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Argentina
REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO): ARGENTINA
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.
ARGENTINA
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Sim, para a exportação de produtos de origem animal para a Argentina é necessário constar em Listas de estabelecimentos autorizados (sistema de Pré-listagem)
Qualquer empresa que pretenda exportar para este país, e não conste nas listas supracitadas, deve realizar o seu pedido para inclusão na mesma junto da DSAVR em que esteja localizado o seu estabelecimento.
Ver “Outra informação”
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para Produtos da Pesca, Produtos Lácteos de Bovino, Produtos à base de carne de Suíno, Carnes frescas de aves e Produtos à base de carne de aves.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim. Ver “condições sanitárias requeridas”
Condições sanitárias requeridas:
Produtos da Pesca
Os produtos da Pesca a exportar deverão:
- Ser provenientes de estabelecimento que, à data da produção e do embarque, se encontre aprovado, identificado e sob controlo do serviço veterinário official e autorizado pelo Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA) para exportar para a República da Argentina.
- Os produtos da pesca e moluscos bivalves (que deram origem ao produto):
a. São provenientes de zonas livres de cólera e biotoxinas , nas quais não se registou actividade colérica, biotóxica nem mortalidade de peixes durante os três meses precedentes à sua captura, e, no caso de provirem de aquicultura,
b. Foram criados em cativeiro, não tendo sido usadas substâncias com efeito hormonal, estrogénico, de acção tirostática e/ou anabolizante e/ou promotoras de crescimento que não se encontrem expressamente autorizadas no Codex Alimentarius. - Ser próprios para consumo humano e são de livre comercialização no país exportador.
- Não foram intencionalmente expostos a efeitos de radiação ionizante.
- Os produtos ou a matéria prima da qual derivam encontram-se abrangidos por um programa de controlo de resíduos e de higiene dos géneros alimentícios considerado pela SENASA como equivalente ao da República da Argentina.
- Tanto os produtos como as embalagens primárias estão identificadas conforme as exigências fixadas pela SENASA, ou
- Que a mercadoria/embalagem a exportar se encontra devidamente rotulada com um selo oficial ou identificação impressa que indique o estabelecimento do qual a mercadoria provém.
- Os veículos e meios de transporte, assim como as condições de carregamento estão em conformidade com as normas de higiene e sanitárias vigentes para estes produtos no país exportador.
Produtos Lácteos de Bovino
Os produtos lácteos de Bovino a exportar deverão estar de acordo com os seguintes requisitos:
A. RELATIVAMENTE AO PAÍS/ZONA
- O país ou zona é indemne de Peste Bovina, Febre do Vale de Rift, ou o leite provém de animais importados de países ou zonas indemnes destas doenças.
- Em relação à Febre Aftosa:
a) A matéria-prima provém de países ou zonas indemnes de Febre Aftosa (em que se aplica ou não a vacinação),
ou
b) os animais fornecedores da matéria-prima permaneceram em país ou zona indemne de Febre Aftosa (em que se aplica ou não a vacinação) desde o seu nascimento ou foram importados de países ou zonas indemnes de Febre Aftosa (em que se aplica ou não a vacinação),
ou
c) os estabelecimentos fornecedores da matéria-prima não foram alvo de restrições devido a Febre Aftosa no momento da recolha de leite.
B. RELATIVAMENTE ÀS EXPLORAÇÕES DE ORIGEM DO LEITE
- São explorações oficialmente registadas e controladas que cumprem com as condições de higiene vigentes no país de origem da matéria-prima.
- Não se registou nas mesmas até 60 dias antes da obtenção do leite, doenças da Lista A e B da O.I.E. não citadas acima.
- Em Relação à Brucelose e à Tuberculose:
a) São oficialmente indemnes de Brucelose e Tuberculose,
ou
b) Encontram-se sob um plano oficial de controlo de Brucelose e Tuberculose. - Os animais fornecedores de leite não foram submetidos à acção de substâncias estrogénicas e hormonais naturais ou sintéticas, preparados tirostáticos, antibióticos, outros inibidores de crescimento e tranquilizantes. Em caso da aplicação terapêutica das substâncias descritas, o leite foi analisado não se determinando resíduos dos mesmos que passem os limites permitidos.
C. RELATIVAMENTE AO LEITE
- O leite foi térmicamente tratado de acordo com as recomendações dos Capítulos 3.6.2.5. e 3.6.2.6. do Código da O.I.E.
- O leite foi obtido, recolhido, refrigerado, armazenado e transportado conforme as disposições previstas no país produtor.
- Os resíduos de contaminantes físicos e químicos devidos ao meio ambiente ou a terapêutica veterinária são inferiores aos exigidos pelo Codex Alimentarius.
- Cumprem com as normas sobre microrganismos e células somáticas vigentes no país produtor.
D. RELATIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUCTOS LÁCTEOS
- Os estabelecimentos encontram-se autorizados e inspeccionados pela Autoridade Sanitária do país exportador, cumprindo com as normas de higiene vigentes no mesmo, e esta condição encontra-se reconhecida pelo SENASA.
- Nos mesmos, uma vez produzido o produto, tomaram os cuidados necessários para evitar a sua contaminação.
E. RELATIVAMENTE AOS PRODUTOS
- O produto está próprio para consumo humano e de livre venda e circulação no país de origem.
- As embalagens que contêm o produto nunca antes foram usadas, sendo bromatologicamente aptos, contendo os mesmos a identificação do produto e do estabelecimento produtor.
- Os veículos e meios de transporte, assim como as condições de carga da expedição estão de acordo com as normas de higiene e qualidade para estes produtos, vigentes no país produtor.
- O produto apresenta as características de identidade, inocuidade, qualidade comercial e alimentar definidas para o mesmo na legislação do país de origem.
F. OUTROS REQUISITOS
Os queijos elaborados com leite cru devem ter no mínimo uma cura de 60 dias e devem cumprir especificamente com as condições dos seguintes pontos: A.1., A.2.a) e/ou A.2.b), B.3.a) e C. excepto para o ponto C.1., tendo que cumprir por completo o escrito em D e E.
Também deverá não ter havido registo nas explorações dos animais produtores de leite, doenças da Lista A e B da O.I.E. não mencionadas acima nos últimos 6 (seis) meses.
Devem ainda vir acompanhados de uma certificação que declare que a remessa se encontra livre de Listeria Monocytogenes.
Produtos à base de carne de Suíno
Os Produtos à base de carne de Suíno para exportação para a República da Argentina deverão estar de acordo com as condições sanitárias abaixo descriminadas:
A. RELATIVAMENTE AO PAÍS EXPORTADOR
- O país exportador declara-se livre de Peste Suína Africana perante a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). Esta condição deve ser certificada pela Autoridade Sanitária Nacional, neste caso a DGAV.
B. RELATIVAMENTE AOS ANIMAIS A PARTIR DOS QUAIS SE OBTEVE O PRODUTO
- Que não foram abatidos em consequência do controlo e/ou erradicação de doenças, nem tiveram origem em áreas sujeitas a restrições de movimento devido a doenças da espécie.
- Que foram considerados aptos no exame ante e post-mortem.
C. RELATIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE E PRODUÇÃO
- Que estão autorizadas pela Autoridade competente do País de origem e pelo SENASA para exportar para a República da Argentina.
D. RELATIVAMENTE AOS PRODUTOS
- Que durante o processamento se atingiu uma temperatura, no centro do produto, superior aos setenta (70) °C durante trinta (30) minutos.
- Que foram tomadas as medidas necessárias depois do seu processamento para impedir o contacto com qualquer fonte de contaminação.
- Que estão em boas condições para consumo humano e livre comercialização no território do País de origem, não tendo sido intencionalmente submetidas aos efeitos das radiações ionizantes.
- Que os produtos ou matéria-prima que os originou estão abrangidos por um programa de controlo de resíduos e higiene dos alimentos, considerados pelo SENASA equivalente ao da República da Argentina.
- Que a mercadoria/embalagem a exportar se encontra corretamente rotulada com marca ou selo oficial ou identificação impressa que indique o estabelecimento do qual a mercadoria provém.
- Que as condições de manuseamento, carga e transporte, estão de acordo com as normas de higiene e sanidade internacionalmente recomendadas e reconhecidas pelos Serviços Veterinários Oficiais de ambos os Países, e que asseguram as precauções necessárias para evitar o contacto das carnes com qualquer potencial fonte de contaminação das mesmas.
Carnes frescas de aves
As Carnes frescas de aves para exportação para a República da Argentina deverão estar de acordo com as condições sanitárias abaixo descriminadas:
A. RELATIVAMENTE AO PAÍS
- O país declara-se livre de influenza aviária de declaração obrigatória perante a OIE e esta condição foi reconhecida pelo Serviço Nacional de Saúde e Qualidade Agro-alimentar da Republica Argentina (SENASA).
- O país ou região do qual é proveniente o produto foi declarado livre da doença de Newcastle perante a OIE, e esta condição foi reconhecida pelo SENASA.
B. RELATIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ORIGEM DAS AVES
- Que as aves das quais se obteve o produto não foram vacinadas contra a doença de Newcastle com vacinas produzidas com uma estirpe original cujo o índice de patogenicidade intracerebral seja superior às estripes lentogénicas do vírus.
- Que as aves das quais se obteve o produto provêm de um estabelecimento no qual não se registaram durante as ultimas duas criações casos de doenças infecto-contagiosas inumeradas no código da OIE, tais como, Bursitis infecciosa, (doença de Gumboro) e salmonelose não tifóide (s. enteriditis e S. thypimuriun) se se tratar de frangos. Hepatite viral do pato no caso de se tratar de fígados frescos de pato ou ganso, clamidiose aviária e salmonela arizona no caso de se tratar de carne fresca de pato.
C. RELATIVAMENTE ÀS AVES DAS QUAIS PROVEM O PRODUTO
- Que as mesmas nasceram e permaneceram em forma ininterrupta até ao seu abate no território do pais exportador ou permaneceram no mesmo durante pelo menos os 6 meses anteriores ao seu abate.
- Que permaneceram no território de (cidade, estado, província ou região livre de Newcastle) desde a sua eclosão ou foram importadas como pintos de um dia.
- Que nas mesmas não foram utilizadas substancias com efeito hormonal, estrogénico, de efeito tireostático, anabolizante ou promotor de crescimento que não estejam expressamente autorizadas no códex alimentarius.
- Que não foram abatidas como consequência de programa de erradicação de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, nem são procedentes de zonas sujeitas a medidas de controlo de quarentena que implicam risco para a sua comercialização, de acordo com as recomendações para o efeito do código zoosanitário da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
- Que foram abatidas e reconhecidas como aptas, não apresentado nos exames ante e post mortem sinais de doenças infectocontagiosas.
D. RELATIVAMENTE ÀS INSTALAÇÕES PRODUTORAS
- Que as instalações de abate e/ou produção estejam autorizadas e supervisionadas pelo serviço veterinário oficial e autorizadas pelo SENASA para exportar para a Republica da Argentina.
E. RELATIVAMENTE AO PRODUTO
- O produto está apto para o consumo humano e de livre comercialização no território do país exportador.
- Que não foi exposto aos feitos de radiação ionizante.
- Que os produtos foram analisados no âmbito de um programa de controlo de resíduos e higiene alimentar, considerado por serviço nacional de saúde e qualidade agro-alimentar como equivalente ao Plano nacional CREHA da Republica Argentina.
F. OUTROS REQUISITOS
- Que a mercadoria/embalagem a exportar se encontra corretamente rotulada com marca ou selo oficia,l ou identificação impressa que indique o estabelecimento de que a mercadoria provém.
- Que as condições de manipulação, de carga e transporte se adequam às normas de higiene e sanidade em vigor no país exportador
Produtos à base de carne de aves
Os Produtos à base de carne de aves para exportação para a República da Argentina deverão estar de acordo com as condições sanitárias abaixo descriminadas:
A. RELATIVAMENTE AO PAÍS EXPORTADOR
- Que no país/região do país exportador onde estão instalados os estabelecimentos de origem dos animais dos quais se obteve o produto não se tenham registado focos de Influenza Aviária de declaração obrigatória nem doença de Newcastle durante os 21 dias anteriores ao abate.
B. RELATIVAMENTE AOS ANIMAIS QUE DERAM ORIGEM AO PRODUTO
- Que não foram sacrificados como consequência de programas de erradicação de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, nem provêm de áreas sujeitas a restrições de movimentos por doenças das espécies.
- Que nos animais que deram origem aos produtos não foram utilizadas substâncias com efeito hormonal estrogénico, de efeito tireostático, anabolizante ou promotor de crescimento que não estejam expressamente autorizadas no códex alimentarius.
- Que foram abatidos e reconhecidos como aptos, não apresentado nos exames ante e post mortem sinais de doenças infecto-contagiosas.
C. RELATIVAMENTE ÀS INSTALAÇÕES DE ABATE E PRODUÇÃO
- Que as instalações de abate e/ou produção estejam autorizadas e supervisionadas pelo serviço veterinário oficial e autorizadas pelo SENASA para exportar para a Republica da Argentina.
E. RELATIVAMENTE AOS PRODUTOS
- Que foram submetidos a um processamento térmico recomendado no Código terrestre da OIE, que garante a inativação do vírus da Doença de Newcastle e da Influenza Aviária de declaração obrigatória assim como a destruição dos agentes do género Salmonella.
- Que são aptos para consumo humano, de venda livre e circulação no território do país exportador.
- Que os produtos ou a matéria-prima da qual deriva se encontram compreendidos num âmbito de um programa de controlos de resíduos e géneros dos alimentos considerados pela SENASA como equivalente ao da Republica da Argentina.
F. OUTRAS CONDIÇÕES
- Que a mercadoria/embalagem a exportar se encontra corretamente rotulada com marca ou selo oficia, ou identificação impressa que indique o estabelecimento de que a mercadoria provém.
- Que as condições de manipulação, de carga e transporte se adequam às normas de higiene e sanidade em vigor no país exportador.
Outra informação:
No link abaixo podem ser consultadas as empresas autorizadas a exportar para a República da Argentina, para cada um dos sectores abaixo indicados:
- Produtos da pesca
- Leite e Produtos Lácteos – relativamente a esta lista importa ter presente que apesar dos estabelecimentos estarem aprovados a exportar, ainda não existe certificado homologado para os produtos lácteos de ovinos e caprinos (uma vez que só existe para produtos lácteos de bovinos). A exportação de produtos lácteos de pequenos ruminantes carece de prévia está pendente da aprovação do modelo de certificado por parte das autoridades competentes daquele país.
- Produtos à base de carne de Suíno (Ainda não existem estabelecimentos listados)
- Carnes frescas de aves (Ainda não existem estabelecimentos listados)
- Produtos à base de carne de aves (Ainda não existem estabelecimentos listados)
- Refeições/pratos pré-cozinhados – para esta lista surgem duas situações distintas:
i. Para produtos com uma % de incorporação de Produtos de Origem Animal superior a 60%: o registo é competência do SENASA na Argentina; ainda não existe Certificado Sanitário acordado.
ii. Para produtos com uma % de incorporação de Produtos de Origem Animal inferior a 60%: o registo é competência do Ministério da Saúde da Argentina. Os operadores económicos deverão, através do seu importador, proceder ao registo dos produtos junto do INAL (ANMAT) na Argentina. - https://eeas.europa.eu/delegations/argentina/18282/prelisting-system-country_en
Site da Autoridade Competente Argentina – SENASA
Site da Base de Dados de Acesso aos Mercados da Comissão Europeia – MADB