduos de contaminantes químicos, tais como dioxinas, pesticidas, medicamentos veterinários, etc, e não foram adicionados aos produtos colorantes ou conservantes prejudiciais (de acordo com o Codex Alimentarius).
- e) Está de acordo com as normas do País importador ou internacionais para contagem de bactérias.
- f) No caso de tratamento térmico: o mesmo foi efetuado de forma a destruir todos os agentes patogénicos
- Os produto lácteos também terão que se fazer acompanhar de um certificado oficial que ateste que a remessa em causa foi sujeita a análise para pesquisa de resíduos de cloranfenicol e nitrofuranos com resultados negativos. Terão que se anexar cópias dos boletins de análise.
Pescado e produtos da pesca
Os Produtos da pesca e da aquicultura terão que estar em conformidade com as exigências do GCC (Gulf Cooperation Council):
- Estes produtos serão originados de espécies não-tóxicas e que não causam qualquer sinal de doença.
- Quando estes animais são produzidos em explorações ou zonas de produção aquícola, os requisitos de higiene terão que estar sob o controle da autoridade competente.
- Estes produtos também devem respeitar os critérios da OIE relacionados à aptidão para o consumo humano.
- Se for usado alimento para animais na produção destes produtos da pesca e da aquicultura, estes alimentos deverão ser produzido em conformidade com os princípios de Boas Práticas de Fabricação e HACCP (ou seu equivalente) e deverão ser livres de quaisquer contaminantes biológicos, físicos, químicos ou outros proibidos internacionalmente.
- Os animais produzidos nestas condições não foram alimentados com alimentos que contenham proteínas animais, excluindo a farinha de peixe de espécie diferente da produzida.
Ovos e ovoprodutos
- A sua proveniência deverá cumprir com os critérios da OIE relativos à sua aptidão para consumo humano.
- Os ovos e ovoprodutos terão que estar em conformidade e ser manuseados de acordo com as exigências do GCC (Gulf Cooperation Council); deverão estar num estabelecimento que tenha sido sujeito a inspeções pela Autoridade Competente e onde esteja implementado um sistema de segurança alimentar baseado nos princípios do HACCP ou num sistema equivalente.
- Os ovos e ovoprodutos não devem ser provenientes de aves alimentadas com proteínas animais processadas, excluindo a carne de peixe.