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Guiné-Bissau

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para a seguinte lista de Produtos de Origem Animal:

  • Carnes Frescas
  • Carnes Frescas de Aves de Capoeira

Há no entanto histórico de exportação de outros produtos (produtos lácteos, pratos pré-cozinhados, produtos da pesca e ovos frescos) a coberto de certificados generalistas.
A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas:
Carnes Frescas (1)
a) As carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) As carnes e/ou as embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:

  • as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
  • as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
  • as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado

c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
(1) Carnes frescas: as carnes frescas provenientes das espécies bovina, suína, ovina, caprina, bem como de solípedes, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.

Carnes Frescas de Aves de Capoeira (2)
a) As carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) As carnes e/ou as embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:

  • as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
  • as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
  • as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado (4)

c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
(2) Carnes frescas de aves, carnes frescas provenientes das espécies seguintes: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes, ratites ou outras criadas em cativeiro, não tendo sofrido qualquer tratamento com vista a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas como frescas.

Ovos para consumo humano 

  1. São provenientes de Aves de Capoeira, de explorações onde são observados os requisitos dispostos no Regulamento (CE) n.º 2160/2003 de 17 de Novembro, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar.
  2. Provêm de estabelecimentos que cumprem com os requisitos de higiene dispostos no Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Outra informação:
Não disponível.


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