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Guiné-Bissau
REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para a seguinte lista de Produtos de Origem Animal:
- Carnes Frescas
- Carnes Frescas de Aves de Capoeira
Há no entanto histórico de exportação de outros produtos (produtos lácteos, pratos pré-cozinhados, produtos da pesca e ovos frescos) a coberto de certificados generalistas.
A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.
Condições sanitárias requeridas:
Carnes Frescas (1)
a) As carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) As carnes e/ou as embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:
- as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
- as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
- as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado
c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
(1) Carnes frescas: as carnes frescas provenientes das espécies bovina, suína, ovina, caprina, bem como de solípedes, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.
Carnes Frescas de Aves de Capoeira (2)
a) As carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) As carnes e/ou as embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:
- as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
- as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
- as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado (4)
c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
(2) Carnes frescas de aves, carnes frescas provenientes das espécies seguintes: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes, ratites ou outras criadas em cativeiro, não tendo sofrido qualquer tratamento com vista a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas como frescas.
Ovos para consumo humano
- São provenientes de Aves de Capoeira, de explorações onde são observados os requisitos dispostos no Regulamento (CE) n.º 2160/2003 de 17 de Novembro, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar.
- Provêm de estabelecimentos que cumprem com os requisitos de higiene dispostos no Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
Outra informação:
Não disponível.