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Canadá

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO): 
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

CANADÁ
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Sim, para carnes e produtos à base de carne. É obrigatória a habilitação de toda a cadeia de produção. A lista de estabelecimentos habilitados a exportar para o Canadá pode ser consultada aqui.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?

Sim, para exportação de Produtos à Base de Carne de Suíno e Aves. Existe ainda modelo de certificado para exportação de Produtos da Pesca, Carne Fresca de suíno, Carne Fresca de Bovino e Carne Fresca de Aves de Capoeira.

Existe histórico de exportação de Produtos lácteos com um modelo de certificado generalista. 
A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador.

Existe histórico de exportação de Carne de caracol com um modelo de certificado generalista. A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador. As condições sanitárias a certificar são as seguintes:

  1.  Os produtos foram preparados em condições de salubridade num estabelecimento oficialmente aprovado;
  2. Não lhes foi adicionado quaisquer aditivos ou corantes e não contêm, resíduos de pesticidas e de antiparasitários;
  3. São próprios para consumo humano.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim. Ver “condições sanitárias requeridas”.

Condições sanitárias requeridas:
Produtos da Pesca

A certificação de animais aquáticos e seus produtos para venda a retalho ou serviços de restauração é obrigatória desde 08/04/2013 e terá que verificar o abaixo enumerado:

  1. Os animais aquáticos e produtos deles derivados para consumo humano foram produzidos em conformidade com os requisitos impostos e com as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 pelo que:
    – provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004;
    – foram colhidos, quando necessário afinados, e transportados em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulos I e II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    – foram manuseados, quando necessário depurados, e embalados em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulos III e IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    – satisfazem as normas sanitárias fixadas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e os critérios fixados no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
    – foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulos VI e VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    – foram marcados e rotulados em conformidade com o anexo II, secção I, e o anexo III, secção VII, capítulo VII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    – no caso de pectinídeos colhidos fora de áreas de produção classificadas, cumprem os requisitos específicos estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo IX, do Regulamento (CE) n.º853/2004; e
    – foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos oficiais estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004.
    e
  2. Os animais aquáticos de cultura ou selvagens ou os produtos deles derivados destinados a venda a retalho ou a serviços de restauração:
    2.1. são originários de um país, um território, uma zona ou instalações onde as doenças relevantes indicadas na lista da Diretiva 2006/88/CE são notificáveis à autoridade competente e as suspeitas deinfeção das doenças relevantes antes da exportação devem ser imediatamente investigadas pelos serviços oficiais;
    2.2. não apresentavam qualquer aumento de morbilidade ou mortalidade eventualmente causado por uma outra doença relevante que suscite preocupação (1) não constante da lista da Diretiva 2006/88/CE.
    O aumento de morbilidade e de mortalidade antes da exportação deve ser notificado e imediatamente investigado pelos serviços oficiais;
    2.3. e / ou os seus reprodutores não se encontram sob qualquer restrição pela autoridade competente do país de exportação nem se destinam a ser destruídos ou abatidos para efeitos de controlo de doenças; e
    2.4. a água de transporte adicionada (e o gelo, se for o caso), bem como quaisquer outros animais aquáticos sensíveis que entrem em contacto com os animais a exportar durante o transporte, devem QUER estar indemnes de doenças que suscitam preocupação específicas das espécies a exportar, QUER ser tratados de forma a destruir esses agentes patogénicos antes de entrarem em contacto com os animais aquáticos.
    2.5. se os animais aquáticos estão vivos, devem também respeitar as seguintes condições:
    2.5.1 a remessa não deve conter ectoparasitas visíveis nem hospedeiros intermédios; e
    2.5.2 apenas as espécies especificadas na licença de importação são incluídas na remessa e não devem ser acompanhadas por outros organismos OU (no caso de moluscos) se a remessa incluir outros organismos, então deverá ser tratada de forma a destruir esses organismos.
    e
  3. Quanto aos requisitos relativos ao transporte e à rotulagem, os animais aquáticos vivos e os produtos deles derivados serão mantidos nas seguintes condições:
    3.1. no que se refere à qualidade da água, que não alterem o seu estatuto sanitário;
    3.2. o contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfetado antes do carregamento ou nunca foi utilizado;
    3.3. os animais aquáticos a apresentar para importação devem ser acondicionados de forma a evitar o contacto ou a troca de animais ou de água entre remessas diferentes de animais aquáticos no mesmo veículo;
    3.4. os animais aquáticos deve ser acondicionados em contentores de transporte, unidades de retenção e/ou veículos que são novos ou são limpos e desinfetados. Os contentores de transporte e/ou as unidades de retenção devem impedir a libertação do conteúdo da remessa (por exemplo, água ou animais) durante o trajeto; e
    3.5. a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do micro contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente e a seguinte declaração:
    «Animais aquáticos [de cultura] [selvagens] ou produtos deles derivados destinados ao consumo humano no Canadá»

(1) A lista do Canadá para doenças e espécies suscetíveis a essas doenças pode ser consultada em: 
http://www.inspection.gc.ca/animals/aquatic-animals/diseases/susceptible-species/eng/1327162574928/1327162766981

Não é necessário o NÚMERO DE REFERÊNCIA DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO SANITÁRIA DE ANIMAIS AQUÁTICOS CANADIANA para animais aquáticos de espécies não enumerados na secção III do Health of Animals Regulations do Canadá, peixes abatidos e eviscerados antes da expedição, moluscos e crustáceos não viáveis, ou seja, moluscos sem concha ou em meias-conchas e crustáceos sem cabeça, e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem processamento posterior, desde que embalados em conformidade com o estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Carnes Frescas de Suíno
A carne fresca, incluindo carne picada e preparados de carne, de suínos domésticos (Sus scrofa), entendendo-se como tal “todas as partes do animal próprias para consumo humano, frescas, refrigeradas ou congeladas” terão que cumprir com os seguintes requisitos:

  1. Foram preparadas num estabelecimento certificado para exportação para o Canadá e provém de animais que foram examinados e considerados, por inspeção ante mortem e post mortem no momento do abate, isentos de doença, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 que foram reconhecidos equivalentes aos Meat Inspection Act and Regulations canadianos, e é própria para consumo humano.
  2. Toda a carne de suíno proveniente de suínos nascidos e criados num Estado-Membro da EU terão que:
    2.1. Ser derivada de animais que não estiveram em contacto nos últimos 90 dias com animais de um país ou zona não reconhecidos oficialmente como indemnes de febre aftosa (FA), peste suína africana (PSA) e doença vesiculosa dos suínos (DVS);
    2.2.não estiveram em contacto nos últimos 90 dias com animais de um país ou zona não oficialmente indemne de peste suína clássica (PSC);
    ou
    2.3. foram mantidos, nos últimos 90 dias, numa instalação que não se situa numa área submetida a controlo da PSC em suínos selvagens;
    ou
    2.4. foram mantidos numa área submetida a controlo da PSC em suínos selvagens que tinha sido sujeita a vigilância para verificar a ausência de PSC em conformidade com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, tal como alterada;
    2.5. foram abatidos num estabelecimento aprovado e considerados isentos de quaisquer sinais que sugerissem a presença de PSC, FA, PSA e DVS em inspeção ante mortem e post mortem como declarado no ponto 1.
  3. Foram tomadas todas as precauções para evitar o contacto direto ou indireto durante o abate, a transformação e o acondicionamento da carne de suíno com qualquer produto ou subproduto animal derivado de animais de estatuto zoosanitário inferior.

Outras Carnes Frescas e Produtos à Base de Carne
Todos produtos abaixo listados terão que ter sido preparados em estabelecimentos habilitados para exportação para o Canadá, terão que ser derivados de animais que foram examinados e considerados livres de doenças, através da inspeção ante e post-mortem aquando do abate, e são, em todos os sentidos, próprios para o consumo humano, estando, sob todos os pontos de vista, em conformidade com os requisitos, pelo menos equivalentes, aos “Canadian Meat Inspection Act and Regulations”.

A. Produtos Carneos de Suíno

  1. Terá que se certificar, para produtos cárneos derivados de suínos nascidos e criados num Estado Membro da UE oficialmente reconhecido como livre da Doença Vesiculosa dos Suínos (DVS), ou de suínos importados e criados num Estado Membro da UE oficialmente reconhecido como livre da Doença Vesiculosa dos Suínos (DVS) por pelo menos 90 dias anteriores ao abate, com exceção dos produtos estáveis à temperatura ambiente comercialmente estéreis, embalados em recipientes hermeticamente selados (latas ou sacos esterilizáveis), de misturas para sopa liofilizadas estáveis à temperatura ambiente, e de cubos de caldo de carne e extratos de carne que: 
    a) Estiveram num Estado Membro da UE oficialmente reconhecido como livre da Doença Vesicular dos Suínos (DVS) desde o nascimento ou nos últimos 90 dias anteriores ao abate ;
    b) Não estiveram em contacto, nos últimos 90 dias, com qualquer animal de país ou zona não reconhecido oficialmente como livre da Febre Aftosa (FA), Peste Suína Clássica (PSC), Peste Suína Africana (PSA) e Doença Vesiculosa dos Suínos (DVS) ;
    c) Não estiveram em contacto nos últimos 90 dias com animais de países ou zonas não reconhecidos oficialmente como livres de Peste Suína Clássica OU foram mantidos nos últimos 90 dias em explorações não localizadas numa zona de controlo de PSC de suínos selvagens OU foram mantidos numa zona de controlo de PSC de suínos selvagens sujeita a vigilância para verificar a ausência de PSC, de acordo com a Decisão da Comissão 2008/855/CE, na sua última redação) ;
    d) Foram abatidos num estabelecimento aprovado pela Canadian Food Inspection Agency (CFIA) e foram considerados livres de quaisquer sinais de PSC, FA, PSA, e DVS mediante inspeção ante e post mortem; 
    e) Foram tomadas todas as precauções para impedir o contacto direto ou indireto, durante o abate, processamento e embalagem da carne de porco, com qualquer produto animal ou sub-produto derivado de animais com estatuto zoosanitário inferior.
  2. Para tripas secas de suíno também terá de ser certificado que:
    a) As tripas secas de suíno a coberto deste certificado derivam de animais abatidos em estabelecimentos aprovados pela CFIA ou de animais que permaneceram na UE desde o nascimento ou nos últimos 90 dias antes do abate;
    b) As tripas de suíno foram secas a 80°C durante 3,5 horas;
    c) Foram tomadas todas as precauções para impedir o contacto direto ou indireto, durante o abate, processamento e embalagem das tripas secas de suíno, com qualquer produto animal ou sub-produto derivado de animais com estatuto zoosanitário inferior.
  3. Para produtos cárneos de porco desossados enlatados curados, cozidos ou pasteurizados, que não satisfaçam as condições especificadas no ponto 1 terá que se certificar que:
    a) Os produtos cárneos de porco desossados foram submetidos a tratamento térmico, de modo a que seja mantida uma temperatura de 70oC ou superior no seu interior, por um período mínimo de 30 minutos ;
    b) Foram tomadas todas as precauções para impedir qualquer contacto, direto ou indireto, durante o manuseamento, processamento ou embalagem dos produtos cárneos de porco com qualquer produto animal ou sub-produto derivado de animais com estatuto zoosanitário inferior.
  4. Para produtos cárneos derivados de suínos originários de um país não reconhecido oficialmente como livre da Doença Vesiculosa dos Suínos (DVS) que não satisfaçam as condições especificadas no ponto 1 terá que se certificar que :
    a) O produto cárneo deriva de suínos que:
    i) Não estiveram em contacto, nos últimos 90 dias, com qualquer animal de país ou zona não reconhecido oficialmente como livre da Febre Aftosa (FA) e Peste Suína Africana (PSA);
    ii) Não estiveram em contacto, nos últimos 90 dias, com qualquer animal de país ou zona não reconhecido oficialmente como livre de Peste Suína Clássica (PSC) OU foram mantidos, nos últimos 90 dias, numa instalação que não está situada numa zona de controlo de PSC de suínos selvagens OU foram mantidos numa zona de controlo de PSC de suínos selvagens sujeita a vigilância para verificar a ausência de PSC de acordo com a Decisão da Comissão 2008/855/CE, na sua última redação;
    iii) Foram abatidos num estabelecimento aprovado pela CFIA e foram considerados livres de quaisquer sinais de PSC, FA, PSA, e DVS mediante inspeção ante e post mortem.
    b) O produto cárneo deriva de suínos que:
    i) Ou
    (1) Estiveram desde o nascimento numa exploração (estabelecimento) livre incluida numa região reconhecida como livre de DVS de acordo com a Decisão da Comissão 2005/779/CE, na sua última redação,
    (2) Ou foram importados de um país livre de DVS
    (3) Ou foram transferidos de uma região infetada pelo menos 90 dias antes do abate, e o movimento dos animais foi efetuado conforme as condições a) a h) do Artigo 8º da Decisão da Comissão 2005/779/CE.
    E
    Os produtos cárneos de porco foram curados durante pelo menos 30 dias; caso tenham sido usadas tripas naturais na produção do produto, estas são derivadas de animais de regiões e províncias livres de DVS.
    ii) Ou os animais provêm de uma região da UE não reconhecida como livre de DVS ou provêm de uma zona com estatuto suspenso dentro de uma região livre de acordo com Decisão da Comissão,
    E
    c) Foram tomadas todas as precauções para evitar qualquer contacto direto ou indireto durante o abate, processamento e embalagem dos produtos cárneos de porco com qualquer produto ou sub-produto animal derivado de animais com estatuto zoosanitário inferior.
  5. Para sangue comestível, frações sanguíneas comestíveis (ex: plasma, fatores de coagulação, células), e produtos cárneos comestíveis contendo sangue os frações sanguíneas (ex : enchidos, pudin de sangue) derivados de suínos abatidos na UE terá que se certificar que o sangue foi colhido a partir de suínos, utilizando um método de colheita de sangue em circuito fechado com uso de uma faca vampiro ou cânula.
    Nota : Os produtos cárneos de porco são presuntos curados a seco / salgados que foram processados num único estabelecimento de processamento por um período mínimo de 400 dias, ou, em caso de desossa, o presunto da remessa foi desossado num estabelecimento aprovado pelo CFIA

B. Carne e Produtos Cárneos de Aves de Capoeira

  1. Para carne e produtos cárneos de aves de capoeira, com exceção dos produtos cárneos estáveis à temperatura ambiente comercialmente estéreis embalados em embalagens hermeticamente seladas (latas e/ou sacos esterilizáveis) e misturas de produtos para sopas liofilizadas estáveis à temperatura ambiente, cubos de caldo de carne e extratos de carne é necessário certificar que :
    a) A carne e/ou produtos cárneos derivam de aves de capoeira mantidas na UE2 desde a eclosão ou pelo menos durante os 21 dias antes do abate.
    b) A carne e/ou produto cárneo deriva de aves de capoeira que não estiveram em contacto, nos últimos 21 dias, com qualquer animal de um país ou zona3 sob restrições, na altura do abate, devido a Gripe Aviária Altamente Patogénica ou Doença de Newcastle em aves domésticas.
    c) Foram tomadas todas as precauções para evitar o contacto direto ou indireto durante o abate, manuseamento, processamento da carne e/ou produto cárneo de aves de capoeira, com qualquer produto animal ou subproduto derivado de animais com estatuto zoosanitário inferior..
  2. Quando não satisfazem as condições especificadas no ponto 1, a carne e produtos cárneos cozinhados de aves de capoeira terão que:
    a) Ser provenientes de aves de capoeira mantidas na UE desde a eclosão ou por, pelo menos, 21 dias antes do abate.
    b) A carne e/ou produtos cárneos de aves de capoeira foram cozinhados a uma temperatura interna de 74 0 C.
    c) A carne e/ou produtos cárneos de aves de capoeira foram manuseados de forma a impedir qualquer possibilidade de recontaminação direta ou indireta dos produtos cárneos de aves cozinhados com produtos cárneos de aves crus.

Produtos Lácteos
Apesar de haver histórico de exportação para o Canadá com modelo generalista, cabe ao operador confirmar com o seu importador as condições aplicáveis à exportação e necessidade de licença de importação. Os produtos a exportar terão de cumprir com o determinado pelas autoridades canadianas para o tipo de produto em causa. A informação relativa aos parâmetros a cumprir para exportação de produtos lácteos para o Canadá podem ser consultadas aqui.

Outra informação
Carnes e Produtos Cárneos
Marca de expedição
:
O Canadá exige que todas as remessas sejam identificadas com uma “marca de expedição” e o não cumprimento desta regra implica a recusa de entrada da mercadoria no Canadá – ver regras em:

As marcas de expedição servem para estabelecer uma correspondência entre todos os contentores de transporte (caixas) de cada lote importado no Canadá, com o respetivo Certificado Oficial de Inspeção de Carnes (OMIC). Cada contentor de transporte em cada lote expedido deverá ser claramente identificado através de uma marca de expedição apropriada. Indicar o número pertinente, a aplicar de acordo com as exigências da Agência Canadiana de Inspeção dos Alimentos (CFIA).

Limites Máximos de Resíduos (LMRs):
O operador deverá salvaguardar o cumprimento dos LMRs definidos pelo Canadá para os produtos a exportar, tendo em conta que as remessas importadas no Canadá estão sujeitas a controlos aleatórios para pesquisa de resíduos e contaminantes de acordo com os requisitos do Canadá. Os LMRs estabelecidos pelo Canadá estão disponíveis em:

Refira-se que, na sequência de um controlo a uma importação, as Autoridades Canadianas (CFIA), comunicaram que a substância doxiciclina, não está aprovada para uso como medicamento veterinário no Canadá, pelo que, não está estabelecido LMR para a presença desta substância em carnes. Significa isto que constitui uma violação aos requisitos Canadianos, a detecção desta substância em carnes e produtos à base de carne a exportar para o Canadá. Mais informa o CFIA que deverá ser considerado de 0,015 μg/g o limite de quantificação do método analítico para detecção desta substância.


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