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Turquia

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA.

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Não

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para Produtos da Pesca e Produtos Lácteos.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas:
PRODUTOS DA PESCA

  1. os produtos da pesca acima descritos foram produzidos em conformidade com Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004;
  2. provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004;
  3. foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, transformados, congelados e descongelados de forma higiénica em conformidade com os requisitos fixados no anexo III, secção VIII, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
  4. satisfazem as normas sanitárias fixadas no anexo III, secção VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e os critérios fixados no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
  5. foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulos VI a VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;.
  6. foram marcados em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
  7. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, fornecidas pelos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29°; e
  8. foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos oficiais estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 854/2004.
  9. os animais de aquicultura ou produtos derivados:
  10. São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de NHE, síndrome de Taura e doença da cabeça amarela em conformidade com a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do seu país,
    (i) em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa,
    (ii) toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença, e
    (iii) as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças
  11. São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV e doença da mancha branca em conformidade com a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do seu país,
    (i) em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa,
    (ii) toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença, e
    (iii) as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças
  12. Os animais de aquicultura acima referidos são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário;
  13. O contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfetado antes do carregamento ou nunca foi utilizado; e
  14. A remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida no presente certificado e a seguinte declaração:
    “[Peixes] [Crustáceos] destinados ao consumo humano”

PRODUTOS LÁCTEOS

  1. Os produtos lácteos foram obtidos de acordo com as disposições pertinentes da Diretiva 2002/99/CE e do Regulamento (CE) n º 853/2004
  2. Foram obtidos a partir de animais:
    (i) Sob o controle do serviço veterinário official,
    (ii) Pertencentes a exploração que não foi sujeita a restrições devido à febre aftosa ou peste bovina, e,
    (iii) Sujeitos a inspeções veterinárias regulares para assegurar que satisfaçam as condições sanitárias previstas no Capítulo I da Secção IX do Anexo III do Regulamento (CE) n º 853/2004 e na Diretiva 2002/99/CE.
    Ou
    no caso de produtos lácteos fabricados a partir de leite cru proveniente de vacas, ovelhas, cabras ou búfalas foram submetidos, antes da importação para a República da Turquia :
    ou Um processo de esterilização equivalente a pelo menos 121 0C por 3 minutos;
    ou Um tratamento a temperatura ultra-elevada (UHT) não inferior a 135 0C em combinação com um tempo de retenção adequado;
    ou Um tratamento de pasteurização a uma temperatura elevada durante um período curto (HTST) a 72 0C durante 15 segundos, aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ou superior a 7,0 de modo a que os produtos mostrem, se for o caso, uma reação negativa a um teste à fosfatase alcalina imediatamente após tal tratamento;
    ou Um tratamento térmico com um efeito equivalente ao da pasteurização de modo a que os produtos mostrem, se for o caso, uma reação negativa a um teste à fosfatase alcalina imediatamente após tal tratamento;
    ou Um tratamento HTST com um pH inferior a 7,0;
    ou um tratamento HTST combinado com um outro tratamento por:
    ou abaixamento do pH abaixo de 6 em uma hora;
    ou aquecimento adicional igual ou superior a 72 0C, ou mais, combinado com dessecação
    ou
    no caso de produtos lácteos fabricados a partir de leite cru proveniente de animais que não sejam vacas, ovelhas, cabras ou búfalas foram submetidos, antes da importação para a República da Turquia
    ou Um processo de esterilização equivalente a pelo menos 121 0C por 3 minutos
    ou Um tratamento a temperatura ultra-elevada (UHT) não inferior a 135 0C em combinação com um tempo de retenção adequado
  3. O produto lácteo foi produzido em conformidade com as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n º 178/2002, (CE) n º 852/2004, (CE) n º 853/2004 e (CE) n º 854/2004;
  4. Foi fabricado a partir de leite cru:
    (i) que vem de explorações registadas nos termos do Regulamento (CE) n º 852/2004 e controlado de acordo com o anexo IV do Regulamento (CE) n º 854/2004.
    (ii) que foi produzido, recolhido, refrigerado, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene previstas no capítulo I da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n º 853/2004.
    (iii) que cumpre os critérios de contagem em placas e contagem de células somáticas previstas no capítulo I da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n º 853/2004.
    (iv) que cumpre com as garantias sobre o estado de resíduos de leite cru fornecido pelos planos de monitorização para a deteção de resíduos ou substâncias apresentado em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho, e em particular, o artigo 29 º,
    (v) que, nos termos dos ensaios de resíduos de drogas antibacterianas realizadas pelo operador do sector alimentar, de acordo com os requisitos do Anexo III, Seção IX, Capítulo I, Parte III, ponto 4, do Regulamento (CE) n º 853/2004, cumpre com os limites máximos de resíduos para os resíduos de medicamentos veterinários antibacterianos previstas no anexo do Regulamento (UE) no 37/2010,
    (vi) que foi produzido em condições que garantam o cumprimento dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n º 396/2005, e os níveis máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n º 1881/2006.
  5. provém de um estabelecimento que tem implementado um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n º 852/2004.
  6. tem sido processado, armazenado, acondicionado, embalado e transportado de acordo com as condições de higiene relevantes definidas no Anexo II do Regulamento (CE) n º 852/2004 e capítulo II da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n º 853/2004.
  7. que satisfaz os critérios pertinentes previstos no capítulo II da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n º 853/2004 e os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n º 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos para alimentos.
  8. as garantias relativas a animais vivos e produtos derivados fornecidas pelo plano de resíduos apresentado, de acordo com a Directiva 96/23/CE, em particular o artigo 29 º, são cumpridas.

Outra informação:
Não disponível.


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