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Alimentos para Animais
IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS
A importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros, para efeitos de utilização ou colocação em circulação, é possível desde que os mesmos cumpram:
- Os requisitos definidos em toda a legislação comunitária que estabelece normas destinadas a alimentos para animais;
ou
- As condições reconhecidas pela Comunidade como, pelo menos, equivalentes;
ou
- Quando existir um acordo específico entre a Comunidade e o país exportador, os requisitos contidos nesse acordo.
Para efeitos de importação de alimentos para animais, devem os operadores do sector assegurar que os estabelecimentos sob seu controlo se encontram devidamente registados perante a DGAV enquanto intermediários importadores, ao abrigo do art.º 9º do Regulamento (CE) N.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais.
A entrada em território nacional dos alimentos para animais importados de países terceiros, quer seja de origem animal ou de origem não animal de risco conhecido ou emergente, só pode ocorrer através dos Postos de Controlo Fronteiriço consignados a nível nacional para alimentos para animais /Border Control Posts – PCF / BCP. Todos as outras naturezas podem igualmente entrar através de outros Postos de Controlo (PC) autorizados pela DGAV
A introdução em território nacional dos alimentos para animais importados de países terceiros deverá ser antecedida de aviso prévio, mediante preenchimento direto no sistema TRACES-NT da Parte I dos seguintes modelos de Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE):
- a) Documento Comum de Entrada (DSCE-D) para alimentos de origem não animal para animais;
- Caso os alimentos de origem não animal se constituem como alimentos de risco conhecido e emergente, constando dos Anexos I ou II do Regulamento. (UE) 2019/1793 da Comissão de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, a sua entrada só deve ocorrer através de PCF e a respetiva importação só é possível se se cumprirem os requisitos estabelecidos naqueles anexos
- No caso de alimentos para animais geneticamente modificados (OGM), deverá ser presente o Mod. 1308/DGAV
- Caso as importações de países terceiros de alimentos para animais de origem não animal se destinem a outro(s) Estado(s)-membro(s), mas em que Portugal se constitui como o primeiro ponto de entrada no espaço comunitário, deverá ser presente o Mod. 327/DGAV tal como previsto ao abrigo da Diretiva 98/68/CE.
- b) Documento Sanitário Comum de Entrada Veterinário Comum (DSCE-P) para os alimentos de origem animal para animais.
- A natureza de alimentos de origem animal para animais a entrar exclusivamente através de PCF consta do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão de 13 de abril de 2021 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.
- Os controlos a considera à importação de alimentos de origem animal para animais, mais segue as regras do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão de 25 de novembro de 2019 que estabelece regras pormenorizadas sobre as operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriço
- A importação de subprodutos de origem animal e produtos deles derivados só pode ocorrer desde que se cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 142/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, nomeadamente as condições do seu Anexo XIV.
Os avisos prévios devem ser submetidos no sistema TRACES NT com 48h de antecedência (nunca ultrapassando 1 dia útil para os portos e de 12 horas úteis para os aeroportos, no caso de alimentos para animais de origem animal), e envio do respetivo comprovativo para o endereço de correio eletrónico importexportaa@dgav.pt, pelo intermediário importador do setor dos alimentos para animais, ou seu representante legal, por cada remessa de alimento para animais. Para efeitos de importação, considera-se uma remessa como uma quantidade de alimento para animais, pertencente ao mesmo lote ou à mesma classe, e descrição e abrangida pelo mesmo (s) documento (s), enviada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte desse país.
À data da chegada das remessas, deverá ser presente aos serviços veterinários dos PCF/PE, comprovativo do aviso prévio enviado, bem como documento (s) relevante (s), para efeitos dos respetivos controlos.
Prevêem-se 3 tipos de controlo:
Controlo documental – Verificação dos documentos comerciais, e se for caso disso, dos documentos exigidos ao abrigo da legislação em matéria de alimentos para animais que acompanham a remessa;
Controlo de Identidade – Inspeção visual para verificar se os certificados ou outros documentos que acompanham a remessa correspondem à respetiva rotulagem e conteúdo;
Controlo Físico – Verificação do próprio alimento para animais, que pode incluir controlos de transporte, da embalagem, da rotulagem, da temperatura, da amostragem para efeitos de análise e ensaios laboratoriais, assim como qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais.
O controlo documental é sistemático em todas as remessas, o controlo de identidade aleatório e o controlo físico segundo planificação prévia, incluindo as ações de controlo complementar ao abrigo do QUALIACA, excetuando os casos legalmente previstos ao abrigo dos controlos de alimentos de origem animal para animais, alimentos de origem não animal para animais de risco conhecido ou emergentes objetos de controlo reforçados e relevantes medidas de salvaguarda.
Após a realização dos controlos previstos, os serviços veterinários dos PCF/PC atestam os mesmos mediante validação da Parte B dos modelos adequados de DSCE, para subsequente concessão de livre prática.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS
CONTROLOS REFORÇADOS E MEDIDAS DE SALVAGUARDA
IMPORTAÇÃO DE ADITIVOS NÃO AUTORIZADOS NA UE
Manual procedimentos Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros