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Géneros Alimentícios e Subprodutos de Origem Animal
A importação de géneros alimentícios de origem animal e de subprodutos de origem animal para Portugal como membro da União Europeia (UE) obedece, na sua maioria, a regras estabelecidas pela legislação comunitária para o efeito, quer relativas às condições sanitárias aplicáveis, quer referentes aos controlos veterinários a serem efetuados nos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF).
A lista dos Postos de Controlo Fronteiriços em Portugal pode ser consultada em PCF PT (versão em Inglês: BCP EN).
As listas dos Postos de Controlo Fronteiriços dos países da UE podem ser consultadas no site da Comissão Europeia.
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL
Condições Sanitárias Aplicáveis:
Os produtos de origem animal (POA) destinados a consumo humano, importados a partir de países terceiros para a União Europeia, são sujeitos a controlo oficial num Posto de Controlo Fronteiriço com valência veterinária, previamente à sua entrada na UE.
A lista dos Postos de Controlo Fronteiriços em Portugal pode ser consultada em PCF PT (versão em Inglês: BCP EN).
Estes produtos têm que obedecer a vários critérios:
- serem provenientes de países aprovados a exportar para a UE;
- serem provenientes de estabelecimentos aprovados a exportar para a UE;
- serem provenientes de países com um plano de controlo de resíduos aprovados pela UE.
O reconhecimento da habilitação da importação dos POA pode ser efetuado através da consulta das Listas comunitárias de estabelecimentos de países terceiros.
A Autoridade Competente do país de origem da remessa emite um Certificado Sanitário, conforme Regulamento de Execução (EU) 2020/2235, para exportação para a UE. O modelo do Certificado aplicável depende do tipo de produto a exportar. Existem, por exemplo, certificados para carne fresca, certificados para produtos da pesca, entre outros.
O certificado sanitário de exportação UE acompanha a remessa e é fundamental para a emissão de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE-P/CHED-P) no sistema TRACES –NT.
Assim, os operadores que pretendem importar géneros alimentícios de origem animal devem:
- Notificar o PCF antes da chegada das remessas:
- Quem? Os responsáveis pelas mercadorias ou os seus representantes.
- Quando? Com antecedência mínima de 1 dia útil antes da chegada prevista da remessa.
- Como? Preencher a parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada – P (DSCE-P/CHED-P) no TRACES-NT e anexar os documentos exigidos relativos à mercadoria, que podem ser:
- Bill of Lading/ Airway Bill;
- Certificados sanitário, Atestado Privado ou Declaração do Importador, dependendo do género alimentício a importar;
- Boletins analíticos, declarações e outros documentos obrigatórios por regulamentação específica;
- Certificados e outros documentos de exportação, no caso de devolução/reimportação de mercadorias.
Para cada remessa deve ser preenchido um DSCE-P/CHED-P distinto.
- Apresentar a mercadoria para controlo oficial:
- Apresentar as mercadorias importadas, para controlo, nos Postos de Controlo Fronteiriços com valência veterinária;
- É assegurado o controlo documental a 100% das remessas e controlos de identidade e físicos em percentagens variáveis, de acordo com a legislação europeia.
- Suportar os custos do controlo oficial:
- O custo dos controlos é suportado pelos operadores (Artigos 79º e 80º do Regulamento (UE) 2017/625);
- A emissão do DSCE-P/CHED-P tem um custo mínimo de 55,28€ , a que acresce um valor por cada tonelada, o pagamento é feito aos PCF (consulte aqui a lista dos PCF nacionais) e (Despacho n.º 3832/2016).
Há géneros alimentícios que estão sujeitos a controlos reforçados, o que implica a colheita de amostras para análises laboratoriais. O custo das análises é variável e o pagamento é realizado diretamente pelo importador, aos laboratórios oficiais. É também da responsabilidade do importador o pagamento do transporte da análise do PCF até ao laboratório.
Importação de Produtos não Conformes:
Em determinadas condições e para fins específicos, é permitida a importação de produtos provenientes de países terceiros que não satisfaçam todos os requisitos da UE em matéria de segurança alimentar, destinados para zonas francas, entrepostos francos, entrepostos aduaneiros ou operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço
Estes produtos são transportados e armazenados sob controlo da Autoridade Competente, em Portugal é a DGAV, e apenas podem destinar-se para estabelecimentos especialmente aprovados para o efeito.
Para mais informações sobre importação de produtos não conformes de origem animal, visite a página Importação de Produtos não Conformes.
Legislação aplicável
A legislação aplicável à importação de géneros alimentícios pode ser consultada na página Legislação aplicável.
Complementarmente ao acima descrito pode ser necessário satisfazer a requisitos específicos na importação de géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, caso se tratem de:
- Produtos provenientes de países terceiros, sujeitos a transbordo em portos e aeroportos da União Europeia, e destinados para admissão no território da UE ou para encaminhamento para países terceiros. Para tal aconselha-se a leitura do Esclarecimento Técnico nº 4 / DGAV / 2020.
- Importações de Amostras para Investigação e Diagnóstico Laboratorial, de Amostras Comerciais e de Itens para Exposições, de produtos de origem animal.
- A importação de produtos e subprodutos de origem animal obedece igualmente a outras condições de importação, nomeadamente às de caráter aduaneiro (AT Autoridade Tributária e Aduaneira), bem como às relativas à proteção das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção – CITES (ICNF).
Estas regras não se aplicam aos produtos de origem animal considerados Remessas Pessoais
Última atualização: junho de 2023