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União Económica Euroasiática (Antiga União Aduaneira)
Géneros Alimentícios de Origem Animal, Subprodutos e Produtos Derivados não destinados à Alimentação Animal
Procedimentos de candidatura à exportação
União Económica Euroasiática (Federação Russa, Bielorrússia, Cazaquistão, Arménia e Quirguistão) (antiga União Aduaneira) (Federação Russa, Bielorrússia e Cazaquistão)
Neste momento encontram-se suspensas quaisquer novas habilitações para este destino. A informação dada nesta página refere ao processo anterior à suspensão. Novas informações serão disponibilizadas assim que estiverem disponíveis.
1. FASES PARA A HABILITAÇÃO À EXPORTAÇÃO
Para a exportação de géneros alimentícios de origem animal para a União Aduaneira (Federação Russa, Bielorrússia e Cazaquistão) é necessário que toda a cadeia de produção esteja habilitada pela autoridade competente da União Aduaneira (UA).
A habilitação de estabelecimentos decorre em várias fases que de seguida se resumem:
- ª Fase – Solicitação de informação para habilitação à exportação por parte do operador interessado à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional ou aos Serviços Veterinários da Região Autónoma, da área da localização do estabelecimento (DSAVR / RA);
- ª Fase – Envio de informação sobre os requisitos para exportação pela DSAVR/RA ao operador interessado;
- ª Fase – Solicitação de vistoria para habilitação à exportação por parte do operador interessado à DSAVR/RA;
- ª Fase – Verificação por parte da DSAVR/RA do cumprimento dos requisitos e critérios exigidos pela U.A. para habilitação do estabelecimento (com vistoria ao estabelecimento e análise documental);
- ª Fase – Proposta de habilitação do estabelecimento pela autoridade competente nacional (DGAV) a nível central à autoridade competente da União Aduaneira;
- ª Fase – Aditamento por parte da autoridade competente da União Aduaneira, do estabelecimento proposto à lista de estabelecimentos habilitados a exportar e publicação no site oficial da U.A.
Assim, para dar início ao processo com vista à eventual habilitação do estabelecimento para exportação, o operador da empresa do setor alimentar (OESA) interessado em exportar para a União Aduaneira (U. A.), deverá solicitar preferencialmente por e-mail à DSAVR/RA da região onde o seu estabelecimento está localizado, através de requerimento escrito (Mod. 1257/DGAV), o pedido de informação sobre as regras para exportação para a U.A.
Na sequência desse pedido, ser-lhe-á remetida a informação relativa aos critérios que terá de cumprir e os elementos que terá de reunir para, caso essa intenção se mantenha, solicitar à DSAVR/RA preferencialmente por e-mail, através de requerimento escrito (Mod. 1258/DGAV), a vistoria ao estabelecimento.
Chama-se particular atenção para o facto de que as empresas interessadas em exportar para a U.A., devem ter pelo menos negociações em curso com importadores da U.A., antes de solicitar a vistoria para habilitação do estabelecimento.
Se, em resultado das verificações efetuadas, se comprove que o estabelecimento cumpre com o exigido pela legislação da U.A., o mesmo será proposto à autoridade competente da União Aduaneira.
Só está autorizada a exportação de géneros alimentícios de origem animal produzidos nos estabelecimentos que constem da listagem disponível em:
Para efetivar a exportação, é obrigatória a certificação sanitária da mercadoria por médico veterinário oficial da DSAVR/RA, antes da remessa ser expedida.
Para solicitar a emissão do certificado correspondente deverão ser seguidas as regras constantes em:
- Procedimentos Gerais de Exportação nomeadamente no ponto 2.ª Fase – Solicitação da emissão de Certificado para Acompanhamento do Produto a Exportar.
O conhecimento da legislação aplicável e a demonstração dos diferentes controlos efetuados pelo OESA para dar cumprimento a esses mesmos critérios, é essencial para que a empresa possa estar habilitada a exportar.
Todas as análises terão de ser obrigatoriamente efetuadas em laboratórios acreditados e por métodos que estejam no âmbito da acreditação do laboratório (métodos acreditados).
O operador deverá exigir ao laboratório antes da realização das análises, prova de que o mesmo cumpre com os pressupostos acima determinados ou que recorre a laboratório externo que cumpra com os pressupostos acima determinados. Os limites para deteção dos métodos utilizados deverão estar em concordância com as exigências da União Aduaneira.
Aquando do envio de amostras a requisição de análises deverá indicar PRODUTO A EXPORTAR PARA A UNIÃO ADUANEIRA.
A consulta de todos os diplomas legais aplicáveis é possível em:
- http://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/eu_russia/index_en.htm
- http://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/eu_russia/sps_requirements/index_en.htm
Segue infra uma pequena compilação da legislação mais relevante (que não dispensa a consulta de outros diplomas legais que possam ser aplicáveis) e Cronograma da Legislação aplicável na UA para Importação de Carnes, Produtos Lácteos e Pescado
1.1. Normas horizontais
- Decisão n.º 299 de 28 maio 2010, da Comissão da UA, tal como alterada pela Decisões n.º 341 de 17 de agos. 2010, n.º 383 de 20 set. 2010, n.º 432 de 14 out. 2010, n.º 456 de 18 nov. 2010, n.º 101 de 07 jul. 2014.
- Decisão n.º 317 de 18 jun. 2010, da Comissão da U Aduanei, tal como alterada pelas Decisões n.º 342 de 17 agos. 2010, n.º 455 de 18 nov. 2010, n.º 569 e n.º 570 de 02 mar. 2011, n.º 623 de 07 abr. 2011, n.º 724 de 22 jun.2011 e n.º 726 de 15 de jul. 2011 – que adota a Lista Oficial de Doenças Animais sujeitas a Quarentena e a Lista de Mercadorias sujeitas a Controlo Veterinário.
- Decisão n.º 711 de 15 jul. 2011, da Comissão da UA, com as modificações aprovadas pela Decisão n.º 800 de 23 set. 2011.
- SanPin 2.1.4.1074-01, sobre os requisitos da água potável, consolidado até 28.06.2010.
1.2. Normas por setor
A. CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS:
- TR CU 034_2013_Carnes e Produtos Cárneos_en
- TR CU 034_2013_anexo1_en
- TR CU 034_2013_anexo2_en
- TR CU 034_2013_anexo3_en
- TR CU 034_2013_anexo4_en
- TR CU 034_2013_anexo5_en
- TR CU 021_2011_Segurança Alimentar_en
- TR CU 005-2011_Embalagens_en
- TR CU 022_2011_Rotulagem de Géneros Alimentícios_en
- TR CU 027_2012_Produtos de Alimentação Especial_en
- TR CU 029_2012_Aditivos_Aromatizantes_Adjuvantes Tecológicos_en
Tabelas de Suporte:
- Planos de Amostragem UA_Carnes
- TS_Carnes_Microbio_CU TR 034_2013_Anexo_1_CU TR 021_2011_Ap_1
- TS_Carnes_Enlatados_Microbio_CU TR 034_2013_Anexo_2
- TS_Carnes_Al_Bebes_Higiene_CU TR 034_2013_Anexo_3
- TS_Carnes_Al_Bebes_CU TR 034_2013_Anexo_4
- TS_Carnes_LMR_CU TR 034_2013_Anexo_5
- TS_Carnes_Contami_Resíduos_CU TR 021_2012_Apendice_3.doc
- TS_Geral_Radionucleidos_CU TR 021_2011_Apendice_5
B. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS:
- TR CU 033_2013_Leites e Produtos Lácteos_en
- TR CU 033_2013_anexos_en
- TR CU 005-2011_Embalagens_en
- TR CU 021_2011_Segurança Alimentar_en
- TR CU 022_2011_Rotulagem de Géneros Alimentícios_en
- TR CU 027_2012_Produtos de Alimentação Especial_en
- TR CU 029_2012_Aditivos_Aromatizantes_Adjuvantes Tecológicos_en
Tabelas de Suporte:
- Planos de Amostragem UA_Lácteos
- TS_Lacteos_Indicadores_FQM_CU TR 033_2013_Anexo_1
- TS_Lacteos_Ind_Organoleticos_CU TR 033_2013_Anexo_3
- TS_Lacteos_Subst_Perigosas_CU TR 033_2013_Anexo_4
- TS_Lacteos_Micro_CS_leite_cru_CU TR 033_2013_Anexo_5
- TS_Lacteos_Ind_Id_Leite_CU TR 033_2013_Anexo 6
- TS_Lacteos_Ind_Id_Nata_CU TR 033_2013_Anexo 7
- TS_Lacteos_Microbio_CU TR 033_2013_Anexo 8
- TS_Lacteos_Contami_Resíduos_CU TR 021_2011_Apendice 3
- TS_Geral_Radionucleidos_CU TR 021_2011_Apendice_5
C. PRODUTOS DA PESCA:
- CU_Dec_299_2010_SPS_requirements_chap2_1_en
- RF_LF_29_FZ_2000_en
- RF_LF_52_FZ_1999_en
- RF_LF_184_FZ_2002_en
- RF_SanPin_2.3.4_050_96_en
- RF_SanPin_2.3.2-1078-01_consolidated_en
- TR CU 021_2011_Segurança Alimentar_en
- TR CU 005-2011_Embalagens_en
- TR CU 022_2011_Rotulagem de Géneros Alimentícios_en
- TR CU 027_2012_Produtos de Alimentação Especial_en
- TR CU 029_2012_Aditivos_Aromatizantes_Adjuvantes Tecológicos_en
- TR_CU_024_2011_Gorduras e Óleos_en
Resolução 132-2010 cons2014 – Versão PT e Versão RU
Tabelas de Suporte:
- Planos de Amostragem UA_Pescado
- TS_Pescado_Crit_Higiene_Segurança_Dec 299_2010_Tab_3
- TS_Pescado_Dioxinas_Dec 299_2010
- TS_Pescado_Enlatados_Crit_Hig_Dec 299_2010_Anexo 1
- TS_Pescado_LMR_Dec 299_2010_Anexo 4
- TS_Pescado_Parasitas_Dec 299_2010_Anexo 2
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os critérios (físico-químicos, microbiológicos, parasitológicos toxicológicos, etc.) cujo cumprimento é exigido pela U.A. aos OESA que laborem géneros alimentícios de origem animal com destino à U.A., são distintos dos critérios em aplicação na União Europeia.
Um produto que esteja conforme para ser comercializado no espaço da União Europeia, não estará necessariamente conforme com as regras da U.A.