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Cabo Verde

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO): 
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

CABO VERDE
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?

Produto

Certificado Acordado

Certificado Generalista

Carnes Frescas de Ungulados

Sim

NA

Carnes Frescas de Aves

Sim

NA

Carne Fresca de Coelho

Sim

NA

Produtos da Pesca

Sim

NA

Ovos

Sim

NA

Géneros alimentícios contendo ovoprodutos

Não

Sim

NA – Não aplicável

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?

Produto

Condições adicionais

Carnes Frescas de Ungulados

Não

Carnes Frescas de Aves

Não

Carne Fresca de Coelho

Não

Produtos da Pesca

Não

Ovos

Não

Géneros alimentícios contendo ovoprodutos

Não

Condições sanitárias requeridas:

  • Carnes Frescas (as carnes frescas provenientes das espécies bovina, suína, ovina, caprina, bem como de solípedes, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas):
    a) As carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
    b) As embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:
    – as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
    – as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossa oficialmente aprovado
    – as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado
    c) As carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
    d) Os veículos ou meios de transporte e as condições de carga da expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
  • Carnes Frescas de Aves (Carnes frescas de aves, carnes frescas provenientes das espécies seguintes: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes, ratites ou outras criadas em cativeiro, não tendo sofrido qualquer tratamento com vista a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas como frescas):
    a) As carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
    b) As embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:
    – as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
    – as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossa oficialmente aprovado
    – as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado
    c) As carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
    d) Os veículos ou meios de transporte e as condições de carga da expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
  • Carne Fresca de Coelho (Carnes frescas de coelho que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a garantir a sua conservação; as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.)
    a) As carnes de coelho / as embalagens de carne de coelho levam uma marca comprovativa de que as carnes provêm de animais abatidos nos matadouros autorizados e as carnes foram cortadas numa instalação de corte aprovada;
    b) As carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano, na sequência de uma inspeção veterinária efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
    c) Os veículos de transporte, assim como as condições de carga da expedição são conformes às exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
  • Produtos da pesca e aquicultura
    Os produtos da pesca e/ou aquicultura foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, n.º 852/2004, de 29 de Abril (4), n.º 853/2004, de 29 de Abril (5) e n.º 2073/2005, de 15 de Novembro
  • Ovos
    a) Os ovos são provenientes de Aves de Capoeira, de explorações onde são observados os requisitos dispostos no Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar.
    b) Os ovos provêm de estabelecimentos que cumprem com os requisitos de higiene dispostos no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
  • Géneros alimentícios contendo ovoprodutos
    a) Os ovoprodutos utilizados na produção dos géneros alimentícios satisfazem os requisitos da Diretiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
    b) Os ovoprodutos/as embalagens de ovoprodutos utilizados na produção dos géneros alimentícios possuíam marca de identificação de acordo com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
    c) Os ovoprodutos utilizados na produção dos géneros alimentícios são reconhecidos como próprios para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece na UE regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
  • Gelatinas
    a) Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
    b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.

Outra informação: 
Não disponível.


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