MENU
OUVIR
Peru
REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO PARA O PERU:
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA
Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.
Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para produtos lácteos.
Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim. Ver “condições sanitárias requeridas”.
Condições sanitárias requeridas:
Produtos Lácteos
- Os produtos foram fabricados num estabelecimento sujeito a aprovação sanitária pela autoridade competente e que aplica o sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP), programas de boas práticas de fabrico (BPF) e programas de higiene e saneamento (SSOP).
- Os produtos sofreram um processo de industrialização por forma a garantir a inocuidade alimentar e a inativação dos agentes patogénicos para a saúde animal.
O leite foi submetido a um dos seguintes tratamentos ou equivalentes:
a) Pasteurização rápida (HTST) a pelo menos 72 °C, durante pelo menos 15 segundos se o pH for inferior a 7.
b) Pasteurização rápida (HTST) em duas (2) ocasiões consecutivas se o pH for superior ou igual a 7.
c) Pasteurização lenta a uma temperatura de, pelo menos, 63 °C durante, pelo menos, 30 minutos.
d) Um tratamento a temperatura ultra alta (UHT) de, pelo menos, 135° C durante o tempo adequado.
e) Um tratamento HTST associado a outro tratamento físico: reduzindo o pH para menos de 6 durante uma hora, ou submetendo o leite a aquecimento adicional durante um minuto a 72 °C, combinado com um procedimento de dessecação.
Nos produtos lácteos confecionados com leite cru (1):
a) O leite utilizado para a confeção do produto provém de efetivos indemnes de brucelose e tuberculose.
b) O produto foi sujeito a um processo de maturação durante pelo menos 60 dias a uma temperatura igual ou superior a 2 °C. - Os produtos são próprios para o consumo humano.
- Os produtos cumprem ainda com os seguintes requisitos:
a) São provenientes de efetivos e estabelecimentos de produção primária que não estiveram sujeitos a restrições sanitárias no momento da recolha do leite.
b) O estabelecimento de produção primária e a área de pelo menos 10 quilómetros em redor não estiveram em quarentena nem foram sujeitos a restrições à circulação de animais nos sessenta (60) dias antes da expedição.
c) O produto foi controlado no que se refere à identidade no local de embarque.
d) Foram tomadas todas as precauções após o tratamento para evitar o contacto do leite ou dos seus produtos com microrganismos potencialmente patogénicos para os animais que causam doenças infetocontagiosas de notificação obrigatória segundo a lista da OIE.
(1) Aplicável apenas aos países indemnes de febre aftosa.
Outra informação:
Não disponível.