MENU
OUVIR

Vegetais e Produtos Vegetais

Proibições

É proibida a introdução no nosso país de determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais originários de certos países terceiros (consultar o documento “Guia Fitossanitário à Importação” – Em atualização).

Autorizações Especiais para Importação de Material Proibido

Por solicitação dos Estados-Membros, e após um processo de avaliação dos riscos pelos restantes países comunitários, pode ser aprovada uma autorização especial de importação de certos vegetais e produtos vegetais de determinadas origens, doutra forma proibida.
Essas derrogações são geralmente limitadas a um determinado período de tempo e impõem condições de importação restritivas e rigorosas – Lista das Autorizações Especiais de Importação em vigor.

De entre estas autorizações especiais, destaca-se a relativa à INTRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PRAGAS DE QUARENTENA DA UNIÃO, VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PARA ANÁLISES OFICIAIS, FINS CIENTÍFICOS OU EDUCATIVOS, ENSAIOS, SELEÇÃO DE VARIEDADES OU MELHORAMENTO, conforme estipulado no Regulamento Delegado (UE) 2019/829, sujeita a um pedido prévio (Pedido de autorização). As instalações onde se desenvolvem as atividades com os referidos materiais carecem de prévia aprovação pela DGAV (Autorização de Estações de Quarentena ou Instalações de Confinamento) devendo ser observados um conjunto de requisitos (art.º 61.º a 64.º do Regulamento (UE) 2016/2031) por forma a serem autorizadas como estações de quarentena ou instalações de confinamento.


Material Condicionado

Quanto às importações de países terceiros dos produtos autorizados, a regulamentação fitossanitária obriga a que certos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, venham acompanhados por um certificado fitossanitário emitido pelos Serviços Oficiais competentes do país de origem (consultar o documento “Guia Fitossanitário à Importação” –Em atualização), e que os respetivos importadores estejam inscritos no registo oficial.

A inspeção fitossanitária daquele material vegetal é obrigatória, e deve ser efetuada preferencialmente na primeira fronteira externa, pelos Serviços Oficiais de Inspeção Fitossanitária, sendo apenas autorizada a sua introdução na UE, quando o resultado da inspeção indicar o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas.
Atendendo ao risco que representa a introdução de novos organismos prejudiciais provenientes de países terceiros, são dispensadas a estas inspeções o maior cuidado e rigor nas observações.

Em casos excecionais, a inspeção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros, pode realizar-se em Pontos de Controlo que não os postos de controlo fronteiriços, aprovados pelos Serviços Oficiais de Inspeção Fitossanitária , desde que sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 53º do REGULAMENTO (UE) 2017/625 de 15 de março de 2017, no REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2123 de 10 de outubro de 2019 e no REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1014 de 12 de junho de 2019.


Pretende introduzir vegetais na União Europeia?

BREXIT: Importação de Vegetais, Produtos Vegetais e outros objetos da Grã - Bretanha (GB) para a UE

© 2025 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content