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Congo
REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/
República do Congo – Brazzaville
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Não, no entanto há histórico de exportação de Carnes Frescas de Aves de Capoeira, Carnes Frescas de Suíno, Leite e Produtos Lácteos, Ovos frescos para Consumo Humano, Produtos da Pesca e Mel a coberto de certificados generalistas.
A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador.
ATENÇÃO:
De acordo com documento veiculado pelo Ministry of Foreign Trade and Consumer Affairs da República do Congo, devido ao aparecimento da gripe aviária altamente patogénica declarada pela OIE, a importação de produtos de aves de capoeira (pintos do dia, ovos para incubação, carne e miudezas de aves de capoeira, etc.) que tenham origem nos países afectados, é proibida na República do Congo até novo aviso.
Assim sendo, e embora Portugal mantenha a classificação de indemne para a Gripe Aviária, é do entendimento que no contexto atual essa classificação não será tida em consideração na República do Congo, pelo que o envio de qualquer produto de aves de capoeira será potencialmente passível de recusa de entrada no país com as previsíveis consequências económicas.
Pelo acima explanado, não deverão ser emitidos quaisquer documentos para exportação de produtos de aves de capoeira para o destino em questão, a não ser que o exportador assine documento em como foi informado da existência desta nota e termo de responsabilidade quanto ao destino da mercadoria.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.
Condições Sanitárias Requeridas:
- Carnes Frescas de Aves de Capoeira
- a) Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
- Carnes Frescas de Suíno
- a) Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
- Leite e Produtos Lácteos
- O leite e produtos lácteos foram obtidos de animais clinicamente saudáveis em explorações leiteiras oficialmente livres de doenças animais contagiosas, produzidos em estabelecimentos aprovados para exportação pelo serviço veterinário competente estando sob sua supervisão constante;
- O leite e produtos lácteos são provenientes de instalações e / ou territórios administrativos oficialmente livres de doenças infecciosas dos animais, incluindo:
• Febre aftosa, peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos e da estomatite vesicular – durante os últimos 12 meses no território do Estado-Membro da UE;
• Brucelose (B. abortus e B. melitensis) e tuberculose – oficialmente região livre, instalações oficialmente livres ou de animais que não apresentem uma reação positiva aos testes de brucelose e tuberculose;
• Varíola ovina e caprina – durante os últimos 6 meses no local. - Em conformidade com os planos de monitorização, que incluem análises em laboratórios autorizados, os produtos lácteos estão em conformidade com a legislação comunitária em vigor ou padrões internacionais aceites, para resíduos de substância com efeito antibiótico, hormonal ou anti hormonal, dioxinas, pesticidas e outras substâncias nocivas à saúde;
- Em conformidade com os planos de monitorização, os produtos lácteos apresentam um grau de radioatividade abaixo dos padrões comunitários em vigor e são reconhecidos como aptos para o consumo humano;
- Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor;
- Foram objeto de marcação no seu acondicionamento ou embalagem para garantir que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos aprovados.
- Ovos Frescos para Consumo Humano
- São provenientes de Aves de Capoeira, de explorações onde são observados os requisitos dispostos no Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar.
- Provêm de estabelecimentos que cumprem com os requisitos de higiene dispostos no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
- Produtos da Pesca
- Os produtos acima designados foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, n.º 852/2004, de 29 de Abril, n.º 853/2004, de 29 de Abril e n.º 2073/2005, de 15 de Novembro.
- Mel
- a) Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
b) Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.
Outra informação:
Não disponível.