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Emirados Árabes Unidos
Requisitos para exportação (por destino)
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para carne e produtos à base de carne de ruminantes; carne e produtos à base de carne de aves de capoeira; e ovos e ovoprodutos.
Há histórico de exportações de leite e produtos lácteos, produtos da pesca e mel a coberto de certificados generalistas.
A utilização de certificados generalistas pressupõe a emissão prévia de Termo de Responsabilidade por parte do interessado.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim, para carne e produtos à base de carne de ruminantes, para carne e produtos à base de carne de aves de capoeira e para ovos e ovoprodutos.
Ver condições sanitárias
Condições Sanitárias requeridas:
Carne e produtos à base de carne de ruminantes
Para estes produtos Portugal tem que garantir que:
- A carne e/ou os produtos cárneos são seguros e aptos para consumo humano.
- Os animais foram abatidos em matadouros aprovados e sob supervisão da autoridade competente do país exportador e são aprovados pelas autoridades do GCC(1).
- A carne e/ou os produtos à base de carne foram obtidos de animais sujeitos a inspeção ante-mortem e post-mortem com resultados favoráveis por veterinários designados pela autoridade competente do país de origem, tendo-se verificado estarem livres de sinais de doenças infecciosas e contagiosas, (de acordo com as diretrizes da OMSA).
- A carne e/ou os produtos à base de carne foram manipulados num estabelecimento sujeito a inspeções pela autoridade competente e que aplica um sistema de gestão da segurança dos alimentos reconhecido internacionalmente e que é certificado por organismos de certificação acreditados a nível nacional.
- Foram aplicadas boas práticas veterinárias na utilização de medicamentos veterinários (incluindo promotores de crescimento) e produtos químicos agrícolas em animais vivos, e quaisquer resíduos presentes na carne e/ou nos produtos à base de carne cumprem os requisitos do GCC.
- A carne e/ou os produtos à base de carne são provenientes de animais que não foram abatidos para efeitos de erradicação ou controlo de doenças animais.
- A carne provém de animais que não foram alimentados com farinha de carne e ossos nem com torresmos de ruminantes.
- A carne e/ou os produtos à base de carne provêm de animais que não são alimentados com restos de comida ou alimentos contaminados em conformidade com os requisitos do GCC.
- Se a remessa contém carne de bovino e/ou ovino e e/ou caprino não sujeita a tratamento térmico:
- A carne/produtos à base de carne provenientes de animais (bovinos, ovinos e caprinos) originários de um país ou zona reconhecidos pela OMSA como livres de febre aftosa.
- Ou
- A carne ou os produtos à base de carne derivados de animais (bovinos, ovinos e caprinos) provenientes de uma zona com um raio de 10 quilómetros livre de febre aftosa (FA) durante os últimos (3) meses antes da exportação, onde tenha sido aplicada uma política de stamping out, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, onde não tenha sido aplicada uma política de stamping out, de acordo com os relatórios oficiais publicados pela OMSA.
- Ou
- A remessa de carne provinha de animais (bovinos, ovinos e caprinos) que foram mantidos, nos 30 dias anteriores ao abate, num estabelecimento (exploração ou unidade de quarentena) sob supervisão e inspeção veterinárias oficiais, e que não se registaram casos de FA num raio de 10 quilómetros do estabelecimento durante esse período.
- Os animais (bovinos, ovinos e caprinos), de onde provém a carne, foram transportados, num veículo que foi limpo e desinfetado antes do carregamento dos animais, diretamente do estabelecimento de origem ou da estação de quarentena para o matadouro aprovado, sem entrarem em contacto com outros animais que não preencham as condições exigidas para a exportação.
- No caso de a carne provir de carcaças de bovinos:
- do qual foram excluídos os pés, a cabeça e as vísceras.
- desossado e com os principais gânglios linfáticos removidos.
- Os animais (bovinos, ovinos e caprinos), de onde provém a carne, que não apresentaram quaisquer sinais clínicos de FA nas 24 horas anteriores ao abate; foram abatidos num matadouro aprovado e foram submetidos a inspeção ante-mortem e post-mortem por veterinários designados pela autoridade competente do país de origem.
- tenham sido submetidos a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante um período mínimo de 24 horas após o abate e cujo valor de pH fosse inferior a 6,0 quando medido no meio do músculo longissimus dorsi.
- Foram tomadas as precauções necessárias para evitar o contacto dos produtos à base de carne com qualquer fonte potencial do VFA
- Ou
- A carne/produtos à base de carne são provenientes de animais originários de um país livre da febre do Vale do Rift (FVR) durante, pelo menos, os últimos 10 anos anteriores à exportação.
- Ou
- Os animais (bovinos, ovinos e caprinos), de onde provém a carne, não apresentaram sinais clínicos de FVR nas 24 horas anteriores ao abate; foram abatidos num matadouro aprovado e foram submetidos a inspeção ante-mortem e post-mortem por veterinários designados pela autoridade competente do país de origem.
- Foram submetidos a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante um período mínimo de 24 horas após o abate e em que o valor do pH era inferior a 6,0 quando testado no meio do músculo longissimus dorsi.
- Foram tomadas as precauções necessárias para evitar o contacto dos produtos à base de carne com qualquer fonte potencial de FVR.
- Ou
- A carne/os produtos à base de carne provém de animais originários de um país ou zona reconhecidos pela OMSA como livres de peste dos pequenos ruminantes (PPR).
- Ou
- A carne/produtos à base de carne provém de animais que não apresentaram sinais clínicos de Peste dos pequenos ruminantes (PPR) nas 24 horas anteriores ao abate.
- A carne /produto à base de carne proveniente de animais:
- Não vacinados contra o antraz com vacina viva nos últimos 14 dias antes do abate, ou num período mais longo, de acordo com as instruções do fabricante;
- E
- Provêm de estabelecimentos que não estão sujeitos a restrições de circulação para o controlo do antraz e onde não se registou qualquer caso de antraz nos 20 dias anteriores ao abate
- A carne/produtos à base de carne com osso e gânglios linfáticos provenientes de animais de um país livre de infeção por Brucella
- Ou
- A carne/produtos à base de carne com osso e os gânglios linfáticos provenientes de animais:
- de um estabelecimento livre de infeção por Brucella, em conformidade com o artigo 8.4.10. e o artigo 8.4.11. do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA.
- Ou
- que não foram abatidos no âmbito de um programa de erradicação da infeção por Brucella.
- No que diz respeito à Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), a carne de bovino submetida a tratamento térmico e não submetida a tratamento térmico, provém de bovinos originários de um país reconhecido como tendo:
- um risco negligenciável de EEB ou um risco controlado de EEB e cumpre o disposto no artigo 11.4.11 do Código Terrestre da OMSA.
- ou
- um risco indeterminado de EEB e cumpre o disposto no artigo 11.4.12 do Código Terrestre da OMSA.
- Se a remessa contém produtos à base de carne de bovino e/ou ovino e e/ou caprino, sujeitos a tratamento térmico:
- Foram tomadas as precauções necessárias após o processamento para evitar o contacto dos produtos à base de carne com qualquer fonte potencial do vírus da febre aftosa (FMDV) e do vírus da febre do vale do Rift (RVFV). O(s) produto(s) descrito(s) no presente certificado foi(foram) processado(s) de forma a garantir a inativação do FMDV, em conformidade com o artigo 8.8.34. do Código Terrestre da OIE, E tratado(s) utilizando estes métodos de acordo com o seu tipo:
- Carne vermelha enlatada: foi submetida a uma temperatura não inferior a 70 °C durante, pelo menos, 30 minutos
- Carne cozida: os ossos e as gorduras foram removidos e o produto foi submetido a uma temperatura não inferior a 70 °C durante, pelo menos, 30 minutos
- Carne seca e curada com sal: os ossos foram removidos e o produto foi salgado com sal comum (cloreto de sódio) e completamente seco.
(1) Qualquer matadouro aprovado pela UE é considerado aprovado pelos Emirados Árabes Unidos
Para além de atestar o cumprimento destas condições, em certificado próprio, é obrigatória a apresentação do certificado Halal referente à mercadoria, emitido por uma associação islâmica acreditada pelos EAU.
O operador deve verificar quais são as associações islâmicas acreditadas pelos EAU com o importador.
Também deverá ser remetida uma “Packing List”, ou seja, um documento em formato excel, da relação de todos os produtos que são exportados a coberto do mesmo certificado.
Cabe ainda ao importador fornecer dois documentos necessários à exportação destas Carnes e Produtos Cárneos:
- Licença de comércio válida nos EAU.
- Atividade de importação de todos os tipos de carne na licença.
Carne e Produtos à base de carne de Aves de Capoeira
Para estes produtos Portugal tem que garantir que:
- A carne e/ou os produtos cárneos são seguros e aptos para consumo humano.
- As aves foram abatidas em matadouros aprovados e sob supervisão da autoridade competente do país exportador e são aprovados pelas autoridades do GCC(1).
- A carne e/ou os produtos à base de carne foram obtidos de aves sujeitas a inspeção ante-mortem e post-mortem com resultados favoráveis por veterinários designados pela autoridade competente do país de origem, tendo-se verificado estarem livres de sinais de doenças infecciosas e contagiosas, (de acordo com as diretrizes da OMSA).
- A carne e/ou os produtos à base de carne foram manipulados num estabelecimento sujeito a inspeções pela autoridade competente e que aplica um sistema de gestão da segurança dos alimentos reconhecido internacionalmente e que é certificado por organismos de certificação acreditados a nível nacional.
- Foram aplicadas boas práticas veterinárias na utilização de medicamentos veterinários (incluindo promotores de crescimento) e produtos químicos agrícolas em animais vivos, e quaisquer resíduos presentes na carne e/ou nos produtos à base de carne cumprem os requisitos do GCC.
- A carne e/ou os produtos à base de carne são provenientes de animais que não foram abatidos para efeitos de erradicação ou controlo de doenças animais.
- A carne e/ou os produtos à base de carne provêm de animais que não são alimentados com restos de comida ou alimentos contaminados em conformidade com os requisitos do GCC.
- Se a remessa contém de carne de aves de capoeira não sujeita a tratamento térmico:
- A carne/produtos à base de carne são produzidos (e embalados) a partir de aves de capoeira provenientes de um estabelecimento (exploração/matadouro/instalação de embalagem) situado num país livre de infeção por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) durante um período mínimo de (28) dias antes da exportação, nos casos em que tenha sido aplicada uma política de stamping out e vigilância da gripe aviária, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, nos casos em que não tenha sido aplicada uma política de stamping out;
- Ou
- A carne/produtos à base de carne são produzidos (e embalados) a partir de aves provenientes de um estabelecimento (exploração avícola/matadouro/instalação de embalagem) situado numa zona com um raio de 10 quilómetros livre de infeção por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) durante um período mínimo de (28) dias antes da exportação, nos casos em que tenha sido aplicada uma política de stamping out e vigilância da gripe aviária, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, nos casos em que não tenha sido aplicada uma política de stamping out.
- A carne/produtos à base de carne são produzidos (e embalados) a partir de aves de capoeira que foram mantidas num estabelecimento (exploração avícola/matadouro/instalação de embalagem) num país livre de doença de Newcastle (ND)(2) desde a sua eclosão ou, pelo menos, durante os últimos 21 dias;
- Ou
- A carne/produtos à base de carne são produzidos (e embalados) a partir de aves de capoeira que foram mantidas num estabelecimento (exploração avícola/matadouro/instalação de embalagem) situado numa zona livre de DN, num raio de 10 quilómetros(3), desde a sua eclosão ou, pelo menos, durante os últimos 21 dias.
- A carne/produtos à base de carne provêm de aves de capoeira submetidas a controlo para deteção de (Salmonella spp.) em conformidade com a legislação da UE aplicável.
- Se a remessa contém produtos à base de carne de aves de capoeira sujeitos a tratamento térmico:
- Foram tomadas as precauções necessárias para evitar o contacto da mercadoria com qualquer fonte do vírus da gripe aviária e do vírus da doença de Newcastle (VDN), e o(s) produto(s) acima descrito(s) foi(foram) processado(s) de forma a garantir a inativação do vírus da gripe aviária, em conformidade com o artigo 10.4.24, e a destruição do VDN, em conformidade com o artigo 10.9.21 do Código Terrestre da OMSA.
(1) Qualquer matadouro aprovado pela UE é considerado aprovado pelos Emirados Árabes Unidos.
(2) Um país considerado livre de infeção pela doença de Newcastle (DN), desde que não se tenham registado casos de DN durante um período mínimo de (3) meses antes da exportação, caso tenha sido aplicada uma política de stamping out, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, caso não tenha sido aplicada uma política de stamping out, nos termos do artigo 10.9.3 do Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA
(3) uma zona num raio de 10 quilómetros considerada isenta de infeção pela doença de Newcastle (DN), desde que a DN não tenha ocorrido durante um período mínimo de (3) meses antes da exportação, nos casos em que tenha sido aplicada uma política de stamping out, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, nos casos em que não tenha sido aplicada uma política de stamping out.
Para além de atestar que a carne e os produtos à base de carne de aves de capoeira cumprem estas condições, em certificado próprio, é obrigatória a apresentação do certificado Halal referente à mercadoria, emitido por uma associação islâmica acreditada pelos EAU.
O operador deve verificar quais são as associações islâmicas acreditadas pelos EAU com o importador.
Também deverá ser remetida uma “Packing List”, ou seja, um documento em formato excel, da relação de todos os produtos que são exportados a coberto do mesmo certificado.
Ovos e Ovoprodutos
Para estes produtos Portugal tem que garantir que:
- Os ovos e ovoprodutos são seguros e aptos para consumo humano.
- Os ovos/ovoprodutos foram manipulados num estabelecimento sujeito a inspeções pela autoridade competente e que aplica um sistema de gestão da segurança dos alimentos baseado em princípios HACCP ou sistema equivalente e que é certificado por organismos de certificação acreditados a nível nacional.
- Foram aplicadas boas práticas veterinárias na utilização de medicamentos veterinários (incluindo promotores de crescimento) e produtos químicos agrícolas em aves de capoeira, e quaisquer resíduos presentes nos ovos/ovoprodutos cumprem os requisitos do GCC.
- Os ovos/ovoprodutos são produzidos (e embalados) de aves de capoeira provenientes de um estabelecimento (exploração/instalação de embalagem) situado num País livre de infeção por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) durante um período mínimo de (28) dias antes da exportação, nos casos em que tenha sido aplicada uma política de stamping out e vigilância da gripe aviária, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, nos casos em que não tenha sido aplicada uma política de stamping out.
- Ou
- Os ovos/ovoprodutos são produzidos (e embalados) de aves provenientes de um estabelecimento (exploração/instalação de embalagem) situado numa zona com um raio de 10 quilómetros livre de infeção por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) durante um período mínimo de (28) dias antes da exportação, nos casos em que tenha sido aplicada uma política de stamping out e vigilância da gripe aviária, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, nos casos em que não tenha sido aplicada uma política de stamping out.
- Os ovos/ovoprodutos são produzidos (e embalados) de aves de capoeira que foram mantidas num estabelecimento (exploração/instalação de embalagem) num país livre de doença de Newcastle (DN)(1) desde a sua eclosão ou, pelo menos, durante os últimos (21) dias;
- Ou
- Os ovos/ovoprodutos são produzidos (e embalados) de aves de capoeira que foram mantidas num estabelecimento (exploração/instalação de embalagem) situado numa zona livre de DN, num raio de 10 quilómetros(2), desde a sua eclosão ou, pelo menos, durante os últimos 21 dias.
- Os ovos/ovoprodutos foram transportados em embalagens e recipientes novos ou devidamente higienizados.
- Os ovos/ovoprodutos provêm de aves de capoeira submetidas a controlo para deteção de (Salmonella spp.) em conformidade com a legislação da UE aplicável.
- Atestado sanitário para importação de ovos de mesa tratados termicamente e seus produtos:
- Foram tomadas todas as precauções para evitar o contacto da mercadoria com qualquer fonte de contaminação pelo vírus da gripe aviária e vírus da doença de Newcastle, e os produtos acima descritos foram processados de forma a assegurar a inativação do vírus da gripe aviária de acordo com o Artigo 10.4.23 e a destruição do vírus da doença de Newcastle de acordo com o Artigo 10.9.20 do Código da OMSA para os animais terrestres.
(1) Um país é considerado livre de infeção pela doença de Newcastle (DN), desde que não se tenham registado casos de DN durante um período mínimo de (3) meses antes da exportação, caso tenha sido aplicada uma política de stamping out, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, caso não tenha sido aplicada uma política de stamping out, nos termos do artigo 10.9.3 do Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA
(2)uma zona num raio de 10 quilómetros considerada isenta de infeção pela doença de Newcastle (DN), desde que a DN não tenha ocorrido durante um período mínimo de (3) meses antes da exportação, nos casos em que tenha sido aplicada uma política de stamping out, ou durante um período mínimo de (12) meses antes da exportação, nos casos em que não tenha sido aplicada uma política de stamping out
Leite e Produtos Lácteos
Os produtos acima mencionados:
- Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
- Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril
Mel
Os produtos acima mencionados:
- Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.
- Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril
Produtos da Pesca
Os produtos da pesca foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Reg. (CE) n.º 178/2002 de 28 jan., n.º 852/2004 de 29 abril, n.º 853/2004 de 29 abril e n.º 2073/2005 de 15 nov.
Última atualização a 22-07-2026