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União Económica Euroasiática (Antiga União Aduaneira)

Géneros Alimentícios de Origem Animal, Subprodutos e Produtos Derivados não destinados à Alimentação Animal
Procedimentos de candidatura à exportação

União Económica Euroasiática (Federação Russa, Bielorrússia, Cazaquistão, Arménia e Quirguistão) (antiga União Aduaneira) (Federação Russa, Bielorrússia e Cazaquistão)

Neste momento encontram-se suspensas quaisquer novas habilitações para este destino. A informação dada nesta página refere ao processo anterior à suspensão. Novas informações serão disponibilizadas assim que estiverem disponíveis.

1. FASES PARA A HABILITAÇÃO À EXPORTAÇÃO
Para a exportação de géneros alimentícios de origem animal para a União Aduaneira (Federação Russa, Bielorrússia e Cazaquistão) é necessário que toda a cadeia de produção esteja habilitada pela autoridade competente da União Aduaneira (UA).

A habilitação de estabelecimentos decorre em várias fases que de seguida se resumem:

  1. ª Fase – Solicitação de informação para habilitação à exportação por parte do operador interessado à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional ou aos Serviços Veterinários da Região Autónoma, da área da localização do estabelecimento (DSAVR / RA);
  2. ª Fase – Envio de informação sobre os requisitos para exportação pela DSAVR/RA ao operador interessado;
  3. ª Fase – Solicitação de vistoria para habilitação à exportação por parte do operador interessado à DSAVR/RA;
  4. ª Fase – Verificação por parte da DSAVR/RA do cumprimento dos requisitos e critérios exigidos pela U.A. para habilitação do estabelecimento (com vistoria ao estabelecimento e análise documental);
  5. ª Fase – Proposta de habilitação do estabelecimento pela autoridade competente nacional (DGAV) a nível central à autoridade competente da União Aduaneira;
  6. ª Fase – Aditamento por parte da autoridade competente da União Aduaneira, do estabelecimento proposto à lista de estabelecimentos habilitados a exportar e publicação no site oficial da U.A.

Assim, para dar início ao processo  com vista à eventual habilitação do estabelecimento para exportação, o operador da empresa do setor alimentar (OESA) interessado em exportar para a União Aduaneira (U. A.), deverá solicitar preferencialmente por e-mail à DSAVR/RA da região onde o seu estabelecimento está localizado, através de requerimento escrito (Mod. 1257/DGAV), o pedido de informação sobre as regras para exportação para a U.A.
Na sequência desse pedido, ser-lhe-á remetida a informação relativa aos critérios que terá de cumprir e os elementos que terá de reunir para, caso essa intenção se mantenha, solicitar à DSAVR/RA preferencialmente por e-mail, através de requerimento escrito (Mod. 1258/DGAV), a vistoria ao estabelecimento.
Chama-se particular atenção para o facto de que as empresas interessadas em exportar para a U.A., devem ter pelo menos negociações em curso com importadores da U.A., antes de solicitar a vistoria para habilitação do estabelecimento.
Se, em resultado das verificações efetuadas, se comprove que o estabelecimento cumpre com o exigido pela legislação da U.A., o mesmo será proposto à autoridade competente da União Aduaneira.
Só está autorizada a exportação de géneros alimentícios de origem animal produzidos nos estabelecimentos que constem da listagem disponível em:

Para efetivar a exportação, é obrigatória a certificação sanitária da mercadoria por médico veterinário oficial da DSAVR/RA, antes da remessa ser expedida.
Para solicitar a emissão do certificado correspondente deverão ser seguidas as regras constantes em:

O conhecimento da legislação aplicável e a demonstração dos diferentes controlos efetuados pelo OESA para dar cumprimento a esses mesmos critérios, é essencial para que a empresa possa estar habilitada a exportar.
Todas as análises terão de ser obrigatoriamente efetuadas em laboratórios acreditados e por métodos que estejam no âmbito da acreditação do laboratório (métodos acreditados).
O operador deverá exigir ao laboratório antes da realização das análises, prova de que o mesmo cumpre com os pressupostos acima determinados ou que recorre a laboratório externo que cumpra com os pressupostos acima determinados. Os limites para deteção dos métodos utilizados deverão estar em concordância com as exigências da União Aduaneira.
Aquando do envio de amostras a requisição de análises deverá indicar PRODUTO A EXPORTAR PARA A UNIÃO ADUANEIRA.

A consulta de todos os diplomas legais aplicáveis é possível em:

Segue infra uma pequena compilação da legislação mais relevante (que não dispensa a consulta de outros diplomas legais que possam ser aplicáveis) e Cronograma da Legislação aplicável na UA para Importação de Carnes, Produtos Lácteos e Pescado

1.1. Normas horizontais

1.2. Normas por setor
A. CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS:

Tabelas de Suporte:

B. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS:

Tabelas de Suporte:

C. PRODUTOS DA PESCA:

Resolução 132-2010 cons2014 – Versão PT e Versão RU

 Tabelas de Suporte:

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os critérios (físico-químicos, microbiológicos, parasitológicos toxicológicos, etc.) cujo cumprimento é exigido pela U.A. aos OESA que laborem géneros alimentícios de origem animal com destino à U.A., são distintos dos critérios em aplicação na União Europeia.
Um produto que esteja conforme para ser comercializado no espaço da União Europeia, não estará necessariamente conforme com as regras da U.A. 


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