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Importação de Produtos Não Conformes

Em determinadas condições e para fins específicos, é permitida a importação de produtos provenientes de países terceiros destinados para zonas francas, entrepostos francos, entrepostos aduaneiros ou operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço, que não satisfaçam todos os requisitos da União Europeia em matéria de segurança alimentar.
Estes produtos são transportados e armazenados sob controlo da Autoridade Competente, que em Portugal é a DGAV, e apenas podem destinar-se a estabelecimentos especialmente aprovados para o efeito.

Estabelecimentos para armazenagem de mercadorias de origem animal não conforme – entrepostos

Condições para autorização de entrepostos:

Encontram-se definidas no artigo 23º do Regulamento Delegado (EU) 2019/2124 da Comissão de 10 de outubro de 2019 que completa o Regulamento (EU) 2017/625 do Parlamento e do Conselho, as normas para os controlos oficiais de animais e mercadorias objeto de trânsito, transbordo e transporte na União.

Entende-se como entreposto para produtos de origem animal não conformes:

  • um entreposto aduaneiro, um entreposto numa zona franca , um armazém de depósito temporal, aprovado, autorizado ou designado ao abrigo do artigo 147, nº 1, do artigo 240, nº  1, e do artigo 243, nº1, respectivamente, do Regulamento (EU) 952/2013 de  9 de outubro 2013;
  • um entreposto para abastecimento das bases militares da NATO ou dos EUA em território da União.

Os entrepostos para armazenamento de remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais ou produtos derivados, para os quais o trânsito foi aprovado previamente, são objeto de aprovação pela Autoridade Competente do Estado Membro, tendo por base o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • requisitos de higiene estabelecidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 852/20004 de 29 de abril de 2004, ou
  • requisitos estabelecidos no artigo 19º, b), e c) do Regulamento (EU) nº 142/2011 de 25 de fevereiro de 2011.
  • os entrepostos foram autorizados pela Autoridade Aduaneira (AT) em conformidade com o Regulamento (EU) 952/2013 de 9 de outubro de 2013.

Os entrepostos têm de consistir num local fechado, com entrada e saída controladas permanentemente pelos operadores e dispor de salas de armazenamento ou de refrigeração que permitam o armazenamento separado das mercadorias. 

Os entrepostos devem manter um registo diário de todas as remessas que chegam e que saem das instalações, com a indicação da natureza e quantidade dos produtos, o nome e endereço dos destinatários, assim como as cópias dos DSCE/CHED e dos certificados que acompanham as remessas. Esses registos devem ser mantidos por um período mínimo de três anos.

Todas as mercadorias devem estar devidamente identificadas mediante etiquetas ou por outro meio nomeadamente eletrónico com o número de referência do DSCE/CHED que acompanha a remessa e essas remessas não podem ser objeto de nenhuma modificação, transformação ou substituição da embalagem.

Os entrepostos têm de dispor da tecnologia e do equipamento necessário para a operação eficiente do IMSOC.
Os operadores dos entrepostos devem prever as instalações e os meios de comunicação necessários para permitir a realização, de forma eficaz, dos controlos oficiais e outras atividades oficiais determinadas pela DGAV.
Sempre que um entreposto deixe de cumprir os requisitos estabelecidos a DGAV retira ou suspende temporariamente a aprovação do entreposto.

Mais informações:

Para esclarecimentos adicionais, contactar o Posto de Controlo Fronteiriço onde o Controlo Oficial será realizado.

Para esclarecimentos adicionais sobre a importação de produtos de origem animal a partir de países terceiros, contacte a DGAV através do endereço eletrónico secretariadoDIM@dgav.pt

Última atualização: junho de 2023


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