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China (Não inclui as regiões administrativas de Macau e Hong Kong)

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO): 
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

CHINA
(Território da República Popular da China – Não inclui as regiões administrativas de Macau e Hong Kong)

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Sim.

A República Popular da China, com a publicação dos Decretos n.os 248 e 249, alterou as regras a cumprir pelos operadores que pretendem exportar produtos alimentares para aquele país. Na sequência da publicação dos referidos Decretos, todos os estabelecimentos que pretendam exportar produtos alimentares de origem animal, à exceção dos estabelecimentos exportadores de animais aquáticos vivos para consumo humano, para a China necessitam de estar registados na plataforma SingleWindow/CIFER e de constar da lista de estabelecimentos habilitados para exportação (Registration Information of Overseas Manufacturers of Imported Food – CIFERquery). Disponibilizam-se documentos orientadores para o registo nesta Plataforma:

Para mais informações pode ainda ser consultado:

Para além do acima referido, todos os exportadores de produtos alimentares têm de estar registados no link “Imported food exporter overseas” – http://ire.customs.gov.cn/. Para efetuar este registo é necessário que os exportadores tenham um importador aprovado na R.P.China.

A República Popular da China atualizou recentemente a lista de produtos/códigos HS que permite enquadrar devidamente os produtos no que se refere à necessidade de validação pela Autoridade Competente. Deverá sempre confirmar-se a atualidade da informação contida no Excel anterior por consulta dos códigos conforme disponibilizados na página da AC da República Popular da China (General Administration of Customs China – GACC).

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para Produtos da Pesca, Animais aquáticos vivos para consumo humano, Produtos lácteos e Carne de suíno congelada.
No caso do Mel existe histórico de exportação com certificado sanitário generalista acompanhado de termo de responsabilidade do operador.
Também existem certificados acordados para exportação de peles de ungulados, peles de coelho e lã.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim. Ver “condições sanitárias requeridas”.

Condições sanitárias requeridas:
Carne de suíno congelada
:
A exportação de carne de suíno congelada obedece ao cumprimento do estipulado no Protocolo acordado entre Portugal e a República Popular da China cuja versão atual (revista em Maio de 2019), aqui se disponibiliza.
De acordo com o artigo 13º do mencionado no protocolo, o produto a exportar será:
“Para efeitos deste protocolo, a carne de porco refere-se à carne congelada proveniente da carcaça de suíno que foi abatido e sangrado com remoção das cerdas, vísceras/miudezas torácicas e abdominais, cabeça e cauda.
parte inferior do membro (abaixo da rodilha e do jarrete), se atender aos requisitos chineses de inspeção e quarentena e aos requisitos do Protocolo, é elegível para exportação para a China.
A carne de porco moída, carne de porco picada, aparas, carne de porco separada mecanicamente e outros subprodutos não são elegíveis para exportação para a China
”.
Só poderá ser exportada para a R.P. China carne de suíno congelada proveniente de estabelecimentos produtores que constem da lista de estabelecimentos habilitados para exportar para a R.P. China. 
Todos os estabelecimentos envolvidos na cadeia de produção terão que constar nesta lista.
A lista dos estabelecimentos habilitados pode ser acedida no site da Autoridade Competente, General Administration of Customs, R.P. China – GACC – através do seguinte link.

Até à data os estabelecimentos habilitados são:

  • CARMONTI – Indústria de Carnes do Montijo, SA– R08
  • CASO-CENTRO DE ABATE DE SUÍNOS DO OESTE, S. A. – NCV R 09
  • ICM-INDÚSTRIAS DE CARNES DO MINHO, S. A. – NCV D 321
  • MATADOURO CENTRAL DE ENTRE DOURO E MINHO, S.A. – NCV D 36
  • MAPORAL-Matadouro de Porco de Raça Alentejana, S.A. – NCV L 97
  • RAPORAL S.A. – R62
  • SICASAL – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES, S.A– R26
  • VALSABOR S.A. – R14
  • VALSABOR S.A. – V962

É de salientar a importância de conhecer e cumprir com a legislação chinesa, aplicável ao tipo de produtos a exportar, nomeadamente, no caso da carne de suíno, as seguintes GBs:

Para os produtos da pesca, assim como para animais aquáticos vivos para consumo humano, é obrigatório:

  1. REQUISITOS ESPECÍFICOS
    Deverão ser tidos como referência os valores apresentados nas GBs (legislação chinesa aplicável) para o pescado, produtos da pesca e da aquicultura, na ausência de valores referência para alguma das substâncias infra, deverão ser usadas as indicações abaixo.
    Ainda assim, os exportadores deverão discutir detalhadamente os requisitos de importação com os importadores chineses, por forma a assegurar a correta aplicação e interpretação dos mesmos requisitos.

A. Produtos da Pesca e Aquicultura para Consumo Humano

  1. Os produtos da pesca e de aquicultura terão que ser provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente.
  2. Os produtos da pesca e de aquicultura foram produzidos, embalados, armazenados e transportados em condições sanitárias, sob supervisão da autoridade competente.
  3. Os produtos da pesca e de aquicultura foram inspecionados e submetidos a quarentena pela autoridade competente, não tendo sido detetada qualquer bactéria patogénica ou substâncias perigosas ou estranhas regulamentadas na R.P. China.
  4. Os produtos da pesca e de aquicultura cumprem os requisitos sanitários e são próprios para o consumo humano.

B. Animais Aquáticos Vivos Para Consumo Humano

As solicitações de habilitação no âmbito das exportações de animais vivos para consumo humano não passam pela plataforma SingleWindow/CIFER.

Para exportar animais aquáticos vivos para consumo humano para a RP China deverá ser formalizado um pedido de habilitação para exportação, junto dos respetivos serviços regionais, de forma a iniciar o processo.

A exportação de animais aquáticos vivos para consumo humano deverá também atender aos seguintes requisitos sanitários:

  1. Os animais aquáticos vivos para consumo humano provêm de pesca extrativa ou de uma aquicultura oficialmente registada.
  2. Cristal violeta, verde malaquita, ácido oxolínico, cloranfenicol e hormonas não são utilizados durante os processos de pesca e de aquicultura dos animais aquáticos vivos. Os animais aquáticos vivos não excedem os padrões chineses de resíduos de medicamentos e não contêm níveis perigosos de metais pesados como arsénio, mercúrio, cádmio e chumbo, de acordo com os padrões chineses.
  3. Os resultados das análises efetuadas antes da exportação não apresentam microorganismos patogénicos, tais como Escherichia coli (O157), salmonela, Vibrio parahaemolyticus, Listeria monocytogenes, Vibrio cholerae (O1, O139) nem toxinas de moluscos bivalves (toxina paralisante dos moluscos bivalves PSP ≤ 4MU/g e toxina diarreica dos moluscos bivalves DSP ≤ 0.05MU/g)
  4. As aquiculturas em causa estão sob a administração e supervisão dos serviços oficiais competentes e são controladas sem relato de casos doenças em conformidade com as normas da OIE. Não foram observados sinais clínicos de doença contagiosa ou doença parasitária antes da exportação.
  5. A água e o gelo utilizados durante o transporte não contêm agentes patogénicos que possam causar doença em seres humanos e animais aquáticos. A embalagem e o transporte cumprem com os requisitos das normas chinesas.
  6. Os animais aquáticos vivos são próprios para consumo humano.

Normas chinesas para produtos da pesca

Produtos Lácteos:

  1. REQUISITOS ESPECÍFICOS
    1. Para Produtos lácteos de origem bovina deverá verificar-se que:
    a) As matérias-primas, dos produtos mencionados derivam de países que são indemnes de febre aftosa e peste bovina
    b) A matéria-prima, dos produtos mencionados, provém de explorações em que, nos últimos 12 meses, não foram declarados casos de brucelose, tuberculose, paratuberculose ou carbúnculo sintomático.
    c) A matéria-prima é proveniente de vacas saudáveis, que estão sob o controlo das autoridades veterinárias oficiais na exploração de origem.
    2. Para Produtos lácteos de ovinos e caprinos
    a) As matérias-primas, dos produtos mencionados derivam de países que são indemnes de febre aftosa, varíola ovina e caprina e da peste dos pequenos ruminantes.
    b) A matéria-prima, dos produtos mencionados, provém de explorações em que, nos últimos 12 meses, não foram declarados casos de brucelose, tuberculose, paratuberculose ou carbúnculo sintomático.
    c) A matéria-prima é proveniente de animais saudáveis, que estão sob o controlo das autoridades veterinárias oficiais na exploração de origem.
    3. Em conformidade com os planos de monitorização, que incluem análises em laboratórios autorizados, os produtos lácteos estão conformes com a legislação comunitária em vigor ou padrões internacionais aceites, para resíduos de substância com efeito antibiótico, hormonal ou anti- hormonal, dioxinas, pesticidas e outras substâncias nocivas à saúde.
  2. Os produtos mencionados foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, n.º 852/2004, n.º 853/2004 e n.º 854/2004, equivalentes aos princípios da legislação da República Popular da China.
  3. Os produtos provêm de estabelecimentos supervisionados por controlo veterinário oficial.
  4. Os produtos mencionados estão aptos para consumo humano.

Normas chinesas para produtos lácteos
Normas: (China-FSF Milk)

Mel
O estabelecimento produtor de mel para exportação tem de ter Número de Controlo Veterinário.

É necessário o cumprimento das normas chinesas bem como o operador exportador tem de efetuar o registo de exportadores “Imported food exporter overseas” através do site: http://ire.customs.gov.cn/. Para o efeito poderá solicitar a colaboração do importador.

Existe histórico de exportação com certificado sanitário generalista acompanhado de termo de responsabilidade do operador. A utilização destes modelos pressupõe a prévia assunção de responsabilidade por parte do operador interessado quanto ao destino da mercadoria.
Os operadores deverão ter conhecimento da legislação chinesa aplicável, no caso deste tipo de produtos deverão considerar, em particular, as seguintes GBs:

Peles de coelhos
Salgadas, selecionadas a 210g – 220g, cada, 90% de cor branca e 10% de outras cores, sem, cabeça, orelhas e patas.

Outra informação
Amostras de produtos de origem animal / Participação em feiras

De acordo com a informação prestada pela embaixada de Portugal na R.P. China, não existe na China Continental um regime de amostras.
Apenas para a participação em feiras comerciais oficialmente reconhecidas existem mecanismos de exceção, nomeadamente, o interessado poderá solicitar a entrada dos produtos na China como mostruários ou temporary imports. Regra geral é necessário pagar um depósito, que é equivalente ao valor dos direitos e taxas alfandegárias.
Para conseguir estas entradas de mostruários ou “importações temporárias” é necessário tratar sempre com a devida antecedência junto da organização da própria feira comercial em que se vai participar, que será reconhecida pela Alfândega Chinesa como entidade competente.
Os regimes de exceção quanto a “amostras” só se aplicarão aos produtos cuja exportação de Portugal para a China Continental seja possível
.
Assim o operador tem de cumprir os requisitos aplicáveis para a exportação dos produtos em causa para a R. P. China aplicando-se as mesmas exigências que para os exportadores, ou seja, no que respeita aos produtos da pesca e aos produtos lácteos os operadores têm de estar registados no “Imported food exporter overseas – http://ire.eciq.cn/“. Para efetuar este registo é necessário ter um importador aprovado na R. P. China. 
Além do registo para estarem autorizados a exportar para a R. P. China também têm de constar nas já referidas listas feitas pelas autoridades nacionais devidamente validadas pelas autoridades chinesas:
Imported Aquatic Products Maker Overseas” – Certification and Accreditation of China, no caso dos produtos da pesca e “Production enterprises in China’s dairy list (except for infant formula milk)”, no caso dos produtos lácteos.


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