MENU
OUVIR

Benim

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO PARA O BENIM: 
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR

BENIM
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Não, no entanto há histórico de exportação de produtos lácteosprodutos da pesca, e mel com recurso a modelos generalista.
Para carne fresca de aves, as autoridades do Benim têm aceite a exportação também a coberto de um modelo generalista acompanhado de declaração de ausência de radioatividade e declaração de ausência de dioxinas. 
A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas:
Produtos Lácteos

  1. O leite e produtos lácteos foram obtidos de animais clinicamente saudáveis em explorações leiteiras oficialmente livres de doenças animais contagiosas, produzidos em estabelecimentos aprovados para exportação pelo serviço veterinário competente estando sob sua supervisão constante;
  2. O leite e produtos lácteos são provenientes de instalações e / ou territórios administrativos oficialmente livres de doenças infecciosas dos animais, incluindo:
    – Febre aftosa, peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos e da estomatite vesicular – durante os últimos 12 meses no território do Estado-Membro da UE;
    – Brucelose (B.abortus e B melitensis) e tuberculose – oficialmente região livre, instalações oficialmente livres ou de animais que não apresentem uma reação positiva aos testes de brucelose e tuberculose;
    – Varíola ovina e caprina – durante os últimos 6 meses no local;
  3. Estão em conformidade com os planos de monitorização, que incluem análises em laboratórios autorizados, os produtos lácteos estão em conformidade com a legislação comunitária em vigor ou padrões internacionais aceites, para resíduos de substância com efeito antibiótico, hormonal ou anti hormonal, dioxinas, pesticidas e outras substâncias nocivas à saúde;
  4. Estão em conformidade com os planos de monitorização, os produtos lácteos apresentam um grau de radioatividade abaixo dos padrões comunitários em vigor e são reconhecidos como aptos para o consumo humano;
  5. Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor;
  6. Foram objeto de marcação no seu acondicionamento ou embalagem para garantir que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos aprovados;

Produtos da Pesca
Os produtos foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002 de 28 Janeiro, n.º 852/2004 de 29 Abril, n.º 853/2004 de 29 Abril e n.º 2073/2005 de 15 de Novembro.

Mel

a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.

b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.

Carne Fresca de Aves
Os produtos acima mencionados
:

  1. Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
  2. Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.

Estes produtos terão também que se fazer acompanhar de uma declaração de ausência de radioatividade e uma declaração de ausência de dioxinas pelo que os operadores terão de realizar as correspondentes análises.

Outra informação
Não disponível.


© 2024 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content