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México
Géneros Alimentícios de Origem Animal
Exportação para o México
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para leite, produtos lácteos e preparações alimentícias.
Também têm sido efetuadas exportações de produtos da pesca com modelo generalista.
Os modelos utilizados não estão acordados com a Autoridade Competente do país de destino e a sua utilização pressupõe a prévia assunção e emissão de Termo de Responsabilidade interessado quanto ao destino da mercadoria.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim, para os modelos de certificados acordados. As condições adicionais podem ser verificadas nas “Condições sanitárias requeridas” abaixo
Condições sanitárias requeridas
Leite e produtos lácteos
- O país de origem dos produtos é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) como país livre de Febre Aftosa (picornavírus) sem vacinação
- Os produtos são declarados pelo Serviço Veterinário Oficial como aptos para o consumo humano e são originários do país indicado neste certificado como país de origem
- Os estabelecimentos de processamento e de armazenamento dos produtos estão sujeitos a controlo oficial
- Os produtos lácteos foram submetidos a um dos seguintes tratamentos térmicos:
a) Uma temperatura mínima de 132 ° C por mais de 1 segundo; ou
b) Uma temperatura mínima de 120 ° C por mais de 60 segundos; ou
c) Uma temperatura mínima de 115 ° C por mais de 120 segundos; ou
d) Uma temperatura mínima de 110 ° C por mais de 180 segundos; ou
e) Uma temperatura mínima de 72 ° C durante 15 segundos ou mais e com um pH inferior a 7.0, ou submetido a uma dupla pasteurização; ou
f) Que o produto foi submetido a um processo de maturação na estabelecimento de produção por um período mínimo de 60 dias, ou que atingiu um pH menor que 6.0 durante o processo. - Na elaboração dos produtos não foi incluída proteína de ruminante à exceção de leite e/ou proteína de leite
Notas:
Estas condições aplicam-se a:
- produtos lácteos provenientes de animais da espécie caprina, ovina e bovina
- produtos lácteos tal como definido na Norma Geral para a Utilização dos Termos Lácteos (CODEX STAN 206-1999)
Produtos da Pesca e Aquicultura para consumo humano para determinados Países Terceiros
Os produtos da pesca foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, n.º 852/2004, de 29 de Abril, n.º 853/2004, de 29 de Abril e n.º 2073/2005, de 15 de Novembro
Preparações alimentícias
- Os produtos são originários de Portugal
- Os produtos foram obtidos a partir de animais saudáveis inspecionados ante e post mortem, abatidos em estabelecimentos sob controle oficial (com exceção de ovos e laticínios
- Os produtos foram processados em estabelecimentos sob controle oficial
- Os produtos são declarados pelo Serviço Veterinário Oficial como aptos para o consumo humano
- Que na elaboração dos produtos não foi incluída proteína de ruminante à exceção de leite e/ou proteína de leite
- No caso de conter carne de aves:
a) O país de origem está indemne de doença de Newcastle de apresentação velogénica e gripe aviária, ou/ El país de origen es libre de la enfermedad de Newcastle de presentación velogénica e influenza aviar, o bien
b) Que as matérias-primas de origem avícola com as quais o produto foi preparado foram submetidas a um processo de cozedura a uma temperatura não inferior a 60 ° C durante um período não inferior a 10 minutos - No caso de conter leite ou produtos lácteos:
7.1 Os produtos lácteos utilizados na elaboração do produto são originários de um país livre de febre aftosa, ou
7.2 Provêm de animais que se encontrava sãos na altura da inspecção, livres de febre aftosa (Picornavirus), e os productos lácteos foram submetidos a um dos seguintes tratamentos térmicos:
a) Uma temperatura mínima de 132 ° C por mais de 1 segundo;
b) Uma temperatura mínima de 120 ° C por mais de 60 segundos; ou
c) Uma temperatura mínima de 115 ° C por mais de 120 segundos; ou
d) Uma temperatura mínima de 110 ° C por mais de 180 segundos; ou
e) Uma temperatura mínima de 72 ° C durante 15 segundos ou mais e com um pH inferior a 7.0, ou submetido a uma dupla pasteurização; ou
f) O produto foi submetido a um processo de maturação no estabelecimento de produção por um período mínimo de 60 dias
g) Após o tratamento foram tomadas as precauções necessária para evitar o contacto dos produtos com qualquer fonte potencial do vírus da febre aftosa (Picornavirus). - No caso de conter carne de suínos foi submetido a um tratamento térmico no qual atinge uma temperatura de pelo menos:
a) 70° C, durante pelo menos 30 minutos, ou
b) 80.5° C, durante pelo menos 3 minutos - No caso de conter ovoprodutos, os mesmos foram submetidos a um processo de cozedura a uma temperatura não inferior a 60 ° C durante um período não inferior a 10 minutos.
Outra informação
Não disponível.