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Estados Unidos (Estados Unidos da América)

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ( EUA ) – REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):

Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?

Sim, para carnes e produtos à base de carne de ungulados e aves, e ovoprodutos, os EUA requerem a aprovação prévia dos países de origem e respetivos estabelecimentos. Portugal não está, neste momento incluído nas listas de países autorizados, de acordo com a informação disponível no site USDA-FSIS

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?

Sim, para Produtos Lácteos, Produtos da Pesca, Ovos inteiros (com casca), Carne de Codorniz e Alimentos com produtos processados de origem animal (ovoprodutos ou lácteos)

Não é possível a exportação de outro tipo de produtos uma vez que não foi estabelecido acordo entre países.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?

Não.

Condições Sanitárias requeridas:

Produtos lácteos

Produtos Lácteos – caso particular dos Queijos

Para poderem ser exportados para os E.U.A a maioria dos queijos (atenção-queijos feitos à base de leite cru terão obrigatoriamente de possuir mais de 60 dias de cura), manteiga ou “Butteroil” (um produto lácteo, que é criado ao remover a humidade e os sólidos de leite desnatado contidos na manteiga) não requerem a emissão de um certificado sanitário.

De qualquer modo, para estas expedições (queijo, manteiga ou “butteroil”) poderá ser emitido o certificado sanitário se solicitado pelo operador (por exemplo por questões relacionadas com exigências do importador, garantias bancárias etc…).

Atenção, que em caso de rejeição de entrada, com reexpedição à origem, o produto só pode retornar se for acompanhado do certificado emitido pela origem.

Para expedições de outros produtos lácteos para os E.U.A é obrigatória a emissão de certificado sanitário.

Relembramos que independentemente de ser ou não necessária a emissão de um certificado o operador terá de assegurar o cabal cumprimento dos requisitos da legislação dos E.U.A, aquando da laboração e expedição dos seus produtos.

As condições a assegurar para a exportação destes produtos são as seguintes:

  1. Estes produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor e estão aprovados para consumo humano.
  2. Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objecto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados.
  3. Os produtos lácteos foram processados em países/regiões constantes do “Code of Federal Regulations” (9CFR 94.1(a)(2)) a partir de leite produzido nessas mesmas regiões/países, livres de Febre Aftosa e Peste Bovina. Os produtos lácteos nunca estiveram em regiões onde a Febre Aftosa ou Peste Bovina ocorreu, excepto quando da passagem em meios de transporte selados tal como descrito no “Code of Federal Regulations” 9CFR 94.16(c)).

Produtos da pesca

A certificação de produtos da pesca frescos para os Estados Unidos da América não é requerida pela autoridade competente daquele país. A certificação pode no entanto ser solicitada pelo expedidor por motivos vários como sejam a exigência do agente importador ou do agente transportado, devendo, nesse caso, ser requeridos à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da área da empresa exportadora. Ver contactos das diferentes Direções de Serviço.

Ovos inteiros (com casca)

  1. Terá que se atestar que os ovos inteiros (com casca) e ovoprodutos não derivam de aves ou aves de capoeira que tenham permanecido em qualquer uma das seguintes regiões ou zonas
    (i) Qualquer região classificada no Código de Regulamentação Federal (CFR-Code of Federal Regulations) em que se considera existir doença de Newcastle, ou qualquer região listada em conformidade com o CFR em que se considera existir Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (HPAI), exceto para a Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS(1); 
    (ii) Uma zona sob restrição dentro da Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS, estabelecida devido à deteção da doença de Newcastle em aves de capoeira ou HPAI em aves de capoeira para comércio, desde o momento da deteção até que a designação da zona como uma zona restrita seja removida pela autoridade veterinária competente do Estado-membro, ou até 3 meses (90 dias) após o despovoamento das explorações de aves afetadas na zona restrita e à limpeza e desinfeção das últimas explorações afetadas na zona, conforme o que ocorreu mais tarde; ou 
    (iii) Uma zona sob restrição dentro da Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS, estabelecida devido à deteção da doença de Newcastle ou HPAI em pombos-correio, bandos de quintal, ou aves selvagens, a partir do momento da deteção até que a designação da zona como uma zona restrita seja removida pela autoridade veterinária competente do Estado-membro.
  2. Os ovos inteiros (com casca) e ovoprodutos não foram misturados com ovos e ovoprodutos provenientes de outras aves ou aves de capoeira que tenham estado em qualquer uma das regiões ou zonas descritas nos parágrafos (1) (i) a (1) (iii). Também os ovos e ovoprodutos não poderão derivar de aves de capoeira que tenham estado em contacto com outras aves de capoeira que tenham permanecido em qualquer uma dessas mesmas regiões.
  3. 3- Nenhum equipamento ou material utilizado no transporte dos ovos foi usado anteriormente para o transporte de ovos que não cumpram os requisitos aqui descritos, a menos que os equipamentos e materiais tenham sido previamente limpos e desinfectados.

APHIS (1) Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS: Os seguintes Estados-membros União Europeia: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia , Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales, na Ilha de Man, e Irlanda do Norte).

Carne de Codorniz

1. Terá que se atestar que a carne de codorniz não deriva de aves que tenham permanecido em qualquer uma das seguintes regiões ou zonas, a menos que essas aves fossem abatidas após os períodos abaixo descritos:

(i) Qualquer região classificada pelo CFR (Code of Federal Regulations) em que se considera existir doença de Newcastle, ou qualquer região listada em conformidade com o mesmo CFR em que se considera existir Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (HPAI), exceto para a Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS(1);

(ii) Uma zona sob restrição dentro da Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS, estabelecida devido à deteção da doença de Newcastle em aves de capoeira ou HPAI em aves de capoeira para comércio, desde o momento da deteção até que a designação da zona como uma zona restrita seja removida pela autoridade veterinária competente do Estado-membro, ou até 3 meses (90 dias) após o despovoamento das explorações de aves afetadas na zona restrita e à limpeza e desinfeção das últimas explorações afetadas na zona, conforme o que ocorreu mais tarde; ou

(iii) Uma zona sob restrição dentro da Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS, estabelecida devido à deteção da doença de Newcastle ou HPAI em pombos-correio, bandos de quintal, ou aves selvagens, a partir do momento da deteção até que a designação da zona como uma zona restrita seja removida pela autoridade veterinária competente do Estado-membro.

2- A carne de codorniz não foi misturada com carne de aves de capoeira ou produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes de outras aves ou aves de capoeira que tenham estado em qualquer uma das regiões ou zonas descritas nos parágrafos (1) (i) a (1) (iii), nem deriva de aves que tenham estado em contacto com outras aves de capoeira que tenham permanecido em qualquer uma das regiões ou zonas descritas nos mesmos parágrafos (1) (i) a (1) (iii).

3- Nenhum equipamento ou material utilizado no transporte das aves de capoeira que deram origem à carne de codorniz, da exploração de origem para o estabelecimento de abate, terão sido utilizados anteriormente para o transporte de aves vivas ou aves de capoeira que não cumpram os requisitos deste certificado, a menos que os equipamentos e materiais tenham sido previamente limpos e desinfectados.

APHIS (1) Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS: Os seguintes Estados-membros União Europeia: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia , Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales, na Ilha de Man, e Irlanda do Norte).

Alimentos com Produtos Processados de Origem Animal (Ovoprodutos ou Lácteos)

Terá que se atestar que:

1. Os Ovoprodutos utilizados na elaboração dos alimentos aqui certificados não derivam de aves ou aves de capoeira que tenham permanecido em qualquer uma das seguintes regiões ou zonas:

(i) Qualquer região classificada pelo CFR (Code of Federal Regulations) em que se considera existir doença de Newcastle, ou qualquer região listada em conformidade com o mesmo CFR em que se considera existir Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (HPAI), exceto para a Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS(1);

(ii) Uma zona sob restrição dentro da Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS, estabelecida devido à deteção da doença de Newcastle em aves de capoeira ou HPAI em aves de capoeira para comércio, desde o momento da deteção até que a designação da zona como uma zona restrita seja removida pela autoridade veterinária competente do Estado-membro, ou até 3 meses (90 dias) após o despovoamento das explorações de aves afetadas na zona restrita e à limpeza e desinfeção das últimas explorações afetadas na zona, conforme o que ocorreu mais tarde; ou

(iii) Uma zona sob restrição dentro da Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS, estabelecida devido à deteção da doença de Newcastle ou HPAI em pombos-correio, bandos de quintal, ou aves selvagens, a partir do momento da deteção até que a designação da zona como uma zona restrita seja removida pela autoridade veterinária competente do Estado-membro.

1.1. Terá também que se atestar que os ovoprodutos utilizados na elaboração dos alimentos certificados não foram misturados com ovoprodutos provenientes de outras aves ou aves de capoeira que tenham estado em qualquer uma das regiões ou zonas descritas nos parágrafos (1) (i) a (1) (iii) acima mencionados, e que estes não derivam de aves de capoeira que tenham estado em contacto com outras aves de capoeira que tenham permanecido em qualquer uma das regiões ou zonas descritas nos mesmos parágrafos (1) (i) a (1) (iii).

1.2. Nenhum equipamento ou material utilizado no transporte dos ovoprodutos, foi usado anteriormente para o transporte de ovoprodutos que não cumpram os requisitos deste certificado, a menos que os equipamentos e materiais tenham sido previamente limpos e desinfectados.

2. Os Produtos Lácteos utilizados na elaboração dos alimentos:

2.1.Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor e estão aprovados para consumo humano.

2.2.Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objecto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados.

2.3. Os produtos lácteos foram processados em países/regiões constantes no CFR (Code of Federal Regulations) a partir de leite produzido em países/regiões constantes desse mesmo CFR, livres de Febre Aftosa e Peste Bovina.

2.4. Os produtos lácteos nunca estiveram em regiões onde a Febre Aftosa ou Peste Bovina ocorreu, excepto quando da passagem em meios de transporte selados tal como descrito no CFR (Code of Federal Regulations).

APHIS (1) Região UE para Comércio de aves de capoeira definida pela APHIS: Os seguintes Estados-membros União Europeia: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia , Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales, na Ilha de Man, e Irlanda do Norte).

Outra informação: 

Os EUA baseiam o sistema de importação de animais e produtos de origem animal, em avaliações de risco efetuadas caso a caso, imputando ao importador a responsabilidade do cumprimento das regras aplicáveis.

Como tal, e não obstante os certificados específicos existentes, o operador deverá confirmar as condições aplicáveis junto ao importador, incluindo, se for o caso, a necessidade de emissão prévia de uma licença de importação (Import Permit), emitida pelos serviços competentes dos EUA.

Quando aplicável, o operador deverá dar conhecimento à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região a que pertence a empresa exportadora do teor da licença de importação, a qual deverá ser considerada antes da emissão do certificado sanitário.

Os EUA determinam a necessidade de aprovação do país de origem para exportação de determinados produtos. O estatuto de Portugal para determinadas doenças, poderá ser consultado no site  USDA-APHIS.

Para consulta de outras informações relativas à exportação de Produtos de Origem Animal pode ser consultado o site da Food and Drug Administration.


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