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Marrocos

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para a seguinte lista de Produtos de Origem Animal:

  • Produtos apícolas
  • Produtos Lácteos
  • Produtos da Pesca e aquicultura para consumo humano
  • Carne (incluindo carne picada) e produtos à base de carne de bovino
  • Carnes e produtos cárneos de suíno
  • Carnes de ovino e de caprino e seus produtos
  • Carne e produtos à base de carne de aves domésticas
  • Tripas de ruminantes
  • Tripas de suíno

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas:
Produtos Apícolas
a) Foram objecto de análises laboratoriais com resultado negativo para a pesquisa de esporos de loques e nosemose;
b) Não estiveram em contacto com abelhas pelo menos nas 72 horas antes da expedição;
c) Foram submetidas (ceras) a uma temperatura de 100ºC durante 30 minutos;
d) Foram manipulados, transformados e acondicionados de forma higiénica no respeito das exigências sanitárias aplicáveis;
e) Não contêm teores superiores aos níveis de tolerância de resíduos de medicamentos veterinários, de pesticidas, de contaminantes provenientes de ambiente (e inclui as dioxinas e os radionucleídos), de acordo com os programas de vigilância e controle implementados em aplicação da legislação comunitária.

Produtos Lácteos

  1. provêm de explorações indemnes de tuberculose e de brucelose e os animais não apresentam nenhum sinal clínico de doenças contagiosas nem de mamites ;
  2. provêm de explorações que não foram infetadas com o vírus da febre aftosa nem suspeitas de o estarem no momento da recolha do leite ;
  3. foram preparados e inspecionados de acordo com a regulamentação em vigor. Estão em conformidade com os critérios microbiológicos em vigor e são próprios para o consumo humano, sem qualquer restrição ;
  4. foram preparados a partir de leite ou de natas que tenham sido submetidos a um tratamento térmico segundo um dos procedimentos seguintes(1) :
    a) processo de esterilização até atingir uma temperatura mínima de 132 °C durante pelo menos um segundo (temperatura ultra-elevada [UHT]), ou
    b) processo de pasteurização para atingir uma temperatura mínima de 72 °C por pelo menos 15 segundos (pasteurização alta) se o leite tem um pH <7, ou
    c) processo de pasteurização alta aplicado duas vezes se o leite tem um pH> 7;
  5. o estabelecimento de proveniência dos produtos lácteos está autorizado a exportar pelas autoridades sanitárias competentes e é regularmente inspecionado por veterinários oficiais;
  6. não contêm nenhuma substância ou aditivos ou corantes não autorizados:
  7. conforme a regulamentação em vigor e os planos de vigilância e controlo aplicados no país de origem:
    a) não foi efetuado nenhum tratamento interdito ou gerador de resíduos detetáveis em níveis superiores aos das normas aplicáveis, aos animais de proveniência do leite;
    b) o leite ou produtos lácteos exportados não contêm em níveis superiores às normas aceites, resíduos de medicamentos, pesticidas e contaminantes ambientais, incluindo PCBs e dioxinas;
    c) o leite ou os produtos lácteos exportados cumprem os limites de radioatividade acumulada em Césio 134 e 137, um máximo de 370 Bq/kg, o que os torna próprios para consumo humano em relação a este critério;
  8. foram manipulados de modo a evitar qualquer risco de contaminação até ao embarque. O seu acondicionamento e embalagem foram realizados usando materiais aprovados e próprios. O meio de transporte está em conformidade com as normas internacionais aceites;
  9. as embalagens têm aposta uma marca de identificação provando que o leite ou os produtos lácteos exportados provêm de estabelecimentos aprovados;
  10. foram transportados e armazenados a uma temperatura não superior a – 20 ºC (no caso dos gelados) ou -15 °C (para a manteiga congelada) (1)
  11. no caso de fórmulas infantis, as gorduras vegetais de substituição são produzidas em estabelecimentos sujeitos aos regulamentos em vigor, sobre a higiene dos géneros alimentícios, e colocados sob controlo das autoridades competentes.
    (1) Selecionar a menção adequada

Produtos da Pesca e aquicultura para consumo humano 

  1. No caso dos produtos de aquacultura:
    Se os produtos são de espécie sensível ao ISA e/ou EHN:
    (i). São provenientes de uma zona considerada indemne de ISA ou EHN, de acordo com as normas da OIE;
    (ii). Foram abatidos e eviscerados.
    Se os produtos são de uma espécie suscetível de contágio de VHS e/ou de IHN:
    (i). São provenientes de uma zona considerada indemne de VHS ou IHN, de acordo com os padrões da OIE;
    (ii). Foram abatidos e eviscerados.
  2. Foram apanhados e manuseados a bordo das embarcações, de acordo com os requisitos de higiene nesta área;
  3. Foram desembarcados, manuseados, devidamente preparados, transformados, congelados, descongelados, embalados, marcados, armazenados de forma higiénica, em conformidade com as recomendações do Codex Alimentarius;
  4. Foram sujeitos a controlo oficial, de acordo com as normas sanitárias;
  5. Provêm de um estabelecimento aprovado pela autoridade oficial competente, e implementam um programa com base nos princípios do HACCP, conforme está estabelecido pelas recomendações do Codex Alimentarius;
  6. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;
  7. Estão em conformidade com as propriedades organoleticas, parasitológicas, microbiológicas e químicas em vigor;
  8. Não contêm qualquer anti-séptico ou outros aditivos ou corantes não autorizados tendo em conta os planos de monitorização implementados pelas autoridades sanitárias competentes, não contêm contaminantes devidos ao ambiente, resíduos de pesticidas, elementos radioativos ou medicamentos em quantidades que excedam os níveis admissíveis, susceptíveis de os tornar perigosos ou nocivos à saúde humana;
  9. Obtiveram resultado satisfatório no teste de verificação de estabilidade (para produtos enlatados);
  10. São saudáveis e próprios para o consumo humano;
  11. Não estão sujeitos a quaisquer restrições e estão livremente à disposição no país de origem.

Carne (incluindo carne picada) e produtos à base de carne de bovino 

  1. Portugal é livre de Febre Aftosa, Peri-pneumonia Contagiosa Bovina, Dermatite Nodular Contagiosa e Peste Bovina em conformidade com o Código Sanitário da OIE.
  2. Portugal é um país de risco negligenciável relativamente à Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), de acordo com o Código sanitário da OIE.
  3. A encefalopatia espongiforme bovina é uma doença de declaração obrigatória e, em território Português, é proibido alimentar os ruminantes com proteínas de mamíferos, com exceção de produtos lácteos.
  4. A carne, produtos à base de carne e carne picada, têm origem em estabelecimentos devidamente controlados e aprovados pelas autoridades sanitárias veterinárias competentes portuguesas. Estes produtos foram obtidos nas condições de produção e de controlo previstas na Diretiva 96/23/CE, no que diz respeito à pesquisa de resíduos e nos Regulamentos do Parlamento Europeu 852/2004, 853/2004 e 854/2004.
  5. A carne, produtos à base de carne e carne picada provêm de bovinos:
    a. De boa saúde, nascidos e criados em Portugal, e provêm de explorações registadas pelos Serviços Oficiais, livres de BSE há, pelo menos, sete anos.
    b. Que não nasceram de mães portadoras de BSE.
    c. Que não apresentam sinais de zoonoses e outras doenças infecciosas ou contagiosas, incluindo a Encefalopatia Espongiforme Bovina, após as inspeções ante e post mortem, realizadas no matadouro aprovado pelos serviços veterinários oficiais portugueses.
    d. Cujo abate, desmancha e processamento foram realizados sob a supervisão dos serviços veterinários oficiais portugueses.
    e. Nascidos após a aplicação efetiva da regulamentação que proibe a alimentação dos ruminantes com farinhas de carne e de ossos, torresmos ou qualquer proteína de origem animal, com exceção do leite.
  6. No que diz respeito à Encefalopatia Espongiforme Bovina :
    a. O consumo por bovinos de farinhas de carne e de ossos, torresmos, ou qualquer proteína de origem animal, com excepção do leite, é proibido e é efectivamente respeitado.
    b. Os bovinos são identificados de forma permanente; a rastreabilidade implementada no sector bovino, com base nesta identificação permanente, permite encontrar a mãe e o efetivo de origem de todos os bovinos abatidos.
    c. Portugal dispõe de um sistema de vigilância e monitorização contínuos para a EEB :
    (i). Qualquer animal clìnicamente suspeito é abatido, e o efetivo de onde provém é colocado em sequestro, enquanto aguarda o resultado do laboratório oficial.
    (ii). A testagem sistemática da EEB em bovinos de risco é obrigatória, em conformidade com os regulamentos em vigor.
    d. Em caso de resultado positivo, Portugal pratica uma política de abate e destruição de bovinos, detetados afetados com EEB, incluindo os coortes de alimentação, nascimento e descendência.
    e. Os materiais de risco específico, constantes do Anexo V. do Regulamento 999/2001 do Parlamento Europeu de 22 de Maio 2001 são sistematicamente retirados no momento do abate, marcados e eliminados.
  7. A carne, produtos à base de carne e carne picada não derivam de animais eliminados, em virtude de um programa de erradicação de doenças.
  8. A carne, produtos à base de carne e carne picada:
    a. Estão em todos os aspetos próprios para o consumo humano;
    b. Em conformidade com os regulamentos nacionais em vigor e com os resultados dos planos nacionais de vigilância postos em prática pelos serviços veterinários portugueses, não contêm nenhuma substância anti-séptica, aditivos e corantes não autorizados, resíduos de antibióticos, anticoccidias, hormonas, pesticidas, elementos radioativos, medicamentos, contaminantes ambientais, dioxinas e PCB em quantidades que excedam os níveis admissíveis, suscetíveis de os tornar perigosos ou nocivos para a saúde humana;
    c. Não foram submetidos a tratamento radioactivo;
    d. Não provêm de animais tratados com substâncias hormonais nem anabolizantes para fins de rescimento rápido;
    e. As carnes provêm de animais abatidos num matadouro aprovado e que foram sujeitos a inspeção ante e post mortem. As carnes foram consideradas próprias para o consumo humano;
    f. As carnes e produtos à base de carne provêm de salas de desmancha e/ou de estabelecimentos de transformação aprovados e regularmente controlados pelos serviços competentes.
  9. Durante o processo de desmancha e desossa da carne, o fabrico de carne picada ou de produtos à base de carne, foram removidos os tecidos nervosos e linfáticos visíveis. A rastreabilidade posta em prática no matadouro, na sala de desmancha e / ou nas instalações de fabrico permite identificar os animais a partir dos quais a carne é obtida.
  10. As etiquetas apostas nas embalagens apresentam a marca, que atesta que a carne, produtos à base de carne ou carne picada, provêm na sua totalidade de estabelecimentos de abate, desossa e transformação aprovados pelos serviços veterinários oficiais portugueses.
  11. O meio de transporte não apresenta qualquer risco sanitário para a carne, carne picada ou produtos à base dessas carnes e está equipado com um registador de temperatura (excepto no caso dos produtos cárneos esterilizados) e é selado, após o carregamento.

Carnes e produtos cárneos de suíno

  1. As carnes ou produtos cárneos provêm de suínos nascidos, criados e abatidos em zonas livres de Febre Aftosa, Peste Suína Africana e Peste Suína Clássica e são provenientes de animais que não foram abatidos como parte de um programa de erradicação de uma doença infeciosa nem procedem de uma zona sujeita a restrições sanitárias para esta espécie.
  2. As carnes ou produtos cárneos provêm de suínos abatidos em matadouros aprovados e que estão sujeitos aos controlos dos serviços veterinários oficiais. Estas carnes e produtos cárneos foram elaborados com métodos higiénicos de acordo com a regulamentação e com os planos de vigilância portugueses e da EU.
  3. (a) Resíduos :
    As carnes ou produtos cárneos são aptos para consumo humano e não foi efetuado nenhum tratamento proibido ou gerador de resíduos detetáveis em níveis superiores às normas em vigor nos animais a partir dos quais provém a carne ou os produtos cárneos, de acordo com a regulamentação e com os planos de vigilância portugueses e europeus.
    (b) Radioatividade :
    Com base nos planos de controlo oficiais, o nível de radioatividade para carne e produtos acima descritos não excedem as normas em vigor.
  4. Com base no programa de amostragem aleatória, sob a supervisão do veterinário oficial, as carnes ou produtos cárneos produzidos no estabelecimento de origem são conformes com as normas microbiológicas em vigor.
  5. As carnes ou os produtos cárneos que figuram no presente certificado não contém e não foram obtidas a partir de matérias de risco especificadas definidas na legislação da UE.
  6. Os veículos e meios de transporte, assim como as condições de carregamento, cumprem com as normas sanitárias e de higiene em vigor para estes produtos na UE.

Carnes de ovino e de caprino e seus produtos

  1. Portugal é um país oficialmente indemne de febre aftosa, de peste dos pequenos ruminantes e da febre do Vale do Rift.
  2. Os animais de que provém a carne objeto do presente certificado nasceram e foram criados em Portugal e são provenientes de efetivos que não estão sujeitos a restrições sanitárias devidas a doenças contagiosas próprias da espécie, de acordo com as recomendações da OMSA.
  3. A carne acima indicada não provém de animais objeto de eliminação no âmbito de um programa de controlo ou erradicação de doenças animais.
  4. A carne em questão provém de animais que foram submetidos a uma inspeção ante-mortem e post-mortem por veterinários oficiais, num matadouro aprovado pelas autoridades oficiais e que é reconhecida como própria para consumo humano.
  5. A carne acima referida foi preparada, cortada, congelada e armazenada em estabelecimentos aprovados, em conformidade com os requisitos em vigor, e são regularmente inspecionados pelos serviços veterinários oficiais.
  6. A carne não contém quaisquer matérias de risco, em conformidade com as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA.
  7. A carne acima descrita não contém qualquer substância, aditivo ou corante não autorizado, nem resíduos de medicamentos veterinários, contaminantes ambientais ou substâncias com efeito anabolizante que excedam os limites autorizados em conformidade com a regulamentação em vigor.
  8. A carne não contém elementos radioativos que excedam a norma autorizada.
  9. A carne acima descrita ostenta a marca de salubridade em conformidade com a regulamentação em vigor.
  10. A carne é transportada em meios de transporte aprovados para o transporte de produtos perecíveis, de acordo com os requisitos em vigor.

Carne e produtos à base de carne de aves domésticas

  1. Portugal dispõe de um programa nacional de vigilância da Influenza aviária conduzido de acordo com as recomendações da OIE e é indemne de gripe aviária, de notificação obrigatória, conforme recomendações da OIE.
  2. A carne e produtos à base de carne de aves domésticas:
    a) são provenientes de bandos que não são objecto de medidas de polícia sanitária relacionadas com doenças de notificação obrigatória em aves de capoeira;
    b) não foram abatidos no contexto de um programa sanitário de luta contra doenças aves de capoeira ou erradicação de tais doenças;
    c) são provenientes de explorações livres da doença de Newcastle e em torno das quais, num raio de 25 km, não foram declarados focos dessa doença, pelo menos no período dos 6 meses anteriores ao abate;
    d) foram abatidos num matadouro aprovado no território do país, em torno do qual, num raio de 25 Km, não foram declarados focos da doença de Newcastle, pelo menos nos 6 meses anteriores ao abate, de acordo com os Códigos Zoosanitários da OIE.
  3. As carne e produtos à base de carne de aves de capoeira:
    a) são provenientes de estabelecimentos que aplicam o programa baseado nos princípios do HACCP, tal como recomendado pelo Codex Alimentarius;
    b) não estiveram em contacto em qualquer momento durante o abate, a desmancha, o armazenamento e o transporte, com aves ou outras carnes de um estatuto sanitário inferior;
    c) são provenientes de aves que foram submetidas a inspecção ante-mortem e post mortem, e foram consideradas próprias para o consumo humano sem que essas inspecções revelassem qualquer sinal clínico de gripe aviária, de declaração obrigatória, ou da doença de Newcastle;
    d) são provenientes de aves que foram abatidas, preparadas, congeladas, embaladas e armazenadas em estabelecimentos aprovados e regularmente controlados pelos serviços competentes;
    e) tenham sido submetidas a tratamento térmico que permitiu a destruição de todos os patógenos próprios à espécie (2);
    f) não contêm nenhuma substância anti-séptica ou outros aditivos ou corantes não autorizados. Tendo em conta os planos de controlo executados pelas autoridades de sanitárias, não contêm resíduos de antibióticos, de anti-coccídios, de hormonas, de pesticidas, de elementos radioativos, de medicamentos e contaminantes ambientais, incluindo PCBs e Dioxinas em quantidades que excedam os níveis permitidos suscetíveis de serem perigosos ou nocivos à saúde humana;
    g) observam os critérios microbiológicos aplicáveis à carne e aos produtos à base de carne de aves, de acordo com a regulamentação sanitária em vigor;
    h) a embalagem dos produtos ostenta uma marca de salubridade oficial que comprova que a carne e os produtos à base de carne de aves de capoeira foram inspecionados em instalações aprovadas pela autoridade competente;
    i) as unidades de transporte estão equipadas de forma que não apresentem qualquer risco sanitário para a carne ou produtos à base destas carnes e estão equipados com sistema de registo de temperaturas.
    (2) exigência suprimida no caso de produtos que não são tratados termicamente

Tripas de ruminantes 

  1. provêm de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente;
  2. foram limpas, raspadas e
    a. ou salgadas com NaCl durante 30 dias;
    b. ou branqueadas ;
    c. ou secas depois de raspadas ;
    d. ou congeladas ou refrigeradas depois de raspadas
  3. foram objeto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação após o tratamento.
  4. no caso de tripas congeladas ou refrigeradas, são provenientes de animais que foram submetidos a uma inspecção veterinária ante-mortem e post-mortem e não mostraram sinais clínicos de doença.
  5. os intestinos utilizados na preparação dos tripas foram submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem dos animais de proveniência:
    5.1 – País de origem ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (alterada) (1):
    A. o país ou a região está classificado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;
    B. os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
    C. se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região(1): / if in the country or region there have been BSE indigenous cases (1) :
    a) os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes(1);
    b) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos (1).
    5.2 – País de origem ou região com um risco controlado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (alterada) (1):
    A. o país ou a região está classificado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB;
    B. os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
    C. os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;
    D. os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos (1).
    E. no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições(1)(2):
    a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB;
    b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país ou região com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
    c) se os intestinos são provenientes de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:
    (i). os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes(1);
    ou
    (ii). os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001 (1);
    5.3 – País de origem ou região com um risco indeterminado de EEB, conforme indicado no anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão(1):
    A. os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos nem com torresmos derivados de ruminantes e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
    B. os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;
    C. os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de(1):
    (i). matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001;
    (ii). tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa;
    (iii). carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.
    D. no caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados serão submetidas às seguintes condições(1)(2):
    (a) o país ou a região está classificado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, como apresentando um risco indeterminado de EEB;
    (b) os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país ou região com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
    (c) se os intestinos são provenientes de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB (1):
    (i). os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes (1);
    ou
    (ii). os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 999/2001(1).
    (1) Selecionar a menção adequada
    (2) Apenas aplicável a intestinos tratados

Tripas de suíno 

  1. provêm de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente;
  2. foram limpas, raspadas e
    a. ou salgadas com NaCl durante 30 dias(1)
    b. ou branqueadas(1)
    c. ou secas depois de raspadas(1)
    d. ou congeladas ou refrigeradas depois de raspadas (1)
  3. foram objeto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação após o tratamento.
  4. no caso de tripas congeladas ou refrigeradas, são provenientes de animais que foram submetidos a uma inspecção veterinária ante-mortem e post-mortem e não mostraram sinais clínicos de doença.
    (1) Selecionar a menção adequada

Outra informação:
Produtos da Pesca e Aquicultura para consumo humano

  • É necessário a emissão de declaração complementar (a acompanhar o certificado sanitário) que ateste o seguinte:
    “Os produtos de pesca e aquicultura, destinados ao consumo humano, exportados de Portugal para Marrocos a coberto do certificado sanitário n.º_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, emitido a _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, cumprem com todas as exigências sanitárias estabelecidas pela legislação da União Europeia.”

© 2025 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

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