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São Tomé e Príncipe

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para exportação de Carnes Frescas, de Carnes Frescas de Aves e Leite e Produtos Lácteos.
Há histórico de exportação de Produtos da Pesca a coberto de certificado generalista.
A utilização de um certificado generalista pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do Operador.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas:
Carnes Frescas (1)
a) As carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) As carnes e/ou as embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:

  • as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
  • as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
  • as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado

c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
(1) Carnes frescas: as carnes frescas provenientes das espécies bovina, suína, ovina, caprina, bem como de solípedes, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.

Carnes Frescas de Aves de Capoeira (2)
a) As carnes satisfazem os requisitos da Diretiva nº. 2002/99/CE, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
b) As carnes e/ou as embalagens de carnes possuem uma marca comprovativa de que:

  • as carnes provêm de animais abatidos em matadouros oficialmente aprovados
  • as carnes foram desmanchadas num estabelecimento de desmancha, corte e desossagem oficialmente aprovado
  • as carnes foram armazenadas num entreposto oficialmente aprovado (4)

c) Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspeção veterinária efetuada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
d) Que os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carga desta expedição estão conforme as exigências de higiene definidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
(2) Carnes frescas de aves, carnes frescas provenientes das espécies seguintes: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes, ratites ou outras criadas em cativeiro, não tendo sofrido qualquer tratamento com vista a assegurar a sua conservação. No entanto as carnes tratadas pelo frio são consideradas como frescas.

Produtos Lácteos

  1. Portugal é indemne de febre aftosa.
  2. Todos os produtos e respetivas matérias-primas de origem animal são provenientes de Portugal ou foram legalmente importados de outro país indemne de febre aftosa (Picornavirus).
  3. O leite cru e colostro cumprem os requisitos sanitários do Capítulo I, Secção IX do Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. O produto foi processado num estabelecimento submetido a controlo oficial nos termos de Regulamento (CE) nº 854/2004.
  4. O produto foi submetido aos tratamentos térmicos estabelecidos no ponto II, do Capítulo II, Secção IX do Regulamento (CE) nº 853/2004.
    ou
  5. O produto foi submetido a um processo de maturação no estabelecimento de produção pelo menos durante 60 dias.

Produtos da Pesca
Os produtos foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002 de 28 janeiro, n.º 852/2004 de 29 abril, n.º 853/2004 de 29 abril e n.º 2073/2005 de 15 de novembro.

Produtos à Base de Carne e Pré-Cozinhados

a) Os produtos foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril e estão aprovados para consumo humano.

 b) O produto/produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 2017/625 de 15 de março, e dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 de 29 de abril.

Outra informação:
Não disponível.


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