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Macedónia do Norte

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO): ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, carnes frescas de Suíno, carnes frescas de Bovino e Produtos Lácteos.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas:
Carnes Frescas de suíno
Como carnes frescas de suíno são consideradas todas as partes destes animais próprias para consumo humano, sejam frescas, refrigeradas ou congeladas.

  1. Terá que se garantir que as carnes frescas de suíno são produzidas conformidade com os requisitos e disposições relevantes da Lei de Saúde Pública Veterinária (Jornal Oficial da República da Macedónia n º 114/2007) ou regulamentos equivalentes (CE) n º 178/2002, (CE) n.º 852/2004, (CE) n º 853/2004, e (CE) n º 854/2004, nomeadamente que:
    1.1. a carne e/ou carne picada dela derivada vem de um estabelecimento com implementação de um programa baseado nos princípios HACCP, ou equivalente, em conformidade com a Lei sobre a saúde pública veterinária ou Regulamento (CE) n º 852/2004;
    1.2. a carne foi obtida em conformidade com as condições estabelecidas no Livro de Regras sobre as exigências específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (Jornal Oficial da República da Macedónia n º 115/2008) ou equivalente Seção I do Anexo III do Regulamento (¿C) 853/2004;
    1.3. a carne cumpre os requisitos do Livro de Regras de requisitos específicos para o controle de Trichinella em carnes (Jornal Oficial da República da Macedónia n º 32/2009) ou equivalente Regulamento (CE) no 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais para Trichinella na carne e, em particular
    ou
    foi submetida a um exame por um método de digestão com resultados negativos;
    ou
    foi submetida a um tratamento pelo frio de acordo com o Livro de Regras de requisitos específicos para o controle de Trichinella na carne ou equivalente anexo II do Regulamento (CE) no 2075/2005;
    ou
    no caso da carne de suínos domésticos criados apenas para engorda e abate, vem de uma exploração ou categoria de explorações que tenham sido oficialmente reconhecidas pela autoridade competente como indemne em relação à Trichinella de acordo com o Livro de Regras de requisitos específicos para o controle de Trichinella na carne ou equivalente anexo IV do Regulamento (CE) no 2075/2005;
    1.4. a carne picada foi produzida em conformidade com a Secção V do Anexo III do Livro de Regras sobre as exigências específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ou equivalente Regulamento (CE) n º 853/2004, e congelada a uma temperatura interna não superior a – 18 ° C;
    1.5. a carne foi considerada própria para consumo humano após inspeções ante e post-mortem realizadas em conformidade com a legislação veterinária Nacional ou equivalente Secção I, Capítulo II e Secção IV, Capítulos IV e IX do Anexo I do Regulamento (CE) n º 854 / 2004;
    1.6. a carcaça ou partes da carcaça foram marcados com uma marca de salubridade em conformidade com a legislação veterinária Nacional ou equivalente Secção I, Capítulo III do Anexo I do Regulamento (CE) n º 854/2004;
    ou
    os pacotes de carne e/ou carne picada foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o Livro de Regras sobre as exigências específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ou secção equivalente I do Anexo II do Regulamento (CE) n º 853/2004;
    1.7. a carne e/ou carne picada dela derivada satisfaz os critérios estabelecidos no Livro de Regras sobre critérios microbiológicos para alimentos (Jornal Oficial da República da Macedónia No. 78/2008) ou equivalente Regulamento (CE) n.º 2073 / 2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
    1.8. as garantias que abrangem os animais vivos e produtos derivados fornecidas pelo plano de resíduos apresentado em conformidade com a Lei sobre a saúde pública veterinária ou equivalente da Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29 º, são cumpridas;
    1.9. a carne e/ou carne picada dela derivada foi armazenada e transportada de acordo com os requisitos relevantes do Livro de Regras sobre as exigências específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ou secções equivalentes I e V, respetivamente, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
  2. Esta a carne fresca foi obtida em território de um país terceiro aprovado para exportação para a Macedónia que, à data dessa exportação:
    2.1.
    (a) tem sido livre por 12 meses de febre aftosa, peste bovina, peste suína Africana, peste suína clássica, doença vesiculosa do suíno,
    ou
    tem sido considerada livre de febre aftosa, peste suína clássica e doença vesiculosa dos suínos desde uma determinada data a indicar, sem ter tido casos / surtos depois dessa data, e autorizados a exportar esta carne pela legislação veterinária Nacional ou Regulamento da Comissão Europeia equivalente (nomear o n.º desse regulamento)
    e
    (b) durante os últimos 12 meses não foi realizada nenhuma vacinação contra essas doenças e as importações de animais domésticos vacinados contra essas doenças não  são permitidas nesse território;
    2.2. foi obtida de animais que
    (a) permaneceram no território descrito no ponto 2 desde o nascimento, ou pelo menos nos últimos três meses anteriores ao abate;
    ou
    (b) foram introduzidos nesse território a partir de outro território (também de um país terceiro aprovado para exportação) em data em que este último estava autorizado a exportar esta carne fresca para a República da Macedónia;
    ou
    (c) foram introduzidos em determinada data no território descrito no ponto 2.
    2.3. foi obtida de animais provenientes de explorações
    (a) em que nenhum dos animais presente tenha sido vacinado contra as doenças mencionadas no ponto 2.1,
    (b) e em torno de qual, num raio de 10 km, não houve nenhum caso / foco das doenças mencionadas no ponto 2.1 durante os 40 dias anteriores
    (c) que não estão sujeitos a proibição, como resultado de um surto de brucelose suína nas últimas seis semanas;
    (d) onde se obteve a garantia de que os porcos não são alimentados com restos de cozinha, estão sujeitos a controlos oficiais e estão incluídos na lista estabelecida pela autoridade competente para efeitos de exportação de carne de porco para a República da Macedónia;
    2.4.  foi obtida de animais que:
    (a) desde o nascimento são mantidos separados de ungulados selvagens
    (b) foram transportados a partir de suas explorações em veículos limpos e desinfetados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem contato com outros animais que não satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 2.1, 2.2 e 2.3;
    (c) no matadouro, passaram na inspeção ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, em particular, não demonstraram qualquer evidência das doenças referidas ponto 2.1 acima.
    2.5.   foi obtida num estabelecimento em torno do qual, num raio de 10 km, não houve qualquer caso / foco das doenças acima mencionadas no ponto 2.1. durante os 40 dias anteriores ou, no caso de um caso de doença, a preparação de carne para exportação para a República da Macedónia foi autorizada somente após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne, e a limpeza e desinfeção total do estabelecimento foi efetuada sob a supervisão de um veterinário oficial;
    2.6.   foi obtida e preparada sem contato com outras carnes que não satisfaçam as condições exigidas acima.
  3. Estas carnes frescas provêm de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da República da Macedónia ou legislação da União Europeia equivalente.

Carnes Frescas de bovino
Como carnes frescas de bovino entendem-se todas as partes destes animais próprias para consumo humano, frescas (incluindo carne picada) refrigeradas ou congeladas, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos).

  1. Terá que se garantir que as carnes frescas de bovino são produzidas conformidade com os requisitos e disposições relevantes da Lei de Saúde Pública Veterinária (Jornal Oficial da República da Macedónia n º 114/2007) ou regulamentos equivalentes (CE) n º 178/2002, (CE) n.º 852/2004, (CE) n º 853/2004, e (CE) n º 854/2004, nomeadamente que:
    1.1. a carne e/ou carne picada vem de um estabelecimento (s) que aplica (m) um programa baseado nos princípios de HACCP em conformidade com a lei da saúde pública veterinária ou Regulamento equivalente(CE) n.º 852/2004;
    1.2. a carne foi obtida em conformidade com o Livro de Regras sobre os requisitos de higiene específicos para os géneros alimentícios de origem animal (Jornal Oficial da República da Macedónia n.º 115/2008) ou da equivalente Seção I do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    1.3. a carne picada foi produzida em conformidade com o Livro de Regras sobre os requisitos de higiene específicos para os géneros alimentícios de origem animal ou a equivalente secção V do anexo III do Regulamento (E¿) n.º 853/2004, e congelada a uma temperatura interna não superior a -18 ° C.
    1.4. a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante e post mortem realizadas em conformidade com a legislação veterinária nacional ou Capítulo equivalente II da secção I, e os capítulos I e IX da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854 / 2004
    1.5. a carcaça ou as partes da carcaça foram marcadas com uma marca de salubridade em conformidade com a legislação veterinária nacional ou equivalente Capítulo III da Secção I do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004;
    ou
    as embalagens de carne e/ou carne picada foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com o Livro de Regras sobre os requisitos de higiene específicos para os géneros alimentícios de origem animal ou Seção equivalente I do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853 / 2004
    1.6.   a carne e/ou carne picada satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Livro de Regras relativos a critérios microbiológicos para alimentos (Jornal Oficial da República da Macedónia n.º. 78/2008) ou equivalente Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos para géneros alimentícios;
    1.7. estão cumpridas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a lei da saúde pública veterinária ou equivalente Diretiva 96/23 / CE, nomeadamente o artigo 29.º;
    1.8. a carne e/ou carne picada foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes do Livro de Regras sobre os requisitos de higiene específicos para os géneros alimentícios de origem animal ou Secções equivalentes I e V, respetivamente, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    1.9. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (BSE):
    1.9.1. para as importações provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de BSE e listado como tal na legislação veterinária Nacional ou na equivalente Decisão 2007/453 / CE;
    (a) o país ou a região está classificado em conformidade com a legislação veterinária Nacional ou o equivalente artigo 5 do Regulamento (CE) n.º 999/2001 como país ou região que apresenta um risco negligenciável de BSE;
    (b) os animais, dos quais deriva a carne ou carne picada, nasceram, foram continuamente criados e abatidos no país com risco negligenciavel de BSE;
    (c)  se no país ou região, tem havido casos nativos de BSE:
    os animais nasceram após a data em que foi aplicada a proibição de alimentar os ruminantes com farinhas de carne e de ossos ou de torresmos derivados de ruminantes
    ou
    a carne bovina ou carne picada não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definido na legislação veterinária nacional ou equivalente anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos.
    1.9.2. para as importações provenientes de um país ou região com um risco controlado de BSE e listado como tal na legislação veterinária nacional ou na decisão equivalente 2007/453 / CE:
    (a) o país ou a região está classificado em conformidade com a legislação veterinária Nacional ou com o equivalente artigo 5 (2) do Regulamento (CE) n.º 999/2001 como país ou região que apresenta um risco controlado de BSE;
    (b) os animais dos quais deriva a carne de bovino ou a carne picada, não foram abatidos após atordoamento com injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método ou abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;
    (c) a carne bovina ou carne picada não contém e não é derivada de matérias de risco especificadas, tal como definido na legislação veterinária Nacional ou no equivalente anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente, obtida a partir de ossos de bovinos;
    e
    as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três grandes peças, e os quartos não contêm matérias de risco especificadas, exceto a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raizes dorsais. As carcaças ou cortes para venda grossista de carcaças de bovinos contendo a coluna vertebral foram identificadas com uma risca azul no rótulo, o que está referido na legislação veterinária Nacional ou equivalente Regulamento (CE) n.º 1760/2000
    1.9.3.  para as importações provenientes de um país ou de uma região que não foi classificada em conformidade com a legislação veterinária Nacional ou com o equivalente artigo 5 do Regulamento (CE) n.º 999/2001, ou que foi classificada como sendo um país ou região com um risco indeterminado de BSE e listada como tal na legislação veterinária Nacional ou na decisão equivalente da Comissão 2007/453 / CE:
    (a) o país ou a região não foi classificado em conformidade com a legislação veterinária Nacional ou com o equivalente artigo 5 do Regulamento (CE) n.º 999/2001 ou foi classificado como um país ou região com um risco de BSE indeterminado;
    (b) os animais dos quais deriva a carne ou carne picada não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou de torresmos derivadas de ruminantes;
    (c) os animais dos quais deriva a carne ou carne picada, não foram abatidos após atordoamento com meios de injecção de gás na cavidade craniana, nem foram mortos pelo mesmo método ou abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central com um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;
    (d) a carne de bovino ou a carne picada não deriva de:
    (i) matérias de risco especificadas, tal como definido na legislação veterinária Nacional ou no seu equivalente anexo VI ao Regulamento (CE) n.º 999/2001;
    (ii) tecidos nervosos e linfáticos expostos durante o processo de desossagem;
    (iii) carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos.
    e as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três grandes peças, e os quartos não contêm matérias de risco especificadas, exceto a coluna vertebral, incluindo os gânglios da raiz dorsal. As carcaças ou cortes para venda por grosso de carcaças de bovinos que contêm a coluna vertebral foram identificados através de uma risca azul no rótulo, referido na legislação veterinária Nacional ou no seu equivalente Regulamento (CE) n.º 1760/2000;
  2. Esta a carne fresca foi obtida em território de um país terceiro aprovado para exportação para a Macedónia que, à data dessa exportação:
    2.1. (a) está livre de peste bovina há 12 meses, e durante o mesmo período não ocorreu vacinação contra a doença,
    e quer,
    (b) está livre de febre aftosa há 12 meses, e durante o mesmo período não ocorreu qualquer vacinação contra a doença;
    ou
    foi considerado livre de febre aftosa desde uma determinada data, sem que se tivessem verificado casos / focos desde então, e foi autorizado a exportar essa carne pela legislação veterinária Nacional ou Regulamento da Comissão Europeia equivalente (nomear o n.º desse regulamento);
    ou,
    os programas de vacinação contra a febre aftosa estão a ser oficialmente executados e controlados em bovinos domésticos;
    ou,
    tem um programa sistemático de vacinação contra a febre aftosa e de efetivos em que a eficácia do programa de vacinação é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância serológica regular indicando os níveis de anticorpos adequados e que também demonstra a ausência em circulação do vírus da febre aftosa;
    ou,
    está livre de febre aftosa há 12 meses, e durante o mesmo período não ocorreu vacinação contra esta doença e é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância regular que demonstra a ausência de febre aftosa;
    2.2.  foi obtida de animais que têm permanecido no território descrito no ponto 2 desde o nascimento ou, pelo menos, nos últimos três meses anteriores ao abate;
    ou
    foram introduzidos nesse território a partir de outro território (também de um país terceiro aprovado para exportação) em data em que este último estava autorizado a exportar esta carne fresca para a República da Macedónia;
    ou
    foram introduzidos em determinada data no território descrito no ponto 2
    2.3. foi obtida de animais provenientes de explorações nas quais:
    (a)  nenhum dos animais presente tinha sido vacinado contra a febre aftosa ou peste bovina, e
    (b)    1.  nessas explorações, e nas explorações situadas nas suas proximidades num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso / foco de febre aftosa ou peste bovina nos 30 dias anteriores,
    e
    não há nenhuma restrição oficial por razões de sanidade animal e, nessas explorações e nas explorações situadas nas suas proximidades num raio de 25 km, não se verificou qualquer caso / foco de febre aftosa ou peste bovina nos 60 dias anteriores, e
    (i) permaneceram durante pelo menos 40 dias antes da expedição direta para o matadouro,
    ou
    (ii) permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de passarem por um centro de agrupamento aprovado pela autoridade veterinária competente, sem entrar em contacto com animais de um estatuto sanitário diferente antes de irem, de seguida, diretamente para um matadouro;
    OU
    2. não há nenhuma restrição oficial por razões de sanidade animal e quando, nessas explorações e nas explorações situadas nas suas proximidades dentro de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco de febre aftosa ou peste bovina nos 12 meses anteriores,
    e
    permaneceram durante pelo menos 40 dias antes da expedição direta para o matadouro
    (c)    não foram introduzidos animais durante os últimos três meses provenientes de áreas não aprovadas pela UE;
    (d)   animais são identificados e registados no Sistema Nacional de Identificação e Certificação de origem dos bovinos;
    (e)     as explorações em questão estão listadas como explorações aprovadas, após inspeção e relatório oficial favoráveis efetuados pelas autoridades competentes, no TRACES (10) e as inspecções são realizadas regularmente pelas autoridades competentes para assegurar que são respeitados os requisitos pertinentes previstos no Regulamento (UE) n.º 206/2010 .
    2.4. foi obtida de animais que:
    (a) foram transportados a partir de suas explorações em veículos limpos e desinfetados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem contato com outros animais que não satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 2.1, 2.2 e 2.3;
    (b) no matadouro, passaram na inspeção ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, em particular, não demonstraram qualquer evidência das doenças referidas ponto 2.1 acima.
    (c) reagiram negativamente a um teste oficial de tuberculina efetuado no prazo de 3 meses anteriores ao abate;
    (e) no matadouro, antes do abate, estiveram completamente separados de animais cuja carne não se destina à República da Macedónia ou à União Europeia.
    2.5.  foi obtida num estabelecimento em torno do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso / foco das doenças referidas no ponto 2.1. durante os 30 dias anteriores ou, em caso de um caso de doença, a preparação da carne para importação para a República da Macedónia ou da União Europeia foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne, e a total limpeza e desinfecção do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;
    2.6.  Estas carnes frescas de bovino foram obtidas e preparadas sem contato com outras carnes que não satisfaçam as condições exigidas acima.
    e
    contêm carne desossada e carne picada obtida apenas de carne desossada, com excepção das vísceras, que foi obtida a partir de carcaças em que os principais gânglios linfáticos acessíveis foram removidos, os quais foram submetidos a maturação a uma temperatura acima de + 2 ° C durante pelo menos 24 horas antes de os ossos serem removidos e em que o valor do pH da carne era inferior a 6,0, quando testado eletronicamente no meio do músculo longissimus-dorsal após maturação e antes do desossamento,
    e
    que foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos acima mencionados durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas
    ou
    contém carne desossada e carne picada, obtida apenas de carne desossada, com excepção das vísceras, que foi obtida a partir de carcaças em que os principais gânglios linfáticos acessíveis foram removidos, os quais foram submetidos a maturação a uma temperatura acima de + 2 ° C durante pelo menos 24 horas antes de os ossos terem sido removidos,
    e
    que foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos referidos no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas
  3. Estas carnes frescas provêm de animais que foram tratados no matadouro antes e no momento do abate ou occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da República da Macedónia ou legislação da União Europeia equivalente.

Produtos Lácteos
Entendem-se que estes produtos lácteos são para consumo humano sendo provenientes de países terceiros ou partes autorizadas na coluna B do Anexo I do Livro de regras* e/ou ao equivalente Regulamento (CE) n.º 605/2010 destinados à importação pela República da Macedónia.

  • Livro das regras sobre o método e procedimento para importação e trânsito, lista de países terceiros dos quais a importação e trânsito são permitidos, formato e conteúdo dos certificados de saúde veterinária e outra documentação de acompanhamento das remessas de animais vivos, aquicultura e produtos de origem animal, assim como método e procedimento para realização de controlos durante a importação e trânsito de remessas de animais vivos, aquicultura e produtos de origem animal (Jornal Oficial da República da Macedónia n.º 53/2010 de acordo com a última alteração)
    Estes produtos lácteos foram obtidos de animais:(i) sob o controlo do serviço veterinário oficial(ii)  que estiveram num país ou numa parte do país livre de Febre Aftosa e de Peste Bovina por um período de pelo menos 12 meses antes da data deste certificado e onde a vacinação contra a Febre Aftosa não foi efetuada durante esse período,- (iii)  provenientes de explorações que não se encontravam sob restrições devido a Febre Aftosa ou Peste Bovina, e 
    – (iv)   Sujeitos a inspeções veterinárias regulares para verificação de que satisfazem as condições de saúde animal disposta na legislação relativa a saúde animal (Jornal Oficial da República da Macedónia n.º 113/2007) e/ou no equivalente Capítulo I da Secção IX do anexo III do regulamento (CE) n.º 853/2004, e na Diretiva 2002/99/CE,
    Foram produzidos a partir de leite cru que foi submetido a um tratamento de pasteurização envolvendo um único tratamento com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido pelo processo de pasteurização de pelo menos 72º C durante 15 segundos e, quando aplicável, suficiente para assegurar uma reação negativa ao teste da fosfatase alcalina aplicado imediatamente após o tratamento.
    Os produtos lácteos também foram produzidos em conformidade disposições relevantes da legislação veterinária nacional ou da Diretiva 2002/99/CE e dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 e, em particular que:
    ¿) Foram processados a partir de leite cru:
    (i) proveniente de explorações registadas de acordo com a legislação de saúde pública veterinária (Jornal Oficial da República da Macedónia n.º 114/2007) e/ou ao equivalente Regulamento (CE) n.º 852/2004 e controlado em conformidade com a Lei de saúde pública veterinária (Jornal Oficial da república da Macedónia n.º 114/2007) e/ou equivalente ao Anexo IV do regulamento (CE) n.º854/2004;
    (ii) produzido, recolhido, refrigerado, armazenado e transportado de acordo com as condições de higiene estabelecidas na Lei de saúde pública veterinária (Jornal Oficial da República da Macedónia n.º 114/2007 e/ou ao equivalente Capítulo I, da Secção IX, do Anexo III, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    (iii) que cumpre com os critérios de contagem em placas e contagem de células somáticas estabelecidos na Lei de saúde pública veterinária (Jornal Oficial da República da Macedónia n.º 114/2007 e/ou ao equivalente Capítulo I, da Secção IX, do Anexo III, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    (iv) que cumpre com os requisitos estabelecidos no plano de monitorização de resíduos no leite cru submetido de acordo com a legislação veterinária nacional ou Diretiva 96/23/CE do Conselho, e em particular o respetivo Artigo 29.º,
    (v)  que tendo sido submetido a testes para pesquisa de resíduos de antibióticos realizadas pelo operador de empresas do sector alimentar de acordo com os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Parte III, Ponto 4 do Regulamento (CE) n.º 853/2004, cumpre com os limites máximos de resíduos de antibióticos estabelecidos no Anexo do Regulamento (EU) n.º 37/2010,
    (vi) produzido sob condições que garantem o cumprimento dos níveis máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 396/2005, e limites máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1881/2006.
    b) Provêm de estabelecimentos que têm implementado um procedimento baseado nos princípios do HACCP de acordo com a Lei de saúde pública veterinária (Jornal Oficial da república da Macedónia n.º 114/2007) e/ou ao equivalente Regulamento (CE) n.º 852/2004;
    c) Foram processados, armazenados, acondicionados, embalados e transportados de acordo com os requisitos de higiene relevantes estipulados na Lei de saúde pública veterinária (Jornal Oficial da república da Macedónia n.º 114/2007) e/ou ao equivalente Anexo II, do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e Capítulo II, da Secção IX, do Anexo III, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
    d) Cumprem com os critérios relevantes estipulados Lei de saúde pública veterinária e/ou ao equivalente Capítulo II, da Secção IX, Anexo III, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e os critérios relevantes estabelecidos na Lei de saúde pública veterinária (Jornal Oficial da República da Macedónia n.º 114/2007) e/ou ao equivalente Regulamento (CE) n.º 2073/2005 ou critérios microbiológicos nos géneros alimentícios, e
    e) os requisitos relativos a animais vivos e seus produtos, determinados nos planos de resíduos submetidos de acordo com a legislação nacional na área da saúde veterinária e/ou à equivalente Diretiva 96/23/CE, e em particular o respetivo Artigo 29.º, são cumpridos.

Outra Informação
Não disponível.


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