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Peru

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO PARA O PERU:
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?

Sim. Só poderão ser exportados os produtos provenientes de estabelecimentos previamente autorizados pelas autoridades peruanas. Os estabelecimentos que desejem ser autorizados a exportar para o Peru, devem entrar em contacto com os serviços regionais da DGAV a fim de lhes ser indicado o procedimento de registo.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para os seguintes produtos:

  • Produtos lácteos.
  • Produtos à base de carne de suíno.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Sim. Ver “condições sanitárias requeridas”.

Condições sanitárias requeridas:
Produtos Lácteos

  1. Os produtos foram fabricados num estabelecimento sujeito a aprovação sanitária pela autoridade competente e que aplica o sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP), programas de boas práticas de fabrico (BPF) e programas de higiene e saneamento (SSOP).
  2. Os produtos sofreram um processo de industrialização por forma a garantir a inocuidade alimentar e a inativação dos agentes patogénicos para a saúde animal.
    O leite foi submetido a um dos seguintes tratamentos ou equivalentes:
    a) Pasteurização rápida (HTST) a pelo menos 72 °C, durante pelo menos 15 segundos se o pH for inferior a 7.
    b) Pasteurização rápida (HTST) em duas (2) ocasiões consecutivas se o pH for superior ou igual a 7.
    c) Pasteurização lenta a uma temperatura de, pelo menos, 63 °C durante, pelo menos, 30 minutos.
    d) Um tratamento a temperatura ultra alta (UHT) de, pelo menos, 135° C durante o tempo adequado.
    e) Um tratamento HTST associado a outro tratamento físico: reduzindo o pH para menos de 6 durante uma hora, ou submetendo o leite a aquecimento adicional durante um minuto a 72 °C, combinado com um procedimento de dessecação.
    Nos produtos lácteos confecionados com leite cru (1):
    a) O leite utilizado para a confeção do produto provém de efetivos indemnes de brucelose e tuberculose.
    b) O produto foi sujeito a um processo de maturação durante pelo menos 60 dias a uma temperatura igual ou superior a 2 °C.
  3. Os produtos são próprios para o consumo humano.
  4. Os produtos cumprem ainda com os seguintes requisitos:
    a) São provenientes de efetivos e estabelecimentos de produção primária que não estiveram sujeitos a restrições sanitárias no momento da recolha do leite.
    b) O estabelecimento de produção primária e a área de pelo menos 10 quilómetros em redor não estiveram em quarentena nem foram sujeitos a restrições à circulação de animais nos sessenta (60) dias antes da expedição.
    c) O produto foi controlado no que se refere à identidade no local de embarque.
    d) Foram tomadas todas as precauções após o tratamento para evitar o contacto do leite ou dos seus produtos com microrganismos potencialmente patogénicos para os animais que causam doenças infetocontagiosas de notificação obrigatória segundo a lista da OIE.
    (1) Aplicável apenas aos países indemnes de febre aftosa.

Outra informação:
Não disponível.


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