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Amostras Comerciais e Itens Destinados para Exposições
Importação de Amostras Comerciais e de Itens destinados para Exposições provenientes de países terceiros
Requisitos para a importação
- I – Amostras Comerciais de Géneros alimentícios
As amostras comerciais de géneros alimentícios sujeitos a controlo veterinário à importação, devem ser apresentadas num Posto de Controlo Fronteiriço (PCF) aprovado e devem cumprir todos os requisitos aplicáveis para a importação desse género alimentício.
Estes requisitos incluem, de um modo geral:
– Ser provenientes de uma zona ou território aprovado para a exportação do produto para a UE;
– Ser provenientes de um país terceiro com um plano de resíduos aprovado;
– Ser provenientes de um estabelecimento aprovado a exportar para a UE o referido produto;
– Ser acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo publicado na legislação aplicável.
Caso as amostras comerciais de géneros alimentícios se destinem para um operador que não um estabelecimento registado ou aprovado nos termos do Regulamento (CE) 852/2004 ou Regulamento (CE) 853/2004, deve concomitantemente ser emitida autorização pela DGAV para a referida importação, a apresentar ao PCF de entrada.
- II – Amostras comerciais de subprodutos
As amostras comerciais de subprodutos sujeitos a controlo veterinário à importação, encontram-se igualmente sujeitas a controlo veterinário à importação e cumprem os requisitos previstos no Regulamento (UE) 142/2011.
Estas amostras são obrigatoriamente apresentadas ao PCF de entrada para controlo, sendo a respetiva importação previamente autorizada pela DGAV.
- III – Amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas
As amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, encontram-se igualmente sujeitas a controlo veterinário à importação. De um modo geral, os requisitos para a entrada na União Europeia incluem:
– Serem originárias de países terceiros ou regiões de países terceiros listados no Regulamento de Execução (UE) 2021/404;
– Serem acompanhadas do certificado ou declaração pertinentes emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235;
– Cumprirem os requisitos de eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) 1069/2009.
Para mais informações, por favor, contatar por correio eletrónico para secretariadoDIM@dgav.pt
- IV – Produtos ou Itens destinados para Exposições
Os produtos ou itens destinados para exposições e que em conformidade com o disposto Regulamento de Execução (UE) 2021/632, estão sujeitos a controlo veterinário à importação, são apresentados a um Posto de Controlo Fronteiriço para autorização de entrada no território nacional.
Géneros alimentícios destinados para Exposição:
Os géneros alimentícios destinados para exposição são obrigatoriamente apresentados para controlo num Posto de Controlo Fronteiriço aprovado e cumprem todos os requisitos aplicáveis para a importação desse género alimentício.
Concomitantemente, deve ser emitida autorização pela DGAV para a referida importação, a apresentar ao PCF de entrada.
Outros produtos destinados para Exposição
A importação de outros Itens destinados para Exposições obedece aos requisitos previstos no Regulamento (CE) 142/2011, incluindo o controlo num Posto de Controlo Fronteiriço e a autorização da DGAV para a referida importação, a apresentar ao PIF de entrada.
Submissão do pedido de importação à DGAV
O pedido de importação deve ser submetido à DGAV pelo interessado no carregamento, por correio eletrónico para o endereço secretariadoDIM@dgav.pt
Deve conter os seguintes elementos:
- Identificação dos produtos, respetiva origem e destino, fim a que se destinam, quantidade e data prevista para a importação.
- Cópia do certificado sanitário previsto na legislação específica.
Legislação Específica aplicável
Regulamento (CE) 178/2002 de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios
Regulamento (CE) 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios
Regulamento (CE) 853/2004 do Parlamento e do Conselho de 29 de abril de 2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
Regulamento (CE) 1069/2009, de 21 de Outubro, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)
Regulamento (UE) 142/2011, de 25 de Fevereiro, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva
Regulamento (EU) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2017 relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos
Regulamento Delegado (UE) 2021/2089 da Comissão de 21 de setembro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 no que diz respeito a determinadas categorias de mercadorias de baixo risco, às mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e aos animais de companhia isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera esse regulamento delegado e o Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 no que diz respeito às referências a determinada legislação revogada
Última atualização: junho de 2023